Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AILTON BICHI
REQUERIDO: ASPES-MG - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAVALCANTI - ES17548 PROJETO DE SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5001139-96.2023.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por AILTON BICHI em face de ASPES-MG-ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS, por meio da qual alega que possui empréstimo com a ré com parcelas de R$ 144,00 descontadas de seu benefício INSS, mas que, no mês de outubro de 2023, foram descontadas cinco parcelas no valor total de R$ 720,00, embora afirme não estar inadimplente. Postula, assim, a obrigação de fazer para que a ré cesse os descontos excessivos, realize o abatimento de valores em parcelas futuras e indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com documentos (id. 33209688) e após regular citação (id. 44176034), a ré apresentou contestação escrita (id. 46633905). Ato contínuo, foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera e veio aos autos sentença homologatória de acordo. Em seguida, a ré opôs embargos de declaração arguindo a inexistência de celebração de acordo e os autos vieram conclusos para impulso oficia. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, CONHECE-SE DOS EMBARGOS e LHES DAR PROVIMENTO, para o fim de tornar sem anular a sentença homologatória de acordo, tendo em vista que as partes não celebraram acordo. Em verdade, houve equivoco no lançamento da minuta nestes autos. No ensejo, passa-se a proferir novo julgamento da lide, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei 9.099/95. No mais, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia grafotécnica, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, até porque não se discute a validade da contratação, mas apenas e tão somente dos descontos realizados no mês de outubro/2023. Quanto ao mérito, a ré sustenta as teses regularidade da contratação e dos descontos, bem como que os descontos se dariam na modalidade de débito em conta e que o requerente não teria realizado o pagamento das parcelas de janeiro, fevereiro, abril e julho de 2022, o que gerou acumulo de juros e correções que foram cobrados nas parcelas subsequentes. Aduz ainda a requerida, que o autor permanece inadimplente com a quantia de R$ 340,00 e em razão disso formula pedido contraposto. Com efeito, o autor alega que os descontos deveriam ser de R$ 144,00 e debitados do INSS, e que o desconto de R$ 720,00 em outubro de 2023 foi indevido. A ré, por sua vez, demonstrou fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A ré comprovou (id. 46633914) que o autor firmou "Contrato de Assistência Financeira" em 28/12/2022, no valor de R$ 1.800,00, a ser pago em 08 parcelas de R$ 434,00 (mais R$ 12,00 de mensalidade social), totalizando R$ 446,00 mensais, com registro de que o contrato foi assinado eletronicamente, com biometria facial e foto do documento do autor. Comprovou, ainda, a transferência do valor de R$ 1.800,00 para a conta do autor via PIX (id. 46633912), e a "Autorização de Inclusão de Débito Automático" (id. 46633910), assinada pelo autor em 17/10/2019, permitindo os débitos da ASPES-MG em sua conta-corrente (Agência 3656, Conta 23061-1), que é a mesma conta onde o autor alega terem ocorrido os descontos (id. 33209688, pág. 6). Em suma, a alegação do autor de que o desconto seria de R$ 144,00 e vinculado ao INSS restou isolada e foi frontalmente contrariada pelos documentos (id. 46633914). A propósito, embora o valor da parcela (R$ 144,00) no extrato do autor divirja do valor contratado (R$ 446,00), a ré esclarece em sua planilha de débitos (id. 46633913) que o autor se tornou inadimplente por falta de saldo em diversos meses (Janeiro, Fevereiro, Abril e Julho de 2022). A Cláusula Terceira, § 5º, do contrato (id. 46633914, pág. 2) prevê expressamente que, na impossibilidade de desconto por falta de fundos, a ASPES-MG poderia descontar os valores acrescidos dos encargos de inadimplemento (item 3 do contrato) tão logo fosse possível. Dessa forma, os descontos realizados, embora múltiplos no mesmo dia, referem-se a parcelas em atraso acrescidas de encargos contratuais, cuja origem (o auxílio financeiro de R$ 1.800,00) foi comprovada. A cobrança, portanto, configura exercício regular de um direito (art. 188, I, CC). Não havendo ato ilícito por parte da ré, improcedem os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e materiais. De outra quadra, em relação ao pedido contraposto, a ré demonstrou, por meio da planilha de evolução do débito (id. 46633913), que, mesmo após os descontos acumulados em outubro de 2023, o autor permaneceu com um saldo devedor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). A mesma planilha indica que a autorização de débito em conta foi cancelada pelo autor em 23/10/2023, o que justifica a persistência do débito e a necessidade da tutela jurisdicional para a cobrança. Tendo sido reconhecida a validade do contrato (id. 46633914) e a legitimidade dos descontos, e não tendo o autor comprovado a quitação integral do mútuo, impõe-se a condenação do autor/contraposto ao pagamento do valor remanescente. Assim, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (id. 33209688) por AILTON BICHI e JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO (id. 46633905) para CONDENAR o autor a pagar à ré, ASPES-MG, a quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), referente ao saldo devedor do contrato nº 1136/2022-0006. Este valor deverá ser acrescido juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do vencimento. Registra-se que em relação aos índices de juros, será aplicado o disposto no art. 406 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se. Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer da sentença no prazo de 10 dias, no entanto, precisará constituir advogado particular ou buscar a Defensoria Pública. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Transitado em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. EDUARDO BERGAMIM ULIANA Juiz Leigo SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. JAGUARÉ, 14 de novembro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: AILTON BICHI Endereço: RODOLFO MAGESCK, S N, CENTRO, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000 Nome: ASPES-MG - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS Endereço: COMENDADOR RAFAEL, 1341, SALA 01 GALERIA AVENIDA, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-052
20/02/2026, 00:00