Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: DAYANA DAS NEVES MACHADO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5014136-44.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a decisão interlocutória ID 75661436, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de DAYANA DAS NEVES MACHADO, deferiu o pedido liminar para busca e apreensão do veículo objeto da controvérsia na origem. Determinou, ainda, que é vedada à parte autora e ao depositário fiel a transferência do bem objeto da demanda para comarca diversa, antes de decorrido o prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A recorrente sustenta, em suas razões, em síntese: (1) que a determinação de permanência do bem na comarca por cinco dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), viola o disposto no Decreto-Lei nº 911/69; (2) que a multa prevista no § 6º do art. 3º do referido diploma é aplicável apenas na hipótese de sentença que julgar improcedente a ação, e não em momento processual preliminar, sobretudo quando proferida decisão favorável à instituição financeira; e (3) que o valor arbitrado revela-se excessivo e desproporcional à obrigação imposta, razão pela qual requer o afastamento da sanção. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada quanto à imposição da multa. É o breve relatório. Passo a decidir. A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada. Em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia da decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora). Na origem, a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora Agravante, ajuizou a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de DAYANA DAS NEVES MACHADO, ora Agravada, buscando a retomada do bem (VEÍCULO marca HONDA, modelo CG 160 TITAN) que lhe foi dado em garantia mediante o inadimplemento das obrigações contratuais pela devedora. A petição inicial sustentou que o atraso no pagamento da prestação vencida em 14/04/2025 configurou a mora, comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço da requerida, em estrita observância ao Decreto-Lei nº 911/69. O magistrado de primeira instância, deferiu a medida liminar de busca e apreensão, reconhecendo a demonstração da mora e o preenchimento dos requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/69. Entretanto, ao conceder a medida, estabeleceu diversas cautelas processuais, sendo a de interesse para o presente recurso aquela constante do item 6 da decisão, que assim dispôs: “6. Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme o item 3 desta decisão, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. A vedação imposta pelo Juízo a quo se refere ao prazo de 5 (cinco) dias, contado da execução da liminar, dentro do qual o devedor fiduciante tem a faculdade de purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente para reaver o bem, conforme disciplinado pelos §§ 2º e 3º, do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. O principal argumento da Agravante reside na limitação de sua posse plena sobre o bem imediatamente após a apreensão, impedindo a sua retirada da comarca antes de transcorridos os cinco dias previstos para a purgação da mora pelo devedor. É imperioso reconhecer que, de acordo com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, após a execução da liminar, o credor consolidará a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no seu patrimônio somente se o devedor não purgar a mora no prazo de cinco dias. Durante esse prazo legal, o bem apreendido, embora esteja sob a guarda do depositário indicado pelo credor, permanece em uma situação de cautela, pois o devedor fiduciante ainda pode recuperá-lo se quitar integralmente a dívida. Neste contexto, qualquer medida que dificulte ou inviabilize o exercício desse direito da parte devedora, estabelecido pela lei, deve ser evitada. A retirada do veículo da comarca onde ele foi apreendido, especialmente para locais distantes ou de difícil acesso, pode frustrar o objetivo da legislação, qual seja, garantir que o devedor tenha plenas condições de pagar a dívida e recuperar a posse do veículo no prazo que lhe é concedido (cinco dias). O Juízo a quo, ao restringir a remoção do bem para comarca diversa, atua de forma cautelar e equilibrada, protegendo o direito do devedor de purgar a mora e, ao mesmo tempo, garantindo a efetividade da própria busca e apreensão. Ou seja, é uma medida adotada para manter a situação atual, permitindo que o bem seja devolvido com facilidade caso a parte devedora pague a dívida dentro do prazo legal. Assim, a proibição de retirar o bem da comarca durante o prazo de cinco dias não fere o direito do credor fiduciário, mas representa uma medida própria do procedimento, necessária para garantir ao devedor a chance de quitar a dívida. Tal providência está devidamente justificada e respaldada pelos princípios da razoabilidade e da efetividade da jurisdição. O direito do credor de usar, usufruir e dispor do bem só se torna definitivo após o término do prazo legal de cinco dias, caso o devedor não regularize a mora. Antes disso, a propriedade fiduciária permanece sujeita ao direito de recuperação pelo devedor. A agravante sustenta, ainda, que a multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 somente pode ser aplicada em caso de sentença que julgue improcedente a ação, não sendo cabível sua fixação em decisão liminar favorável ao credor. Contudo, é importante distinguir as duas espécies de multa. A prevista no referido decreto tem natureza indenizatória, aplicada somente se o credor vender o bem antes da sentença e a ação for julgada improcedente. Já a multa fixada na decisão agravada, no valor de R$ 10.000,00, tem natureza coercitiva (astreintes), sendo fundada no poder geral de cautela do magistrado e na preservação da dignidade do Poder Judiciário. Sua finalidade é assegurar o cumprimento de uma ordem judicial, no caso, a de não remover o bem da comarca durante o prazo legal de cinco dias. O juiz tem o dever de garantir o cumprimento de suas decisões e pode fixar multa para compelir as partes a observarem suas determinações, conforme autorizam os arts. 139, IV, e 537 do CPC. Assim, a sanção imposta visa apenas garantir a eficácia da medida cautelar, sem se confundir com a multa de mérito do Decreto-Lei nº 911/69. Quanto ao alegado excesso do valor da multa, a agravante requer sua revisão com base no art. 537, § 1º, do CPC. Todavia, a multa deve possuir caráter suficientemente coercitivo, especialmente diante da capacidade econômica da instituição financeira. Assim, o montante não se mostra, em análise preliminar, manifestamente desproporcional ou irrazoável a ponto de justificar sua suspensão. Como a sanção apenas incidirá em caso de descumprimento da ordem, inexiste prejuízo imediato. Diante disso, ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano efetivo, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, a fim de preservar a autoridade da decisão e a regularidade do procedimento até o julgamento do mérito pelo colegiado. Nesse sentido, em situações semelhantes, este Tribunal tem firmado o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA O DEVEDOR PAGAR A DÍVIDA. RESTRIÇÃO DE RETIRADA DO BEM DA COMARCA NO PRAZO DE 05 DIAS. RAZOABILIDADE. DECRETO LEI Nº 911/69. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, a parte agravante ajuizou ação de busca e apreensão narrando, em apertada síntese, que concedeu à parte ré, ora agravado, um financiamento para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia a transferiu do veículo em questão. Na sequência, relata que o requerido se encontra inadimplente em relação ao aludido contrato desde 01/04/2023, incorrendo, em mora nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Inicialmente, cumpre destacar que não se pode negar a possibilidade de o devedor pagar a dívida e recuperar a posse do veículo durante o quinquídio legal concedido, sendo de cautela que o bem permaneça na comarca onde tramita a demanda. 3. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento de recurso repetitivo, que, “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (2ª Seção, REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 27/05/2014). 4. No prazo de cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo ser determinado pelo magistrado a restrição de retirada do bem alienado fiduciariamente do território da comarca, até o término prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme consta na decisão ora agravada. 5. No “item 6” da decisão objurgada o d. Juiz de origem advertiu a parte autora e o depositário fiel, no sentido de que “é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções”. 6. Como se pode verificar, tal vedação de transferência do bem é tão somente até o encerramento do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento após a execução da liminar de busca e apreensão, tendo como base legal a sanção prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69 aplicada, se for o caso de improcedência da ação, ao final da fase de cognição. 7. No caso específico dos autos, não efetuado o pagamento da dívida, no prazo legal, poderá o credor fiduciário remover o veículo para outra unidade da federação e aliená-lo como bem entender, independente de autorização judicial, uma vez que a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem estarão consolidadas no seu patrimônio (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 1º). 8. No que tange ao ponto específico da multa aplicada na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de transferência antes do prazo legal, entendo pela manutenção de sua fixação. A razão dessa assertiva reside no fato de que tal sanção tem como fundamento o poder geral de cautela e se mostra necessário para garantir a efetividade da medida de busca e apreensão e, concomitantemente, a fiel observância das normas que regem o tema, em especial o Decreto-Lei nº 911/69. 9. Imperioso destacar que a multa somente será aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial e, portanto, não vislumbro nenhuma razão para conceder o efeito almejado no presente recurso. 10. É dever de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC). Tanto que a violação deste dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, § 2°, do CPC). 11. Recurso conhecido e desprovido.(TJES - 3ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n.º 5009426-49.2023.8.08.0000 - Relatora: Des.ª Débora Maria Ambos Correa da Silva - Julgado em: 09/08/2024) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante. Oficie-se o douto Juízo “a quo” informando da presente decisão. Intime-se a parte agravante do inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Ao final, retornem os autos conclusos. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator
20/02/2026, 00:00