Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FIBRIA CELULOSE SA, PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A
REQUERIDO: REABILITAR CLINICA DE FISIOTERAPIA E MEDICINA INTEGRADA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600 Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000268-13.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado, no exercício de seu múnus, manifestou-se nos IDs 69480228 e 69537417, informando a indispensabilidade da apresentação de documentos complementares pelas autoras para a adequada realização da perícia contábil. A parte ré apresentou resistência ao ID 70701678, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa quanto à juntada de tais documentos. Por sua vez, as autoras requereram, ao ID 83120489, a expedição de ofício à empresa Medservice, com o objetivo de obter a referida documentação. Não prosperam os argumentos de preclusão suscitados pela ré. Consoante alertado pelo perito, os documentos solicitados contêm elementos essenciais, cuja ausência compromete de forma irremediável a prova pericial, inviabilizando a aferição do alegado dano material e a adequada resposta aos quesitos formulados pelas próprias partes. A requisição de documentos pelo perito encontra amparo legal no art. 473, § 3º, do CPC, que autoriza o especialista a utilizar-se de todos os meios necessários ao desempenho de sua função, inclusive a solicitação de documentos que estejam em poder das partes. Não se trata, portanto, de juntada extemporânea de documentos com o intuito de inovar a lide, mas de exibição de documentos indispensáveis à instrução técnica, sem os quais o laudo pericial se limitaria a descrições genéricas, esvaziando sua utilidade probatória. No âmbito do Direito Civil e Processual Civil, a busca pela verdade real constitui princípio norteador que se sobrepõe ao formalismo excessivo, orientando-se à entrega de uma prestação jurisdicional justa e efetiva, em consonância com o art. 6º do CPC. Dessa forma, mostra-se cabível o acolhimento do pleito para apresentação, ao perito nomeado, de documentos ainda não constantes dos autos, desde que essenciais ao deslinde do objeto da perícia. Todavia, não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício para a obtenção da documentação, uma vez que incumbe à parte autora o dever de colaborar com a justiça, providenciando os meios necessários à produção da prova que lhe aproveita. Ressalte-se, ademais, que parte dos documentos solicitados pelo perito, tais como planilhas explicativas de critérios técnicos e arquivos editáveis de triagem, consistem em documentos que, por sua própria natureza, devem ser elaborados pelas autoras ou por seus assistentes técnicos. Não se afigura razoável presumir que registros internos de classificação de “fraude” estejam sob guarda exclusiva de terceiros que, ao menos em análise preliminar, não teriam interesse direto na produção ou manutenção de tais documentos. Assim, as requerentes deverão apresentar a documentação solicitada no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, em observância aos princípios da paridade de armas e do contraditório, faculta-se à parte ré, no mesmo prazo assinalado às autoras, a juntada de prova documental complementar que entenda necessária para contrapor os novos elementos que serão incorporados aos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito e DETERMINO que as autoras apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação técnica e contábil elencada no item II da petição de ID 69480228, ao passo que INDEFIRO o pedido de expedição de ofício (ID 83120489), mantendo-se sobre as autoras a responsabilidade pela apresentação dos documentos. Ainda, FACULTO à parte requerida a produção de contraprova documental no mesmo prazo, em atenção à paridade processual. INTIME-SE o perito, para ciência, devendo iniciar os trabalhos periciais após a entrega da documentação, ocasião em que se iniciará o prazo para apresentação do laudo. Caso a parte não apresente a documentação ao perito, retornem os autos conclusos para a análise se é caso de revogar a determinação de produção da prova pericial. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
20/02/2026, 00:00