Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: ERICK LAPA MOZER, IURI ASSINI SECUNHO SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 Advogado do(a) INVESTIGADO: MARINA FERES COELHO - ES14961 DECISÃO Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000009-54.2024.8.08.0023 INQUÉRITO POLICIAL (279)
Trata-se de "Inquérito Policial" instaurado a partir de apuração conduzida pela POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, figurando como investigados ERICK LAPA MOZER e IURI ASSINI SECUNHO SILVA. O órgão ministerial apresentou requerimento de homologação de Acordo de Não Persecução Penal, noticiando tratar-se, em tese, de fato subsumido ao art. 180, § 1º, do Código Penal, com indicação de que há elementos informativos no inquérito e confissão formal dos investigados, postulando a homologação do ajuste, com suspensão do feito e do prazo prescricional e posterior remessa ao Parquet para implementação (ID 50548546). É o relatório, no que se revela necessário. Decido. O Acordo de Não Persecução Penal está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo, quando provocado, exercer controle de regularidade, legalidade e voluntariedade do ajuste. No caso, o requerimento ministerial veio instruído com os termos dos acordos firmados pelos investigados ERICK LAPA MOZER e IURI ASSINI SECUNHO SILVA (IDs 50548547 e 50548548), constando a formalização do pacto perante o órgão ministerial, com assistência de defesa técnica, bem como previsão de condições a serem cumpridas, nos termos do art. 28-A do CPP. Da análise dos documentos, não se verificam ilegalidades aparentes nas cláusulas pactuadas, tampouco vícios que infirmem a manifestação de vontade dos investigados, razão pela qual é caso de homologação. Cumpre, ainda, observar que, homologado o ANPP, o feito deve permanecer suspenso para acompanhamento do cumprimento das condições, com a suspensão do prazo prescricional, conforme requerido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado por ERICK LAPA MOZER (ID 50548547) e por IURI ASSINI SECUNHO SILVA (ID 50548548), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observadas integralmente as condições e prazos ali estabelecidos. Em consequência: a) SUSPENDO o presente feito e o prazo prescricional, na forma requerida, durante o período de cumprimento do acordo; b) Após as anotações necessárias, REMETAM-SE os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para acompanhamento e implementação do acordo, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iconha/ES, assinado eletronicamente. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO JUÍZO DE DIREITO
20/02/2026, 00:00