Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5002519-53.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WELLERSON SILVA DE OLIVEIRA COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MATEUS Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL DA VITORIA FRONTINO - ES27242-A DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLERSON SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Mateus-ES, já que preso preventivamente pelo crime de feminicídio (art. 121-A, §1º, I e §2º, V, do CP). Alega o impetrante (id 12189600), em síntese, que a manutenção da prisão preventiva do paciente é desproporcional, já que o inquérito policial não foi concluído, em razão do pedido de realização de diligências requeridas pelo Ministério Púbico Estadual, sendo possível a fixação de medidas cautelares. Requer, o deferimento do liminar, para que seja posto imediatamente em liberdade, e no mérito, pleiteia a confirmação da tutela. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Como se sabe, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. No caso, narra o inquérito policial, que no dia 15 de novembro de 2025, na localidade de Morro das Araras, zona rural de São Mateus-ES, o paciente efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima fatal GLEYCIANE GUIMARÃES GOMES, sua companheira, após uma discussão envolvendo o casal. Descreve ainda, que o caso amolda-se ao crime de feminicídio, por envolver violência doméstica e familiar, bem como a relação amorosa de oito anos entre indiciado e vítima. Além disso, o inquérito policial indica a incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, aplicadas de forma cumulativa. A futilidade é demonstrada, pois o crime ocorreu após uma discussão banal em um estabelecimento comercial motivada por ciúmes infundados que se desdobrou ao chegarem em casa. Já o recurso que dificultou a defesa se evidencia pelo fato do paciente ter surpreendido a ofendia com um disparo frontal em um local isolado (zona rural), aproveitando-se da superioridade bélica e da confiança depositada por ela no seu companheiro. Em relação a alegação de que a manutenção da prisão preventiva do paciente é desproporcional, tenho que está demonstrado nos autos indícios suficientes de autoria, pois o paciente, perante a autoridade policial, confirmou que atirou na vítima, bem como, a materialidade delitiva, pelo laudo cadavérico, boletim unificado e laudo de exame de local de homicídio, todos anexados no id 18208379. Além disso, tenho que o fato do Ministério Público Estadual ter requerido novas diligências, não impede a manutenção da segregação cautelar, uma vez que os requerimentos formulados buscam, tão somente, aperfeiçoar a dinâmica do crime, e não apurar a autoria e materialidade, já demonstradas nos autos. Outrossim, tenho que a conduta imputada ao paciente é gravíssima, pois lhe é atribuída a prática de feminicídio, contra sua companheira, após uma discussão banal em um bar, sendo ela atingida por um disparo no peito, a revelar o alto grau de sua periculosidade, o que também é fundamento idôneo, para manutenção da segregação cautelar. Sobre o tema, destaco o seguinte precedente do STJ: “(…) 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. Ademais, é motivação legítima à preservação da custódia cautelar a preocupação com o risco que a liberdade do Investigado pode proporcionar à aplicação da lei penal.(…)” (grifo nosso) (AgRg no HC n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 805.374/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Por fim, registro ainda, que a indicação de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, impedem a concessão de medidas cautelares, pois insuficientes para resguardar a ordem pública. Isto posto, não vislumbro presentes os pressupostos indispensáveis a concessão da liminar, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO. Requisite-se informações. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Ao depois, retornem-me conclusos os autos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador
20/02/2026, 00:00