Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HOZANA AZEVEDO ROCHA
REQUERIDO: LIDERJAT COMERCIO E SERVICOS LTDA, VG SHOP COMERCIO ON LINE LTDA, WAP FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE MARQUES MARTINS - SP377145 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5012158-82.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por HOZANA AZEVEDO ROCHA (parte não assistida por advogado particular) em face de LIDERJAT COMERCIO E SERVICOS LTDA., VG SHOP COMERCIO ON LINE LTDA. e WAP FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA., por meio da qual alega que, em 01/12/2023 adquiriu no site das Casas Bahia uma lavadora de alta pressão (Wap Premier 1800w 220v) no valor de R$1.339,90, vendida pela segunda ré VG SHOP COMERCIO ON LINE e de fabricação da terceira ré WAP FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS, sendo que o produto com pouco tempo, em agosto de 2024, passou a apresentar vícios de qualidade, ocasião em que contatou o vendedor que orientou a procurar a assistência técnica. Sustentou, também, enviou o produto para a assistência técnica da primeira ré LIDERJAT COMERCIO E SERVICOS, mas que após efetuado o reparo o produto passou a apresentar “cheiro de queimado, mangueira danificada e falhas no motor”, persistindo assim os vícios, motivo pelo qual requer o ressarcimento da quantia paga de R$1.3339,90 e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos, em audiências Una (id 89952909) as partes não celebraram acordo, foi colhido o depoimento pessoal da autora, vindo em seguida os autos conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita pela ré VG SHOP COMERCIO ON LINE desacompanhada de documentos (id. 89864020), registrando, ainda, que não foram apresentadas contestações escritas por parte das demais rés LIDERJAT COMERCIO E SERVICOS e WAP FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, constata-se que as requeridas LIDERJAT COMERCIO E SERVICOS LTDA. e WAP FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA., apesar de terem sido regularmente citadas/intimadas (id. 87535369) não compareceram à Audiência Una designada (id. 89746423), assim, decretam-se suas revelias, conforme despacho de id. 78536251 e nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e artigo 344 do CPC, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, consignando que não foram apresentadas sequer defesas escritas. Deixa-se de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida VG SHOP COMERCIO ON LINE LTDA., já que na qualidade de vendedora e fornecedora do produto adquirido pela autora no site das Casas Bahia a nota fiscal assim a aponta como vendedora (id. 66986336) o que também foi confirmado em sua defesa de id. 89864020 e em sede do Procon/ES (na resposta apresentada pelas Casas Bahia (id. 66986338), de sorte que integrou a cadeia de consumo, devendo ser responsabilizada, solidariamente, por eventuais danos acometidos à autora/consumidora pelo não uso decorrente do vício de qualidade apresentado no produto adquirido em pouquíssimo tempo da compra (art. 18 e §1º, CDC). No mérito, extrai-se da única defesa apresentada (id. 89864020) a ausência de falha na prestação dos serviços por parte da requerida VG SHOP por não ter participado do pós-venda, que sequer soube do problema, não havendo que se falar em qualquer conduta antijurídica de sua parte para os danos suportados, eis que não foram demonstrados os vícios alegados e que se o produto apresentou problemas teria sido por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, ressaltando, ainda, que a garantia legal de 90 dias do CDC já havia expirada, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente. É nítida relação de consumo a ensejar a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), inclusive, já que verossímil a alegação autoral (juntou nota fiscal de compra do produto, contatos feitos com as requeridas no intuito de solucionar o impasse, inclusive com reclamação perante o Procon (id´s. 66986336; 66986335 e 66986338), mas que não teve o produto devidamente reparado ou trocado por nenhuma das rés. Ademais, em consonância com os arts. 14, 18 e 20 do CDC, a responsabilidade perante o consumidor é dos fornecedores da cadeia de consumo compostos pelas empresas requeridas que respondem, solidária e objetivamente, pelos danos suportados pelo consumidor/autor por eventuais defeitos ou vícios relativo à prestação dos serviços ou na existência de vício de qualidade no produto durável adquirido (máquina de lavar) na loja das Casas Bahia, sendo o produto de fato vendido pela requerida VG SHOP COMERCIO ON LINE LTDA. Sob o prisma do mérito, é incontroverso, repita-se, que a parte autora adquiriu o descrito produto em 01/12/2023 no valor total descrito na nota fiscal de R$ 1.339,90, conforme comprovantes de ids. 66986336 e 89864020, o que também foi confirmado na defesa (id 89864020) e que o produto apresentou defeito em pouco tempo. Por outro lado, as demandadas não se incumbiram de comprovar (art. 373, II, CPC) que os alegados defeitos se deram após ultrapassados os prazos de garantia legal de 90 dias do CDC ou a do fabricante, quando em verdade a parte autora traz prova de que contatou a assistência técnica da requerida LIDERJAT COMERCIO E SERVICOS em 23/04/2024 por ocasião dos vícios ocultos que se apresentaram no produtos (ao que tudo indica), ou seja, ainda assim dentro do prazo de 90 dias para produtos duráveis, a que se refere o art. 26, II, CDC, tratando-se de vício oculto, em o que o prazo decadencial se inicia a contar do momento que fica evidenciado o defeito (§3º), que pelo se tem dos autos foi a data de primeiro contato com a Assistência (23/04/2024) e um ano antes da compra. Ora, se o produto não tivesse apresentado defeito de fábrica não teria motivo para a assistência confirmar que seriam enviadas peças pela garantia, conforme demonstra a conversa juntada, e que ficaria com o produto para reparo, vejamos: Do relato da parte autora e pelo que se extrai dos autos, após contato do consumidor e envio para a assistência não há prova por parte das requeridas de que o vício fora de fato sanado ou que foi ofertada à autora as alternativas descritas no artigo 18, §1º e incisos do CDC, como forma de solucionar o impasse do consumidor. Em verdade, a parte autora nem mesmo foi amparada quando da reclamação administrativa apresentada no Procon/ES, pois que as demandadas a todo tempo se esquivavam de suas responsabilidades, sem se chegare a qualquer acordo precedente. Ademais, registra-se que, como não há nos autos nenhuma prova de que o mau funcionamento do produto decorreu do uso inadequado pela consumidora, fica evidente a responsabilidade das rés no caso, de sorte que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor. Ademais, o descaso ao consumidor ficou evidenciado não só após troca de mensagem entre a parte autora e a requerida LIDERJAT (id. 66986335), em que essa requerida informa que o produto estaria pronto para retirada no mês de maio/2024 e o autor relata e comprova que o produto novamente voltou à assistência no dia 30/08/2024, indicando que problemas persistiam no aparelho, sendo que a ordem de serviço nem mesmo constou descrição do serviço a ser feito ou refeito (id. 66986337), o que, inclusive foi relatado pela consumidora na reclamação do Procon/ES. Soma a isso, o fato de que é improvável e contrário à vida útil de uma máquina de lavar venha a dar problema com menos de 01 (um) ano da compra, quando se sabe (princípio da experiência comum) que costuma durar, facilmente, por dez anos ou mais, e este julgador não desconhece o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 984.106, que há muito já se entende pela responsabilização dos fornecedores, em relação ao vício oculto, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual, utilizando-se o critério de vida útil do bem. Nesse contexto, considerando que as demandadas não se desincumbiram de comprovar o contrário do alegado pela parte autora e que não há que se falar em qualquer das excludentes previstas nos §§ 3º dos artigos 12 e 14 do CDC (inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; ou ainda se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior) e, ainda, que até o dia de hoje a parte autora não teve o problema solucionado, apesar de ter empreendido esforço demasiado neste sentido, é que razão assiste à parte autora em ter o seu dinheiro devolvido, de forma simples, e vir também a ser compensada pelo abalo moral suportado diante dos fatos narrados e comprovados, pela quebra dos termos do contrato e da confiança que o consumidor depositou nas requeridas ao adquirir o produto objeto desta ação. Dessa forma, as sucessivas falhas na prestação do serviço, e ainda diante da responsabilidade solidária das demandadas em reparar os danos decorrentes do vício apresentado no aparelho adquirido pela parte autora (art. 18, §1º, CDC), condena-se as demandadas, solidariamente, à restituírem à autora a importância total de R$ 1.339,90 (mil trezentos e trinta e nove reais e noventa centavos), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso (01/12/2023). Por fim, merece prosperar, também, o pleito de danos morais embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo fato de ter a autora adquirido o produto e o mesmo ter dado problema poucos meses da compra, o que não se espera de um produto desse porte que costuma durar anos (bem durável que é), tendo inclusive a autora gastado tempo considerável para tentar solucionar o impasse, inclusive com abertura de chamados perante as demandas, com reclamação no Procon-ES sem qualquer êxito, e que desde o dia de hoje está sem uma solução, razão pela qual condenam-se as demandadas, solidariamente, a pagar à parte autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, com a obrigação de restituir o valor pago pelo produto (lavadora de alta pressão), este deverá ser devolvido às requeridas e, como confirmado pela autora na audiência de id. 89952909 que “que o produto ainda e encontra em sua residência;”, como está em sua posse, as rés deverão recolhê-lo em até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de perdimento do bem em favor do consumidor. Ressalta-se, ainda, que o consumidor não poderá criar qualquer embaraço para a devolução do bem, sob pena de busca e apreensão.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de A-) CONDENAR as demandadas, solidariamente, a restituírem à parte autora a importância de R$1.339,90 (mil trezentos e trinta e nove reais e noventa centavos), em simples, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso (01/12/2023). B-) CONDENAR as demandadas a pagar à parte autora, solidariamente, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registra-se que em relação a índice de juros será aplicado o disposto no art. 406 do Código Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se (somente a ré VG SHOP COMERCIO ON LINE LTDA., as demais rés são revéis e os prazos fluem em cartório), transitado em julgado e havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita). Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer em até dez dias e que poderá solicitar assistência perante a Defensoria Pública, caso em que a Secretaria deverá diligenciar. Transitada em julgado e sendo mantida a sentença, aguarde-se por 10 dias, nada sendo requerido, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 10 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: HOZANA AZEVEDO ROCHA Endereço: KLAUS, 6, COLINA DE LARANJEIR, SERRA - ES - CEP: 29167-185 Nome: LIDERJAT COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: JOAO BASTOS VIEIRA, 220,: PAVMTO 1;, ILHA DE SANTA MARIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-200 Nome: VG SHOP COMERCIO ON LINE LTDA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, KM 15, AGUA COMPRIDA, CAMBUÍ - MG - CEP: 37600-000 Nome: WAP FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Endereço: Rua Francisco Dal'Negro, 3400, Santo Antônio, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR - CEP: 83025-320
20/02/2026, 00:00