Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: PABLO SANTOS GOMES Advogado do(a)
REU: JAKSIELI ROSA DE MELLO - ES35862 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000093-67.2026.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de PABLO SANTOS GOMES, através da qual se lhe imputa a prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 16 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, pois no dia 20.01.2026, o acusado teria sido preso na posse de arma de fogo (pistola calibre.32 com numeração de série alterada), munições calibre.32 e coldre, além de 12 (doze) pedras de substância análoga à crack e 03 (três) buchas de substância análoga à maconha. A denúncia (id. 89237550), veio instruída com inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado e após regular citação veio aos autos defesa prévia (id. 910048060). Designada audiência de instrução, na qual foi ouvida uma testemunha e interrogado o réu e após o encerramento da instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. Por fim, registra-se que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva pelo Juízo da Custódia e a medida cautelar se mantém até hoje. Laudo toxicológico juntado ao id. 91047884. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido. Nesse sentido, atribui-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, pois quem vende substâncias tóxicas (substâncias indicadas pelas autoridades administrativas, capazes de provocar dependência física e/ou psíquica) agride toda coletividade.
Trata-se de crime comum (não exige qualidade especial do agente) e de ações múltiplas (composto de vários núcleos, consumando-se com a prática de qualquer um deles). Por outro lado, o crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/06, é comum e de mera conduta, bastando que o agente possua consigo de forma irregular (ou mantenha em sua guarda) arma de fogo e/ou munições com numeração de identificação alterada. Quanto ao mérito, a materialidade dos crimes resta comprovada tanto pelo laudo toxicológico juntado ao id. 91047884, o qual atesta que as substâncias apreendidas seriam o que se denomina como crack e maconha, bem como pelo auto de constatação de eficiência de arma de fogo que instrui o inquérito (id. 88926419), por meio do qual se constatou que a arma apreendida se encontrava apta a efetuar disparos. Em relação a autoria, o réu admitiu a propriedade da arma e esta confissão está em sintonia com o depoimento da testemunha, policial militar que participou da prisão, que revelou ter visto o réu em situação suspeita, correndo, logo em seguida, para o interior do local onde foram encontradas as drogas e a arma. Por outro lado, em relação ao crime de tráfico de drogas, cabe ressaltar que a prisão se deu em local considerado, pela própria defesa, como sendo ponto sensível a venda de drogas e embora a quantidade de drogas não seja elevada (12 pedras de crack e 03 buchas de maconha), o fato da droga se encontrar fracionada indica que o acusado estava no local, efetivamente, vendendo entorpecente. Desse modo, a despeito da alegação da condição de usuário, as circunstâncias e as condições em que a droga foi encontrada apontam em sentido contrário, razão pela qual se considera perfeitamente demonstrada a autoria, também em relação a este crime. Aliás, a testemunha ouvida, informou que o réu na região em que se deu a prisão era considerado suspeito pelas equipes policiais como potencial envolvido no tráfico e neste aspecto, a posse da arma de fogo reforça o envolvimento do acusado no crime de tráfico, sobretudo porque as drogas fracionadas, ainda que em pouca quantidade, associada a arma de fogo, são situações que sempre caminham juntas na prática do crime em questão.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de CONDENAR o acusado PABLO SANTOS GOMES, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e artigo 16 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A culpabilidade é própria do tipo. Não há antecedentes em sua vida pregressa. Quanto a conduta social e a personalidade não há nada de relevante a ser destacado. Os motivos do crime são inerentes aos seus elementos essenciais: traficar substâncias entorpecentes para adquirir vantagem econômica. As circunstâncias em que o crime se deu são próprias do tipo. As consequências do delito são importantes, pois a droga degrada toda a sociedade. O comportamento da vítima, que, neste caso, é a sociedade, não pode ser considerado desfavorável ao réu. Assim sendo, estabeleço a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há atenuantes, bem como agravantes a incidirem. Presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois o réu é primário e não há provas de que se dedique a atividades criminosas, razão pela qual atenuo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Não há causas de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, verifica-se que o mínimo da pena de multa imposta pelo legislador para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas viola o princípio da proporcionalidade, pois de monta elevada, razão pela qual se fixa a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito. Em razão do cúmulo material, o regime inicial será fixado ao final. QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO A culpabilidade é própria do tipo. Não há antecedentes em sua vida pregressa. Em relação à conduta social e à personalidade do agente, não há provas judiciais suficientes para torná-las desfavoráveis. Os motivos do crime não são relevantes, até porque se trata de crime que não prevê resultado naturalístico (mera conduta). As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a arma e os entorpecentes foram apreendidos no mesmo contexto fático, o que indica que a arma seria utilizada para a proteção no tráfico. As consequências não são especialmente desfavoráveis. O comportamento da vítima, que, neste caso, é a sociedade, não pode ser considerado desfavorável ao réu. Sendo assim, estabeleço a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Diante da confissão, atenua-se a pena em 06 (seis) meses, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão. Não há outras circunstâncias atenuantes, bem como agravantes, assim como causas de diminuição ou de aumento de pena a incidirem, pelo que torno a pena retro em pena privativa de liberdade definitiva. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão do cúmulo material e ainda considerando que as penas são de reclusão, se unifica em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Fixa-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Em relação as penas de multas, deixa-se de se fazer a unificação, pois há variação do valor de dia-multa em relação a cada um dos crimes. Noutra quadra, considerando que as drogas e a arma já foram periciadas, bem como não interessam mais a qualquer investigação preliminar, inquérito policial ou ação penal, AUTORIZA-SE A DESTRUIÇÃO das drogas, da arma e das munições e demais acessórios apreendidos com o réu. Condena-se o acusado ao pagamento das custas processuais. Publique-se, registre-se, intimem-se e após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, oficia-se ao Juízo da execução, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações de estilo e arquivem-se os autos. Quanto a prisão preventiva, nota-se que o réu se encontra preso desde 20 de janeiro de 2026 e em curto espaço de tempo ganhará direito a progressão de regime (pouco mais de dois meses) e por esta razão manter a prisão preventiva seria medida desproporcional. Em outros termos, ainda que com a detração não haja mudança de regime, em menos de 90 dias o réu ganharia direito, em tese, ao regime aberto, razão pela qual temerário a custódia cautelar. Assim, expeça-se alvará de soltura, mas se registra de que com o trânsito em julgado, o réu deverá cumprir a pena, inclusive, com início no regime semiaberto (expedição de guia após o trânsito em julgado para o Juízo competente). JAGUARÉ, 10 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 2290, - de 2190 ao fim - lado par, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Nome: PABLO SANTOS GOMES Endereço: RUA CANARIO, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000
13/04/2026, 00:00