Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5005434-91.2025.8.08.0006.
REQUERENTE: TEGIL TERRITORIAL GURIRI LTDA, BUANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976, SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340 Nome: ERISLAINE APARECIDA DELFINO Endereço: Rua Arthur Storck, 41, Lote 41, Quadra x, Loteamento Jardim Nova Almeida1, Praia Formosa, ARACRUZ - ES - CEP: 29199-327, telefone (27) 99848-5655 Nome: JONATAN PATROCÍNIO Endereço: Rua Arthur Storck, 41, Lote 41, Quadra x, Loteamento Jardim Nova Almeida1, Praia Formosa, ARACRUZ - ES - CEP: 29199-327, telefone (27) 99861-6386 Nome: AYLA FERREIRA PERIM Endereço: Rua Arthur Storck, 41, Lote 41, Quadra x, Loteamento Jardim Nova Almeida1, Praia Formosa, ARACRUZ - ES - CEP: 29199-327, telefone (27) 99715-2089 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do
Vistos, etc.
Trata-se de “ação reivindicatória com pedido de antecipação de tutela” ajuizada por TEGIL TERRITORIAL GURIRI LTDA. e BUANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de ERISLAINE APARECIDA DELFINO e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, as requerentes alegam ser as legítimas proprietárias de vários lotes localizados no Loteamento Jardim Nova Almeida I, em Portal de Aracruz, adquiridos nos idos de 1984, conforme certidão de ônus reais e escritura pública anexadas aos autos. Narram que, ao longo dos anos, exerceram a posse e a vigilância dos lotes, mas que estes foram alvo de invasões sucessivas. Especificamente quanto ao lote 41, quadra X, noticiam a existência de lides anteriores visando a retomada do lote, citando especificamente a ação nº 0001265-64.2016.8.08.0006, ajuizada em face de Ayla Ferreira Perim, a qual foi extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, bem como o processo nº 0005351-73.2019.8.08.0006, igualmente extinto sem análise do mérito por falta de interesse de agir, uma vez que o imóvel teria sido encontrado desocupado à época. Sustentam que, em diligências recentes, constataram que o lote 41, quadra X está novamente ocupado, agora por Erislaine Aparecida e Jonatan Patrocínio, o que lhes impede o pleno exercício das faculdades de uso e gozo da propriedade. Aduzem que a posse dos réus é injusta e de má-fé, pleiteando, em sede liminar, a imediata imissão na posse do bem, sob pena de multa diária, e, em sede de tutela definitiva, a confirmação da tutela com a condenação dos réus à restituição do imóvel e ao pagamento de perdas e danos. Custas pagas (ID 78633279). Então, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Conforme relatado,
trata-se de ação reivindicatória, em que a parte autora afirma que é proprietária de um imóvel identificado como lote 41, quadra X, localizado no Loteamento Jardim Nova Almeida I, em Portal de Aracruz, que foi alvo de sucessivas invasões. Em razão disso, ajuizou a presente ação reivindicatória em face dos indivíduos que acredita estarem exercendo a posse precária do bem, requerendo que a ordem de reintegração da posse seja cumprida em face de quaisquer outros ocupantes, inclusive, requer a medida em sede de tutela de urgência. Nesta fase de cognição sumária, cabe tão somente analisar o pedido de tutela antecipada e aferir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, passo à análise do pedido de tutela de urgência. O ajuizamento da ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu (REsp 1.403.493/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019). No caso dos autos, verifico que consta nos autos a prova da titularidade do domínio pela parte autora (IDs 78626661 e 78626663), contudo, a parte não possui provas da alegada posse exercida pelos réus, nem mesmo a certeza de que esses são os atuais ocupantes do imóvel. Inobstante, a situação relatada é conhecida pelo Juízo, visto ser praxe da requerida Tegil Territorial Guriri Ltda. ajuizar ações nesta Comarca pleiteando a imissão ou reintegração de loteamentos de sua propriedade, bem como a parte figura como ré em algumas ações de usucapião. No caso dos autos, as próprias requerentes confessam em sua narrativa que a situação de ocupação irregular do imóvel não é recente, protraindo-se no tempo por período que remonta a, ao menos, uma década. As autoras admitem ter ajuizado a ação de nº 0001265-64.2016.8.08.0006 ainda no início de 2016, a qual já versava sobre a ocupação indevida do mesmo terreno pela ré Ayla Ferreira Perim. Tal admissão fática demonstra que a suposta lesão ao direito de propriedade é de conhecimento das requerentes há muitos anos, o que descaracteriza a urgência necessária para o provimento liminar. A inércia ou a demora na busca por uma solução jurisdicional definitiva e eficaz, considerando as extinções processuais anteriores sem resolução de mérito, mitiga a alegação de risco iminente de dano irreparável. Se os réus, ou outros ocupantes, exercem a posse sobre o bem há tanto tempo sem uma providência judicial exitosa por parte das proprietárias, não se justifica, agora, a ruptura do status quo de forma abrupta, sem o crivo do contraditório. Ademais, a prudência judicial recomenda cautela redobrada em demandas desta natureza na região de Aracruz. A experiência prática deste Juízo em inúmeros processos ajuizados pelas mesmas autoras revela que, no momento da execução de ordens de imissão na posse, frequentemente se verifica que os ocupantes reais do imóvel não coincidem com as partes qualificadas na petição inicial. É comum encontrar terceiros estranhos à lide exercendo a posse, gerando insegurança jurídica e riscos de violação a direitos de pessoas que sequer tiveram a oportunidade de se defender. A incerteza quanto à identidade de todos os atuais ocupantes e a natureza das edificações porventura existentes no lote exige que a situação fática seja devidamente esclarecida antes de qualquer medida. Dessa forma, entendo que a controvérsia demanda uma dilação probatória mínima e a prévia observância do contraditório. É essencial que o Poder Judiciário tenha clareza sobre quem efetivamente ocupa o imóvel e qual a natureza dessa ocupação. Para tanto, a expedição de um mandado de constatação apresenta-se como medida adequada e necessária para subsidiar uma decisão futura sobre a liminar, evitando-se danos irreversíveis aos ocupantes e garantindo a eficácia de eventual comando judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. EXPEÇA-SE mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar: quem são os ocupantes do lote 41, quadra X, localizado no Loteamento Jardim Nova Almeida I, em Portal de Aracruz, colhendo o seu nome e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; quanto à situação do bem, informando se há muros, cercas ou edificações (casas, barracos, etc.); bem como há quanto tempo, aproximadamente, os ocupantes afirmam estar no local. Na mesma oportunidade, CITEM-SE os ocupantes para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se quanto à regra do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A parte autora deverá indicar um preposto para acompanhar a diligência, a fim de facilitar ao Oficial de Justiça localizar o imóvel. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO E CITAÇÃO. Via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça a quem couber por distribuição o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091610541396500000074492106 1. Certidão inteiro teor TEGIL Documento de Identificação 25091610541412700000074492125 2. Ata redução capital TEGIL. Documento de Identificação 25091610541437700000074492126 2.1.CERTIDÃO Procuracao Tegil DF para Buani. 2022 Documento de comprovação 25091610541460300000074492128 3. Procuração TEGIL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091610541482700000074492130 4. Receita Federal do Brasil -CERTIDÃO DE BAIXA, BUANI ES Documento de Identificação 25091610541508600000074492131 5. Certidão Junta Comercial Documento de Identificação 25091610541526500000074492133 6. DISTRATO E RE-RATIFICAÇÃO (1) Documento de Identificação 25091610541548700000074492134 7. PROCURAÇÃO BUANI 05.05.2025 ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091610541572100000074492135 8. escritura buani jd nova almeida - PARTE 1 Documento de comprovação 25091610541598700000074492136 9. escritura buani jd nova almeida - PARTE 2 Documento de comprovação 25091610541630100000074492138 Petição (outras) Petição (outras) 25091612241138400000074498969 GUIA AYLA 16.09.2025. Juntada de Guia em PDF 25091612241152600000074498974 comprovante_16_09_2025_12_18_45 Documento de comprovação 25091612241167200000074498973 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092413423511500000074832824
20/02/2026, 00:00