Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5043145-76.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, 1203, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 3 ao 7. 8 Ala Sul. 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, que o Requerido bloqueie o nº +55 (27) 99893-1064 vinculado ao Whatsapp. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, o fornecimento dos dados de cadastro, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que tomou conhecimento de que terceiros estavam se valendo de seu nome e identidade profissional de forma fraudulenta para aplicar golpes, solicitando valores aos seus clientes, prejudicando a sua imagem profissional (Id. 81735312). Alega que registrou um boletim de ocorrência (Id. 81735313), bem como que tentou resolver administrativamente através de denúncias (Id. 81735314), mas não logrou êxito.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada foi concedida. (Id. 81862209) O Requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto. No mérito, alegou a necessidade de ordem judicial para fornecimento de dados do usuário; inexistência de falha na prestação do serviço; que a remoção das contas indicadas é impossível; a culpa exclusiva de terceiro; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 90050222) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 90140460) Réplica apresentada no Id. 90166391. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. O Requerido alegou ainda, preliminarmente, a perda do objeto da ação, afirmando que as contas impugnadas pela Requerente estão inativas. Entretanto, apresentou como prova tão somente uma tela produzida unilateralmente, desprovida de robustez e insuficiente para comprovar a solução definitiva, posto que a reativação poderá ser realizada a qualquer tempo pelo golpista. Assim, é certo que persiste o interesse do Requerente na busca pela tutela jurisdicional a fim de cessar a prática delituosa, de modo que a ausência de prova concreta da solução definitiva do problema impede o reconhecimento da perda do objeto da demanda. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. Cinge-se a controvérsia na existência, ou não, responsabilidade civil do Requerido pela utilização indevida do perfil da Requerente para aplicação de golpes, bem como pelos consequentes danos experimentados. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Requerente logrou êxito em demonstrar que golpistas utilizaram sua foto de perfil para contatar seus clientes e exigir dinheiro dos processos judiciais que patrocinava, valendo-se do aplicativo de mensagem vinculado ao Requerido. Também ficou demonstrado que o Requerente buscou o Requerido para que fosse cessada a violação ao seus direitos, mas não logrou êxito, posto que quedou-se inerte e, na oportunidade de produzir provas, limitou-se a alegar a culpa exclusiva de terceiro. Caberia ao Requerido, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, a demonstração de que houve o bloqueio das contas quando das denúncias, ou que foram adotadas providências. Contudo, assim não procedeu, o que caracterizou a omissão e na ineficiência na prestação do serviço. A alegação da culpa exclusiva de terceiro não se sustenta, considerando que o Requerido é uma empresa consolidada e a ocorrência de golpes digitais é de amplo conhecimento, de modo que a falta de prevenção ou a inércia a partir do momento da notificação, frustra a legítima expectativa daquele que utiliza o serviço. Dessa forma, não pairam dúvidas quanto a falha na prestação do serviço, de modo que o Requerido deve responder pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Conforme estabelece o art. 6º do CDC, o consumidor tem direitos básicos, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha. Quanto ao pedido de compensação pelo dano moral, os documentos juntados aos autos demonstram que criminosos utilizaram o aplicativo vinculado ao Requerido se passando pela Requerente para aplicação de golpes, bem como que permaneceu sem o mínimo de suporte do Requerido, além de ter sido exposta perante seus clientes. Registre-se que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tal como a falta de segurança na sua prestação. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa. Destarte, o ato fraudulento praticado valendo-se da imagem do Requerente não constitui fato de terceiro passível de eximir o Requerido da responsabilidade civil, na medida em que não rompe o nexo causal entre o ato comissivo e o dano dele resultante, caracterizando-se como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor. É inquestionável que ter seus dados pessoais como informações, fotos e vídeos utilizados indevidamente por terceiro, traz angústia e sofrimento que em muito supera o mero aborrecimento. Além disso, a inércia injustificada para adoção de providências, constitui conduta desidiosa da requerida e menosprezo aos direitos do consumidor contidos na Lei n. 8.078/90, resultando em transtornos aptos a violar a dignidade e configurar dano moral passível de indenização pecuniária. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela. Ilegitimidade afastada. Terceiro falsário que se passava pelo autor através do aplicativo WhatsApp. Criação de perfil falso utilizando o nome do autor. Aplicação de golpes. Responsabilidade do provedor caracterizada. Dano moral configurado. Danos morais fixados em R$ R$ 5.000,00. Valor da condenação com observância às funções punitiva e ressarcitória. Circunstâncias do caso concreto que impõem a manutenção do quantum. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000011-68.2023.8.26.0531 Santa Adélia, Relator.: JOSE ROBERTO LOPES FERNANDES, Data de Julgamento: 27/11/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2023) Assim, considerando esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo Requerido, sem que, todavia, isso implique o enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo Requerido. Quanto ao pedido obrigacional para exclusão das contas, também merece a procedência do pedido. Conforme cabalmente demonstrado, os números indicados na exordial foram utilizados no aplicativo vinculado ao Requerido para aplicar golpes nos clientes do Requerente, sem que houvesse providência do Requerido em tempo hábil. Portanto e, sem mais delongas, determino a exclusão da conta vinculada ao número +55 (27) 99893-1064, sob pena de multa diária, ocasião em que confirmo a tutela antecipada outrora concedida. Quanto ao pedido de exibição de dados, entendo pela improcedência. Isso porque quando da investigação policial, esta poderá solicitar tais informações no procedimento adequado, sem violação de quaisquer dados sensíveis, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, e: a) CONDENO o Requerido (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Requerente, pelos danos morais causados, com juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento; b) DETERMINO que o Requerido proceda a exclusão da conta vinculada ao número +55 (27) 99893-1064, sob pena de multa diária, ocasião em que confirmo a tutela antecipada outrora concedida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido obrigacional de fornecimento dos dados, nos termos da fundamentação exposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. P.R.I. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81735306 Petição Inicial Petição Inicial 25102418515998000000077326784 81735307 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25102418520020700000077326785 81735308 02 IDENTIDADE Documento de Identificação 25102418520036100000077326786 81735309 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25102418520060900000077326787 81735311 04 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25102418520076500000077326788 81735312 05 PRINTS Documento de comprovação 25102418520088300000077326789 81735313 06 BOLETIM UNIFICADO_59490091 Documento de comprovação 25102418520108900000077326790 81735314 07 E-MAIL PARA O SUPORTE DO WHATSAPP Documento de comprovação 25102418520130000000077326791 81735318 TJES _ Instituições públicas unem forças para combater o Golpe do Falso Advogado Documento de comprovação 25102418520147700000077326793 81862209 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25102917134910300000077449913 81862209 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25102917134910300000077449913 83957533 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112800391319900000079364786 88498669 Petição (outras) Petição (outras) 26011314101624000000081257192 88498671 2 - DOCS PROCURATÓRIOS 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011314101643000000081257194 90050222 Contestação Contestação 26020514051671700000082672482 90050226 2 - SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 26020514051700400000082672486 90050227 3 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de comprovação 26020514051724800000082672487 90086823 Certidão Certidão 26020516435101200000082704903 90140459 Termo de Audiência Termo de Audiência 26020613075815100000082755459 90140460 Ata audiência - 06.02 13h Termo de Audiência 26020613075304300000082755460 90140329 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26020613081660800000082755423 90166391 Réplica Réplica 26020615194981100000082779108
20/02/2026, 00:00