Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELEONI BORGES Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA - ES5326 Nome: ELEONI BORGES Endereço: Comunidade Limão, Ângelo Frechiani Região 19, COLATINA - ES - CEP: 29719-402
REQUERIDO: ROBSON DA SILVA PENA Nome: ROBSON DA SILVA PENA Endereço: JOSÉ DA CRUZ, 30, CENTRO, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir. A parte Autora, em apertada síntese, afirma ter sofrido injusta lesão moral acarretada por cobrança indevida e protesto de seu nome realizado pela parte requerida. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais. Invertido ônus da prova que ora mantenho pelos próprios fundamentos (Id nº 82056970). Em sua defesa, o Réu afirmou que o débito advém de compras realizadas pelo Autor, especificamente aquecedor de água; produtos de limpeza para ordenhadeira; serviços de instalação e transporte de equipamentos, que foram entregues/prestados, porém não quitados. Assim, sustenta que o protesto foi devido, não havendo, portanto, a ocorrência de dano moral. Intimado para apresentar réplica, o Autor quedou-se inerte. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Pois bem. É incontroverso que o nome do Autor foi protestado pelo Requerido, o que pode ser confirmado no Id nº 79030266 e na própria admissão do Requerido em sua defesa. Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar a licitude da negativação promovida pela parte Requerida e impugnada pelo Autor. De plano, pontua-se que é do credor o ônus de comprovar a existência do crédito. Ademais, vale repisar que a parte Autora foi expressamente favorecida pela inversão do ônus da prova, com âncoras no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, sem a prova da anuência “prévia e expressa” do consumidor quanto à contratação dos produtos e serviços, não se pode presumir a validade e a vigência do ajuste contratual. Analisando detidamente os autos, nota-se que o Réu, apesar de defender a existência de compras realizadas pelo Autor e serviços por ele contratados, deixou de instruir o feito com prova das contratações, aceite dos produtos, realização dos serviços e eventuais notas fiscais oriundas do negócio. Ocorre que, tais elementos probatórios são indispensáveis para demonstrar, com segurança, a existência do débito. In casu, a prova desse conteúdo constitui encargo indissociável do fornecedor. Não comprovada, pois, a existência dos débitos vinculados ao nome da parte Autora, é certo que torna-se ilegal o protesto de seu nome. Quanto ao dano moral, constata-se que já havia uma negativação prévia àquela lançada pela parte Ré (Id nº 79030266). Dessa forma, aplica-se ao caso a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Portanto, inexiste dano moral presumido e a parte Autora não logrou êxito em demonstrar danos aos seus direitos da personalidade em virtude da anotação irregular. Por fim, também não merece acolhimento o pedido de restituição em dobro do valor protestado. Na realidade, apesar da cobrança o Autor não demonstrou que efetivamente quitou o débito, de forma que não é razoável a devolução de quantia nunca paga. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5011463-36.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Declaro a inexistência do débito em nome do Autor decorrente de compras de produtos e serviços supostamente pactuados com o Réu e que foram objeto dos presentes autos. Caberá ao Requerido cessar as cobranças atreladas ao respectivo contrato, e excluir o nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como de restituição da quantia cobrada de maneira irregular. Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n°9.099/95). Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
20/02/2026, 00:00