Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR
INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001443-90.2023.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Dispensado o relatório, na forma da legislação de regência.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no bojo do qual foi determinada a pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, sobrevindo constrição de valores. Todavia, ao reexaminar os autos, verifica-se matéria cognoscível de ofício, atinente à submissão do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial da parte executada e, por conseguinte, à inviabilidade do prosseguimento dos atos executivos constritivos neste juízo singular. Com efeito, o título executivo judicial em cobrança decorre de condenação fundada em inscrição indevida do nome da parte exequente em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente, constando dos autos que a negativação questionada ocorreu em 01/12/2020, sendo esta, pois, a data do fato jurídico que deu origem à pretensão indenizatória ora executada. Em hipóteses tais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1051, fixou compreensão vinculante no sentido de que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Nessa linha, para definir se o crédito é concursal ou extraconcursal, não se deve tomar por parâmetro a data do trânsito em julgado, da liquidação ou do ajuizamento do cumprimento de sentença, mas, sim, a data em que se perfectibilizou o acontecimento que fez nascer o direito material. Aplicando-se tal diretriz ao caso concreto, a conclusão é inexorável: se o fato gerador do crédito ocorreu em 01/12/2020, e a recuperação judicial da executada, em sua nova fase recuperacional, teve processamento deferido posteriormente, o crédito em execução já existia anteriormente ao marco recuperacional, razão pela qual ostenta natureza concursal, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico da Lei nº 11.101/2005 e ao crivo do juízo universal da recuperação judicial. A consequência processual disso é evidente: não pode o credor prosseguir, perante este juízo, com atos expropriatórios autônomos destinados à satisfação individual do crédito, sob pena de afronta à universalidade do concurso de credores, à par conditio creditorum e ao próprio princípio da preservação da empresa, que informa o microssistema recuperacional. O caminho juridicamente adequado, em se tratando de crédito concursal reconhecido em título judicial, é a expedição de certidão de crédito, a fim de que a parte exequente promova a respectiva habilitação, retificação ou reserva no juízo da recuperação judicial, conforme o estágio procedimental pertinente naquele feito universal. Por idêntico fundamento, a constrição SISBAJUD outrora determinada revela-se ilegal, porquanto os atos de constrição patrimonial, quando incidentes sobre bens, ativos e valores de sociedade empresária em recuperação judicial sujeitos ao concurso recuperacional, submetem-se ao controle do juízo recuperacional, a quem compete deliberar acerca da preservação do patrimônio afetado ao soerguimento da empresa e da compatibilização entre a satisfação dos credores e o plano recuperacional. Ainda que o processo de conhecimento ou mesmo a apuração do crédito possam tramitar perante outro juízo, a prática de atos executivos de apreensão, bloqueio, penhora ou levantamento de valores não pode subsistir validamente fora da órbita do juízo universal, quando se cuida de crédito sujeito à recuperação. Desse modo, o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD nestes autos não pode ser mantido, impondo-se, de ofício, o reconhecimento de sua invalidade, com o imediato desbloqueio/liberação dos valores constritos em favor da parte executada, sem prejuízo de que a parte exequente persiga a satisfação de seu crédito pelas vias próprias no âmbito recuperacional. Assim, esgotada a utilidade do presente cumprimento de sentença perante este juízo, e sendo inviável o prosseguimento executivo individual, a extinção do feito é medida que se impõe, com a correlata expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, a qual deverá espelhar o valor do crédito reconhecido nestes autos, com a atualização cabível até a data de sua emissão, para apresentação perante o juízo da recuperação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por ser o crédito exequendo concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da recuperação judicial da executada, devendo sua satisfação ser perseguida no âmbito do juízo universal da recuperação judicial. Em consequência: a) DECLARO, DE OFÍCIO, A ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO efetivada via SISBAJUD, por se tratar de ato constritivo que não poderia subsistir fora do juízo da recuperação judicial; b) DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO/LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO incidente sobre os valores constritos nestes autos, com a correspondente liberação em favor da parte executada OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, consignando-se a origem judicial do crédito, sua natureza, o valor apurado nos autos e a atualização até a data da expedição, para fins de apresentação perante o juízo da recuperação judicial; d) Após o cumprimento das determinações acima e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas adicionais, na forma da lei. Advirta-se às partes que os embargos de declaração somente serão cabíveis nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à mera rediscussão do mérito, ao rejulgamento da causa ou à veiculação de inconformismo com o teor desta sentença. Eventual oposição de aclaratórios com nítido propósito infringente, dissociados dos vícios legalmente previstos, poderá ser reputada manifestamente protelatória, sujeitando a parte embargante à multa cabível, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da majoração prevista em lei na hipótese de reiteração. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00