Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MARIA DA SILVA ESPIRITO SANTO, ANTONIO FRANCISCO LOPES DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: RHUAN AFONSO PULCENO - ES24303 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de MARIA DA SILVA ESPIRITO SANTO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas delituosas tipificadas no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e no art. 180, caput, do Código Penal. Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 10 de outubro de 2020, policiais militares diligenciaram até a residência da acusada e de seu companheiro ANTÔNIO FRANCISCO LOPES DOS SANTOS (processo desmembrado), após receberem informações de que objetos furtados do estabelecimento da vítima Nilson Linhaus haviam sido trocados por entorpecentes naquele local. Consta que, durante a abordagem, foram encontrados os objetos subtraídos, bem como substância entorpecente (crack). A denúncia foi recebida em 09/11/2020 (fls. 100-102). A ré foi citada e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, houve o desmembramento do feito em relação ao corréu Antônio Francisco Lopes dos Santos. Foi instaurado Incidente de Insanidade Mental em relação à acusada Maria da Silva, cujo laudo pericial nº 292/2023, concluiu ser ela portadora de demência (Doença de Alzheimer) de caráter superveniente ao fato, com capacidade de entendimento e autodeterminação abolidas na atualidade. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas. O interrogatório da ré restou prejudicado em razão de sua condição de saúde mental atestada por perícia. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia. A Defesa, em sede de memoriais (ID 83816481), pugnou pela absolvição da ré em razão de sua inimputabilidade penal. De forma subsidiária, sua absolvição pela ausência de provas, inclusive em relação ao crime de receptação. Em caso de condenação, seja aplicada pena mínima, com concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 180, CP) A ré foi denunciada pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), cuja pena máxima em abstrato é de 04 (quatro) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição ocorreria em 08 (oito) anos. Todavia, verifica-se que a acusada MARIA DA SILVA ESPIRITO SANTO nasceu em 08/01/1946, contando com 74 anos na data do fato e 80 anos na data atual. Incide, portanto, a norma do art. 115 do Código Penal, que determina a redução dos prazos prescricionais pela metade quando o criminoso, na data da sentença, for maior de 70 (setenta) anos. Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 04 (quatro) anos. O último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 09/11/2020. Desde então, até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida que impedisse o curso do prazo. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade estatal em relação ao crime de receptação, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita. DO MÉRITO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06) Superada a preliminar, passo ao exame do mérito quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo Toxicológico Definitivo acostados aos autos, confirmando a natureza da substância apreendida. Contudo, a autoria delitiva não restou comprovada de forma cabal e indubitável em relação à acusada Maria da Silva Espírito Santo no que tange à traficância. A testemunha FIDELCINO RIBEIRO CARVALHO SOARES, Policial Militar, inquirido em juízo, relatou que foram atender uma ocorrência de furto na região de Vila Pavão. No local, a vítima relatou que o suspeito do furto havia trocado os objetos com os réus, por drogas. Na casa do casal, estes confessaram a receptação, e confessaram a posse de drogas. Afirmou que informações de populares davam conta de que os réus estavam vendendo drogas. Confirmou seu relato prestado na esfera policial. Indagado pela Defesa, disse que não teria abordado os réus em outras ocasiões, por que o casal havia vindo de outra localizada e não era frequente diligências pela polícia na localidade. Que a denunciada mencionou ter adquirido a droga de Pedro “Linguiça”. A testemunha VINÍCIUS VENTIRUM DA SILVA, Policial Militar, inquirido em juízo, disse que foram atender uma ocorrência de furto, tendo a vítima indicado os réus como supostos autores do delito. Foram até a residência e localização os objetos furtados e, ainda, alguns entorpecentes. Confirmou seu depoimento prestado na esfera policial. Indagado pela Defesa, respondeu que não abordou o casal durante o período que trabalhou na região. Que o casal, prontamente, confessou a receptação. A vítima NILSON LINHAUS, ouvida em juízo, declarou que foram furtados objetos em seu bar. Após acionar a polícia, foram a casa dos réus e, no local, encontraram os objetos subtraídos de se estabelecimento. Que sabia que o autor do furto teria sido o “tal do Dançarino”. Indagado pela Defesa, disse que populares viram o autor do furto saindo de uma “boca” que tinha na casa de um indivíduo conhecimento como “Pedro Linguiça”. Que conhece a ré cerca de 40 (quarenta) anos e, na época dos fatos, a mesma era casa com o corréu. Afirmou que a denunciada é ótima pessoa, de boa conduta. Em relação ao denunciado [Antônio], populares afirmavam que o mesmo usava drogas e traficava. Acredita que teve um prejuízo financeira de cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais). Reside na localidade há muitos anos, sendo que a casa da ré era próxima a casa de “Pedro Linguiça”. A testemunha ISNALDO RODRIGUES DOS SANTOS, inquirido em juízo, disse que conhece a vítima desde 1983, sendo que a mesma residiu na localidade do “Cascudo”. Que à época dos fatos, a denunciada residia com o corréu Antônio. Nunca viu Maria usar drogas, chegando a ver Antônio a usar. O informante MARCELO DO ESPÍRITO SANTO, ouvido em juízo, afirmou ser filho da denunciada, e atualmente é portadora de Doença de Alzheimer e está residindo com o declarante. Que sua mãe, à época dos fatos, residia há muitos anos no “Cascudo”, e residia com o acusado Antonio Francisco Lopes dos Santos. Populares informavam que o réu Antônio usava drogas ilícitas. Que sua mãe nunca usou entorpecentes. Relatou que a pessoa de “Pedro Linguiça” vendia entorpecentes no “Cascudo”. Da análise da prova oral, verifica-se a fragilidade do acervo probatório para sustentar um decreto condenatório por tráfico de drogas em desfavor de Maria da Silva. Os policiais militares, embora gozem de fé pública, relataram a traficância com base, essencialmente, em informações de terceiros ("ouvir dizer"). O Policial Fidelcino afirmou que "informações de populares davam conta de que os réus estavam vendendo", mas não presenciou atos de mercancia, nem relatou campanas ou investigações prévias que corroborassem tal denúncia anônima em relação especificamente à ré Maria. Conforme entendimento jurisprudencial, o testemunho indireto (conhecido por “ouvir dizer” ou hearsay testimony") não serve para fundamentar a condenação. Vejamos o julgado exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. I - "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de" ouvir dizer "ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP"(AREsp n. 1940381/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.) II - In casu, não há indícios mínimos de autoria suficientes a ensejar a pronúncia, na medida em que o único depoimento que imputa ao paciente a autoria delitiva se refere a testemunho indireto (por"ouvir dizer"), inadmissível pela jurisprudência para tanto. Precedentes.III - Habeas corpus concedido. Impronúncia de Fabio Fogassa (Processo n. 5006505-64.2017.8.21.0001 - 2ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre). (STJ - HC: 842157 RS 2023/0267366-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)” Por outro lado, a testemunha Nilson Linhaus (vítima do furto) e a testemunha Isnaldo foram categóricos ao dissociar a conduta da ré de atividades ilícitas relacionadas a drogas. Nilson afirmou conhecer a ré há 40 anos, classificando-a como "ótima pessoa", e atribuiu ao corréu Antônio (processo desmembrado) a fama de usuário/traficante. Isnaldo corroborou que nunca viu Maria usar drogas, mas sim Antônio. Ademais, a quantidade de droga apreendida foi pequena (descrita nos autos como cinco pedras de crack), compatível com diversas situações, inclusive o consumo próprio (do corréu) ou guarda sem fim mercantil comprovado. Não foram apreendidos petrechos característicos do tráfico, como balanças de precisão, anotações de contabilidade ou grande quantidade de dinheiro fracionado, elementos que usualmente denotam a traficância. A condenação criminal exige certeza absoluta. A dúvida, por menor que seja, deve sempre militar em favor do acusado. No caso em tela, a prova resume-se a testemunhos de "ouvir dizer" por parte dos milicianos, contrapostos por testemunhas locais que eximem a ré da prática da traficância, atribuindo eventuais ilícitos ao seu companheiro ou a terceiros ("Pedro Linguiça"). Assim, inexistindo prova robusta de que a acusada dedicava-se à mercancia ilícita, a absolvição quanto ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06 é medida que se impõe, com fulcro no princípio in dubio pro reo. Consequentemente, não havendo prova segura da traficância, resta prejudicada a análise do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), pois este delito exige, além do dolo de associar-se, a estabilidade e permanência para a prática do crime previsto no art. 33, o que não restou demonstrado. Por fim, quanto à condição de saúde da ré (Alzheimer), embora o laudo pericial aponte inimputabilidade superveniente, tal fato torna-se irrelevante para a dosimetria ou aplicação de medida de segurança, dado que a absolvição se opera pelo mérito (ausência de provas da autoria delitiva), sendo mais benéfica à acusada do que a absolvição imprópria. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002213-65.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA DA SILVA ESPIRITO SANTO em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, IV; e 115, todos do Código Penal. ABSOLVER a acusada MARIA DA SILVA ESPIRITO SANTO das imputações referentes aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Determino a incineração da droga apreendida, nos termos da Lei nº 11.343/06, caso ainda não realizada. Havendo outros bens apreendidos, proceda-se à destruição. P.R.I., inclusive a vítima. Fica dispensada a intimação pessoal da vítima, por se tratar de sentença absolutória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois, consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024). 2. (...).3. (...). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito