Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: JOSE SABINO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S Advogado do(a)
RECORRIDO: LEOMAR COELHO MOREIRA - ES23165-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5013170-73.2024.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de pedido formulado pelo BANCO BMG S/A (ID 16132306), pugnando pela nulidade da certidão de trânsito em julgado e reabertura de prazo recursal, sob a alegação de ausência de intimação do Acórdão desta Turma Recursal. Decido. A sistemática dos Juizados Especiais preza pela celeridade. Conforme o art. 45 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 85 do FONAJE, o prazo recursal flui da data do julgamento da sessão para a qual as partes foram intimadas. Compulsando os autos, verifica-se que: A pauta da sessão de 11/07/2025 foi devidamente publicada na Edição 7329 do Diário em 02/07/2025; A publicação ocorreu em nome do patrono cadastrado, Dr. RICARDO LOPES GODOY (OAB/SC nº 37.010-A) A publicação continha a advertência expressa: “O PRAZO PARA RECORRER FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO - ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE”. Veja-se: Portanto, tendo a parte sido regularmente intimada da sessão de julgamento e disponibilizado o Acórdão (ID 14739626) logo após o ato, não há nulidade a ser sanada. O trânsito em julgado certificado ao ID 15236689 é hígido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade e reabertura de prazo. Intimem-se. Após, baixem-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do cumprimento de sentença. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00