Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LETICIA SIQUEIRA PISKE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO TONOLI - ES39319, LETICIA SIQUEIRA PISKE - ES34484
EXECUTADO: STEFANI SILVA ROSARIO GUIMARAES OLIVEIRA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011797-70.2022.8.08.0048 Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença homologatória de acordo proferida no ID 41619938. Compulsando este caderno processual, verifica-se que, transcorrido in albis o prazo legal para a satisfação voluntária do débito pela executada, foi realizada a penhora eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, hábeis à satisfação parcial da dívida (ID's 63085564 e 63085567). Outrossim, vê-se que a devedora não logrou ser intimada para, querendo, impugnar essa lide executiva, diante de tal medida constritiva, em razão da sua mudança de endereço (ID’s 76735932, 78574165 e 70061650). Diante disso e em consonância com o disposto no §2°, do art. 19 da Lei n° 9.099/95, a Serventia desta Unidade Judiciária reputou como válido tal ato processual, certificando, ainda, o decurso do prazo para a executada diligenciar na forma acima apontada (certidão exarada no ID 84513608), com a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos em favor da credora, para o recebimento da quantia penhorada eletronicamente (ID’s 87428017 e 87428018). Finalmente, cientificada acerca da liberação de parte do seu crédito (ID 87428049), a exequente, na petição apresentada no ID 88667014, pugnou suspensão do feito, pelo período de 01 (um) ano, na forma do inciso III, do art. 921 do CPC/15, diante não localização da devedora e da ausência de patrimônio em seu nome. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que, não obstante as diversas diligências efetivadas por este Juízo, não se logrou êxito na localização de bens de propriedade da executada passíveis de serem constritos para o adimplemento integral do débito perseguido, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil (ID’s 56202058, 56202059, 56202061 e 56202060). Outrossim, impõe reiterar que a devedora se encontra em local incerto e não sabido, encontrando-se, pois, prejudicada a expedição de mandado executivo, como ordenado no ID 69366194. Entrementes, não se pode olvidar que o procedimento adotado nesta seara possui normatização própria, tratando-se de um microssistema processual especial, em que o Código de Ritos é aplicado, apenas e tão só, de forma excepcional e subsidiária, conforme assentado no Enunciado 161 do FONAJE. Senão, vejamos 'Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.' Nesse contexto, não se revela cabível o sobrestamento desta fase executiva, com arrimo no art. 921 do CPC/15, especialmente considerando que o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, dispõe, expressamente, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (destaquei). Registre-se, ainda, que, em consonância com o disposto no art. 2º do apontado diploma normativo, as demandas aqui em curso se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação. Assim, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe à credora observar todas as disposições inerentes a esse microssistema processual, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Por derradeiro, vale salientar que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95 Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, indefiro o pedido de suspensão desta fase processual, julgando-a extinta, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15. Caso requerida, expeça-se certidão relativa ao saldo remanescente do crédito da exequente (Enunciado 75 do FONAJE). Sem custas processuais e honorários advocatícios, diante do disposto no parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se a credora do teor deste comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00