Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JHONATAN PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS VAGMACKER SANTOS Advogado do(a)
REU: ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES - ES24579 DECISÃO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de JHONATAN PEREIRA DOS SANTOS e LUCAS VAGMACKER SANTOS, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida (fl. 17-18 dos autos físicos). A Defesa constituída (advogado dativo nomeado, Dr. Allan Chrystian Neves Gomes, OAB/ES 24.579) apresentou Resposta à Acusação (Id. 44136271). Na peça defensiva, requereu a extinção da punibilidade do réu Jhonatan Pereira dos Santos, em razão de seu falecimento, comprovado pela Certidão de Óbito anexada (fl. 66 dos autos físicos). Quanto ao réu Lucas Vagmacker Santos, a Defesa não arguiu preliminares, reservando-se o direito de apreciar o mérito em sede de alegações finais. Instado a se manifestar (Id. 44116826), o Ministério Público (Id. 44437042) anuiu ao pedido de extinção da punibilidade de Jhonatan Pereira dos Santos, com base no artigo 107, I, do Código Penal. Opinou, ainda, pelo prosseguimento do feito em relação a Lucas Vagmacker Santos, por não vislumbrar causas de absolvição sumária. É o relatório. Fundamento e decido. A Defesa e o Ministério Público requereram a extinção da punibilidade do réu Jhonatan Pereira dos Santos, em virtude de seu falecimento. O pedido encontra amparo fático na Certidão de Óbito juntada aos autos, a qual atesta o falecimento do acusado em 15 de abril de 2023. O fundamento jurídico repousa no artigo 107, inciso I, do Código Penal, que dispõe que a punibilidade se extingue pela morte do agente. Tal dispositivo materializa o princípio constitucional da intranscendência ou pessoalidade da pena (Art. 5º, XLV, da Constituição Federal), segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Comprovado o óbito do agente, a declaração de extinção da punibilidade é medida que se impõe. Quanto ao réu Lucas Vagmacker Santos, analiso a Resposta à Acusação (Id. 44136271) nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. A Defesa não arguiu preliminares. No mérito, reservou-se ao direito de manifestação em alegações finais. O Ministério Público (Id. 44437042) manifestou-se pela inexistência de causas para a absolvição sumária. De fato, não vislumbro, nesta fase processual, a presença manifesta de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do CPP (existência de excludente de ilicitude, existência de excludente de culpabilidade, atipicidade evidente da conduta ou causa extintiva da punibilidade). A justa causa para a persecução penal persiste, sendo imperativa a continuidade da instrução processual para a cabal elucidação dos fatos descritos na exordial acusatória.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000508-13.2021.8.08.0033 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto: A) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JHONATAN PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, ante a comprovação de seu óbito. B) RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em face do réu LUCAS VAGMACKER SANTOS, por não ser o caso de absolvição sumária (Art. 397, CPP), e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Proceda o Cartório às baixas e anotações pertinentes em nome de Jhonatan Pereira dos Santos, inclusive nos sistemas de antecedentes. Oficie-se aos órgãos competentes, se necessário. Nos termos do artigo 399 do CPP, designe o Cartório data para a Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se e/ou requisitem-se o réu Lucas Vagmacker Santos, seu Defensor (Dr. Allan Chrystian Neves Gomes, OAB/ES 24.579), o Ministério Público e a Vítima (Fabio Barbosa dos Santos). Expeçam-se os mandados necessários para intimação das testemunhas arroladas pela Acusação (denúncia) e pela Defesa (se houver), requisitando-as, se o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONTANHA-ES, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00