Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GLEISSON RIBEIRO DALTIO
REQUERIDO: BRUNELLA NEUMERK SALAROLI Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 Advogado do(a)
REQUERIDO: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003236-46.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de Ação de Reparação de Dano Moral proposta por GLEISSON RIBEIRO DALTIO em face de BRUNELLA NEUMERK SALAROLI, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão de ofensas verbais e publicações em redes sociais. Em sua peça exordial (ID 73129426), o requerente alega ser representante legal da Associação Confiauto e que, durante o processo de indenização securitária do veículo da requerida, esta teria passado a proferir ofensas de cunho pessoal, chamando-o de ladrão e filho da puta, além de publicar vídeos com informações que alega serem inverídicas em redes sociais. Por tais fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação acompanhada de pedido contraposto (ID 81946918). No mérito, sustenta que a animosidade decorreu da demora e de descontos indevidos no pagamento de sua indenização por perda total. Afirma que as mensagens de WhatsApp foram enviadas em caráter particular e que o vídeo publicado visava apenas alertar outros consumidores, sem citar o nome do autor. Em sede de pedido contraposto, sustenta que foi o requerente quem ofendeu sua honra publicamente no Instagram, chamando-a de mentirosa, “ricicula” e nojenta, pleiteando indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 82014373), foram colhidos depoimentos e ouvidas informantes, o feito foi declarado pronto para sentença após frustrada a conciliação. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O cerne da controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil por danos morais em virtude de ofensas trocadas em ambiente virtual. A lide deve ser analisada sob o prisma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que condicionam o dever de indenizar à comprovação de um ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Compulsando as provas documentais, verifico que as mensagens enviadas pela requerida via WhatsApp (ID 73132513) continham termos agressivos como ladrão e filho da puta. No entanto, é forçoso observar que tais mensagens foram proferidas em conversa particular com o autor e, conforme se extrai do contexto dos autos e dos depoimentos prestados, as críticas da ré não foram direcionadas à pessoa física de Gleisson, mas sim à empresa Associação Confiauto, da qual ele é representante legal. Tal conjuntura foi corroborada pela oitiva das informantes arroladas pelo autor. Inclusive, acerca da referida prova oral produzida, cumpre mencionar que as Sras. Lorena do Nascimento Araújo Nunes e Vivian Brinco Lourenço foram ouvidas na qualidade de informantes em decorrência dos fortes indícios de suspeição (art. 447, §3º, inciso II do CPC) decorrentes da subordinação direta existente entre as depoentes e o autor, seu patrão e responsável pela empresa. É indiferente o fato de as funcionárias não possuírem cargo de gestão ou confiança, uma vez que a Associação Confiauto não é parte no processo, sendo o vínculo de subordinação pessoal ao requerente o fator que compromete a isenção necessária para o compromisso legal de testemunha. Tenho, por conseguinte, que prova oral e documental confirma que a insatisfação da ré recaía sobre a prestação de serviços da pessoa jurídica, o que afasta a configuração de lesão direta à honra subjetiva do autor enquanto indivíduo. Além disso, as ofensas enviadas de modo privado, sem repercussão perante terceiros, não geram dano moral indenizável Quanto ao pedido contraposto, as provas (ID 81946928) demonstram que o requerente utilizou a rede social Instagram para proferir xingamentos como ordinária, “ricicula” e palhaça, marcando o perfil da ré em publicações públicas (stories), expondo-a perante terceiros. Embora a conduta do autor tenha tido maior alcance público, as publicações ocorreram em um cenário de exaltação mútua de ânimos e recíproca agressividade. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL DANOS MORAIS E MATERIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - OFENSAS RECÍPROCAS INDENIZAÇÃO INCABÍVEL RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1
No caso vertente, embora por um lado o exame realizado perante o DML e as fotos colacionadas comprovem as lesões sofridas pela apelante, por outro são elementos inservíveis para provar que a autoria foi da apelada, notadamente porque não houve sequer a oitiva de alguma testemunha ocular da propalada desavença, o que denota que a autora, de fato, não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, I, art. 373), atraindo a improcedência da sua pretensão. 2 - Ainda que assim não fosse, do desentendimento ocorrido entre as partes, torna intuitiva a conclusão de que representou nada mais do que ofensas recíprocas, circunstância que afasta o dever de indenizar, sob pena de se fomentar dita conduta reprovável. Precedentes do TJES. 3- Apelação conhecida e improvida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035150024988, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2021, Data da Publicação no Diário: 01/06/2021) ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL APELAÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS AGRESSÕES RECÍPROCAS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legislação brasileira, especificamente o Código Civil, optou por acolher a teoria da responsabilidade civil subjetiva como regra, conforme dispõe o art. 186 c/c 927 do Diploma Legal em comento. Segundo essa teoria, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Portanto, para a configuração da responsabilidade civil, será necessária a presença dos seguintes pressupostos: ação ou omissão, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. 2. No entanto, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, possuem responsabilidade civil objetiva. Significa dizer, in casu, que para responsabilizar o Município pelos supostos danos causados pela conselheira tutelar, é preciso comprovar a ocorrência da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade, dispensada a comprovação de culpa do ente público, ressalvando-se o direito de regresso em face do agente responsável, caso em que a municipalidade deverá comprovar a intenção do mesmo. 3. Ocorre que, existem algumas causas que, uma vez comprovadas, excluem a responsabilidade da Administração Pública, são elas: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Se o particular foi o único causador do dano (culpa exclusiva), estamos diante de um caso de autolesão, o que isenta totalmente o Estado (em sentido lato) da obrigação de reparar, configurando-se causa excludente de responsabilidade. 4. A conduta da autora/apelada de comparecer ao órgão na companhia de seus filhos menores, sem alimentá-los, desencadeou os eventos que se sucederam. Aliás, importa ressaltar, o Conselho Tutelar não é órgão de assistência social, motivo pelo qual não possui como atribuição informar sobre locais de alimentação e, muito menos, fornecer alimentação a quem a ele se dirige. 5. Destaca-se, ainda, que ambas as testemunhas são uníssonas e contundentes em afirmar que as agressões verbais e físicas foram recíprocas, sendo, portanto, inaplicável ao caso em tela a indenização pleiteada. Precedentes. 6. Por fim, não há meios de se precisar a ocorrência de excessos de quaisquer das partes, não havendo, nos autos, qualquer prova no tocante a eventuais lesões ocorridas, do que, presumo, estas compensaram-se, não havendo que se falar em indenização de qualquer natureza. 7. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, 048140148148, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 01/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – OFENSAS RECÍPROCAS – BRIGA DE VIZINHOS – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, promove a distribuição do ônus da prova, estatuindo que ele caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Existindo ofensas recíprocas e troca de acusações por ambas as partes, a condenação em danos morais não prospera, conforme pacificado pela jurisprudência pátria. 3. Apoiar uma ou outra atitude teria o significado de alimentar sentimentos menores de pessoas que poderiam ter solucionado suas pendências civilizadamente, em nível elevado. Hipótese em que reconhecer a configuração de situação a propiciar indenização por dano moral seria o mesmo que premiar conduta censurável. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 038150012581, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/07/2017, Data da Publicação no Diário: 02/08/2017) A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo orienta que ofensas trocadas em momentos de conflito acirrado descaracterizam o dever de indenizar, pois as partes abandonaram a via civilizada para a solução de seus problemas. Apesar de lamentável, a conduta (reprovável socialmente) de ambas as partes não justifica o arbitramento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GLEISSON RIBEIRO DALTIO na petição inicial e, da mesma forma, improcede o pedido contraposto formulado por BRUNELLA NEUMERK SALAROLI. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/ES, 12 de fevereiro de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA (vistos em inspeção) Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00