Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: A&G ENGENHARIA SUSTENTAVEL LTDA - ME, GUIDO ALVES AGRIZZI PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA
REQUERIDO: VILLA CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: JULIO CEZAR CAMPANA FILHO - ES26508, Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848 DECISÃO (Vistos em inspeção) A parte autora, por meio da petição ID 81457285, noticiou incongruência cadastral no PJe quanto à representação processual, apontando que o Dr. Agostino Cremonini Filho foi equivocadamente vinculado como advogado da parte ré, o que teria ocasionado intimações direcionadas a patrono que não representa a requerida. Sustenta, ainda, que o referido advogado integra o escritório do patrono da parte autora, e que, conforme procurações constantes às fls. 31 e 34 do volume 1 dos autos digitalizados, o Dr. Agostino Cremonini Filho recebeu poderes para representar os autores, e não a ré. Aduz, ademais, que a contestação foi assinada pelo Dr. André Machado Grilo (OAB/ES 9.848) (fl. 459 do vol. 3), porém não foi localizada procuração outorgando poderes a advogado para representar a requerida, postulando a intimação da ré para regularizar a representação, sob pena de desentranhamento da contestação e decretação de revelia. Tecido este breve relato, verifico que procede o pleito autoral. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se a inexistência de procuração outorgada pelo réu ao causídico subscritor da peça contestatória, bem como a ocorrência de erro material de cadastramento/vinculação, com potencial prejuízo ao regular fluxo de intimações e à higidez do contraditório, impondo-se a imediata correção. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO À SECRETARIA que: a)retifique a autuação/vinculação de procuradores, DESCADASTRANDO o Dr. Agostino Cremonini Filho como advogado vinculado da parte ré e VINCULANDO-O à parte autora, conforme procurações de fls. 31 e 34 do vol. 1 (já juntadas aos autos). b)INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, juntando o respectivo instrumento de mandato, sob pena de aplicação do art. 76, §2º, I, do CPC (com desentranhamento da contestação), bem como decretação da revelia e incidência de seus efeitos (CPC, art. 344), sem prejuízo da ulterior apreciação de eventuais matérias cognoscíveis de ofício e daquilo que a lei ressalva quanto aos efeitos da revelia. Após, o transcurso do prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Vila Velha/ES, 09 de fevereiro de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0011381-03.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2026, 00:00