Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE LAURINDO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: R B REBUZZI - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS, BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA - ES28303 DECISÃO Compulsando os epigrafados autos, vislumbro que se trata de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JORGE LAURINDO DE OLIVEIRA em face de R B REBUZZI - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS, na qual requer, liminarmente, que o Requerido se abstenha de descontar no benefício previdenciário do requerente os valores referentes aos empréstimos consignados de nº 1539017332, n° 1539933991 e nº 1539933990, que alega não reconhecer, sob pena de multa diária pelo descumprimento. Junto com a inicial vieram os documentos constantes dos autos. Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados no caso pela probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pela ausência de irreversibilidade do provimento antecipado. Ademais, a Lei 12.153/09 dispõe sobre a concessão de tutelas de urgência nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se também, como microssistema, aos Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial. Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de contratação dos empréstimos consignados de nº 1539017332, n° 1539933991 e nº 1539933990, supostamente firmados pelo demandante junto ao réu, bem como pelo documento de ID nº90487373, que comprova as parcelas em aberto, descontadas na conta do autor. O perigo de dano segue presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se ultime pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da consignação pode gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais do autor. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos na conta do requerente.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000676-36.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pelo Requerente e DETERMINO que o Requerido se abstenha de efetuar os descontos referentes aos aos empréstimos consignados de nº 1539017332, n° 1539933991 e nº 1539933990, narrados nos autos, no benefício previdenciário do Autor até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Designo audiência de conciliação para o dia 29/06/2026 às 14:30. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00