Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSIMERI DE FATIMA PIASSI PINHEIRO, ELUZA PIASSI, ROSANGELA DA CONSOLACAO PIASSI
REQUERIDO: ESTE JUÍZO DESPACHO / ALVARÁ / MANDADO / OFÍCIO / CARTA 1)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 Processo n. 5000933-41.2021.8.08.0069
Trata-se de pedido formulado pela parte requerente, visando a expedição de Alvará Judicial em nome de Rosimeri de Fátima Piassi Pinheiro, para levantamento de valores residuais junto ao INSS e ao Banco do Brasil, deixados pelo de cujus Innocencio Piassi. 2) Compulsando os autos, verifico que a Sentença de mérito já foi proferida, reconhecendo o direito das herdeiras, tendo ocorrido o seu trânsito em julgado em 19/06/2023. 3) Observo que as pendências relativas à habilitação de herdeiros foram sanadas. Constam nos autos as certidões de óbito da viúva meeira, Sra. Rosalina Fiorot Piassi, e dos filhos pré-mortos Renato Piassi e Antônio Carlos Piassi. Além disso, as filhas do herdeiro Antônio Carlos (Lupia e Marcela) apresentaram termos de renúncia à herança, consolidando o direito em favor das Requerentes. 4) No que tange à forma de levantamento, o INSS, através do Ofício n. 079/2025, informou a impossibilidade de depósito em conta judicial, orientando que deve ser definido um beneficiário portador de Alvará Judicial para solicitar administrativamente o "Pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito" através do sistema "Meu INSS". 5)
Diante do exposto, e acolhendo o requerimento de fls. retro, DEFIRO a expedição do competente Alvará Judicial. DETERMINO À SECRETARIA: I - EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em nome da requerente ROSIMERI DE FÁTIMA PIASSI PINHEIRO, CPF nº 525.815.867-53, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando-a a: a) JUNTO AO INSS: Representar o espólio de Innocencio Piassi (NB 078.492.688-3 e NB 182.929.421-8) para requerer, processar e levantar administrativamente (inclusive via sistema "Meu INSS") os valores residuais de benefícios previdenciários não recebidos em vida pelo segurado ("Pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito"), conforme orientação da Autarquia. b) JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A: Levantar a integralidade dos saldos existentes em nome do falecido Innocencio Piassi (CPF 071.188.057-34), especificamente na conta corrente nº 10.538-4, Agência 0083-3, e eventuais aplicações financeiras vinculadas (BB RF Simples), com as devidas correções. II - O presente Alvará poderá ser assinado digitalmente e deverá ser instruído com cópia desta decisão, servindo como ordem judicial perante as instituições financeiras e previdenciárias mencionadas. III - INTIMEM-SE as Requerentes, por sua advogada, para ciência e retirada do documento. IV - Nada mais sendo requerido e custas se houver, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo, observado o Ato Normativo 290/2024. DILIGENCIE-SE. Serve a presente como alvará, mandado ou carta, e ofício para todos os fins de direito. Marataízes/ES, data e horário registrados por ocasião da assinatura deste documento. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
20/02/2026, 00:00