Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5041625-81.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO Endereço: Rua Augusto Roncetti, 33, Joana D'arc, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-050 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 1 a 4/6 e 12/14 e 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, que o Requerido bloqueie os nº (27) 99738-8859, (27) 99864-0156 e (27) 99573-5650 vinculados ao Whatsapp. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em breve síntese da exordial, narra o Requerente é advogado e que tomou conhecimento de que terceiros estavam se valendo de seu nome e identidade profissional de forma fraudulenta para aplicar golpes, solicitando valores aos seus clientes, prejudicando a sua imagem profissional (Id. 81035716, 81035715, 81035713, 81035710). Alega que registrou um boletim de ocorrência (Id. 81034802), bem como que um de seus clientes lamentavelmente foi vítima do golpe (Id. 81035730).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada foi parcialmente concedida. (Id. 81039456) O Requerido apresentou contestação alegando a necessidade de ordem judicial para fornecimento de dados do usuário; inexistência de falha na prestação do serviço; que a remoção das contas indicadas é impossível; a culpa exclusiva de terceiro; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 90438034) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 90514068) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. Cinge-se a controvérsia na existência, ou não, responsabilidade civil do Requerido pela utilização indevida do perfil do Requerente para aplicação de golpes, bem como pelos consequentes danos experimentados. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Requerente logrou êxito em demonstrar que golpistas utilizaram sua foto de perfil para contatar seus clientes e exigir dinheiro dos processos judiciais que patrocinava, valendo-se do aplicativo de mensagem vinculado ao Requerido. Também ficou demonstrado que o Requerido quedou-se inerte para resolver a situação e, na oportunidade de produzir provas, limitou-se a alegar a culpa exclusiva de terceiro. Caberia ao Requerido, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, a demonstração de que houve o bloqueio das contas quando das denúncias, ou que foram adotadas providências. Contudo, assim não procedeu, o que caracterizou a omissão e na ineficiência na prestação do serviço. A alegação da culpa exclusiva de terceiro não se sustenta, considerando que o Requerido é uma empresa consolidada e a ocorrência de golpes digitais é de amplo conhecimento, de modo que a falta de prevenção ou a inércia a partir do momento da notificação, frustra a legítima expectativa daquele que utiliza o serviço. Dessa forma, não pairam dúvidas quanto a falha na prestação do serviço, de modo que o Requerido deve responder pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Conforme estabelece o art. 6º do CDC, o consumidor tem direitos básicos, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha. Quanto ao pedido de compensação pelo dano moral, os documentos juntados aos autos demonstram que criminosos utilizaram o aplicativo vinculado ao Requerido se passando pelo Requerente para aplicação de golpes, bem como que permaneceu sem o mínimo de suporte do Requerido, além de ter sido exposta perante seus clientes. Registre-se que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tal como a falta de segurança na sua prestação. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa. Destarte, o ato fraudulento praticado valendo-se da imagem do Requerente não constitui fato de terceiro passível de eximir o Requerido da responsabilidade civil, na medida em que não rompe o nexo causal entre o ato comissivo e o dano dele resultante, caracterizando-se como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor. É inquestionável que ter seus dados pessoais como informações, fotos e vídeos utilizados indevidamente por terceiro, traz angústia e sofrimento que em muito supera o mero aborrecimento. Além disso, a inércia injustificada para adoção de providências, constitui conduta desidiosa da requerida e menosprezo aos direitos do consumidor contidos na Lei n. 8.078/90, resultando em transtornos aptos a violar a dignidade e configurar dano moral passível de indenização pecuniária. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela. Ilegitimidade afastada. Terceiro falsário que se passava pelo autor através do aplicativo WhatsApp. Criação de perfil falso utilizando o nome do autor. Aplicação de golpes. Responsabilidade do provedor caracterizada. Dano moral configurado. Danos morais fixados em R$ R$ 5.000,00. Valor da condenação com observância às funções punitiva e ressarcitória. Circunstâncias do caso concreto que impõem a manutenção do quantum. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000011-68.2023.8.26.0531 Santa Adélia, Relator.: JOSE ROBERTO LOPES FERNANDES, Data de Julgamento: 27/11/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2023) Assim, considerando esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo Requerido, sem que, todavia, isso implique o enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo Requerido. Quanto ao pedido obrigacional para exclusão das contas, também merece a procedência do pedido. Conforme cabalmente demonstrado, os números indicados na exordial foram utilizados no aplicativo vinculado ao Requerido para aplicar golpes nos clientes do Requerente, sem que houvesse providência do Requerido em tempo hábil. Portanto e, sem mais delongas, determino a exclusão da conta vinculada aos números (27) 99738-8859, (27) 99864-0156 e (27) 99573-5650, sob pena de multa diária, ocasião em que confirmo a tutela antecipada outrora concedida. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, e: a) CONDENO o Requerido (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Requerente, pelos danos morais causados, com juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento; b) DETERMINO que o Requerido proceda a exclusão das contas vinculadas aos números (27) 99738-8859, (27) 99864-0156 e (27) 99573-5650, sob pena de multa diária, ocasião em que confirmo a tutela antecipada outrora concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. P.R.I. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81034787 Petição Inicial Petição Inicial 25101611360995700000076691056 81034790 doc. 1 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101611361020000000076691059 81034791 doc. 2 comprovante residencia Documento de Identificação 25101611361036600000076691060 81034793 doc. 3 identidade pg. 1 Documento de Identificação 25101611361058400000076691062 81034795 doc. 4 identidade pg. 2 Documento de comprovação 25101611361082400000076691064 81034800 doc. 5 declaração hip. Documento de Identificação 25101611361099200000076691069 81034802 doc. 6 BU Policial Advogado Documento de comprovação 25101611361118100000076691071 81035730 doc. 7 BU CLIENTE MAURO Documento de comprovação 25101611361143500000076691098 81035728 doc. 8 decisão liminar 4º juizado vila velha Documento de comprovação 25101611361159100000076691096 81035727 doc. 9 DECISÃO LIMINAR E.S. Documento de comprovação 25101611361178500000076691095 81035725 doc. 10 DECISÃO LIMINAR Documento de comprovação 25101611361209000000076691093 81035723 doc. 11 LIMINAR AO ADVOGADO VITIMA Documento de comprovação 25101611361232200000076691091 81035721 doc. 12 ORIENTAÇÃO ENVIADA AOS CLIENTES Documento de comprovação 25101611361253400000076691089 81035718 doc. 13 STATUS DO ZAP ALERTA Documento de comprovação 25101611361276700000076691086 81035716 doc. 14 Print ZAP 1 Documento de comprovação 25101611361298500000076691084 81035715 doc. 15 Print ZAP 2 Documento de comprovação 25101611361320700000076691083 81035713 doc. 16 Print ZAP 3 Documento de comprovação 25101611361343900000076691081 81035710 doc. 17 Print ZAP 4 Documento de comprovação 25101611361369300000076691079 81351602 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25102018473218600000076693919 81351602 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25102018473218600000076693919 81351602 Citação eletrônica Citação eletrônica 25102018473218600000076693919 82387448 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110501354892100000077929651 83506393 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112000154299800000078949747 90438034 Contestação Contestação 26021022121391200000083025159 90438035 Atos constitutivos FBBR 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021022121418800000083025160 90438036 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de representação 26021022121451400000083025161 90438038 SUBSTABELECIMENTO Documento de representação 26021022121481800000083025163 90512871 Termo de Audiência Termo de Audiência 26021115520767800000083093372 90514068 15.30H Termo de Audiência 26021115520267300000083094662
20/02/2026, 00:00