Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA
AGRAVADO: VERENILDA NASCIMENTO, ANGELA MARIA PERINI Advogados do(a)
AGRAVADO: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5021435-72.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SERRA em face da r. decisão com cópia no evento 17444301, proferida pelo magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra – Comarca da Capital que, nos autos da cumprimento individual de sentença coletiva deflagrada pelas ora agravadas VERENILDA NASCIMENTO E OUTROS, rejeitou o pedido de chamamento do feito à ordem realizado pela municipalidade ora agravante. Em suas razões recursais, apresentadas no evento 17444298, em síntese, o agravante assevera que: (i) houve nulidade na intimação do Município da Serra quanto à decisão que rejeitou os embargos de declaração, uma vez que não se efetivou a carga programada conforme exigido pelo art. 183, §1º do CPC e Ato Normativo Conjunto nº 014/2016 do TJES; (ii) foi indevida a certificação do trânsito em julgado, pois não se iniciou corretamente o prazo recursal, devendo, por isso, ser anulada a certidão e reaberto o prazo para manifestação do Município; (iii) o caso atrai a aplicação do Tema 1169 do STJ, que trata da necessidade de prévia liquidação em sentenças coletivas genéricas, devendo o feito ser suspenso até o julgamento definitivo do referido tema; (iv) a decisão agravada ignorou precedentes recentes do TJES que reconheceram a necessidade de suspensão de execuções semelhantes em razão da complexidade da matéria e dos riscos ao erário; (v) os honorários advocatícios foram indevidamente fracionados em afronta ao Tema 1142 do STF, sendo o pagamento aos advogados da parte exequente incompatível com o art. 100, §8º, da CF/88; (vi) diante da multiplicidade de execuções idênticas com vícios semelhantes, a decisão agravada compromete a segurança jurídica e enseja risco de grave dano aos cofres públicos. Com fulcro nessas afirmações e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, requer a agravante a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, a fim de “suspender o pagamento do precatório n° 0003016-26.2024.8.08.0000 as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos Requerentes”. É o relatório. Passo a decidir. Rememoro que os agravados deflagaram, na origem, cumprimento individual de sentença coletiva em face do ente público agravante, em decorrência do trânsito em julgado da sentença que homologou acordo celebrado nos autos da ação coletiva n° 0003282-98.2003.8.08.0048, proposta pelo SINDIUPES contra a municipalidade, por meio da qual se reconheceu o direito à progressão funcional dos professores da rede pública municipal entre os anos de 1999 e 2003. Após a apresentação de impugnação pela municipalidade, o magistrado de origem proferiu decisão (fls. 85/89-v do processo originário) julgando improcedente o pedido e homologando os cálculos delineados na inicial e, diante da oposição de embargos por ambas as partes, manteve integralmente a decisão, que transitou em julgado em 08/03/2023. Na sequência, a municipalidade foi intimada a efetuar o depósito, em favor dos agravados, da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), ocasião em que apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, alegando não ter sido devidamente cientificada da decisão que rejeitou os embargos de declaração, sendo surpreendida tanto pela intimação para depósito da RPV quanto pela inclusão do crédito na ordem de precatórios prevista para o exercício de 2026. Aduziu ainda o agravante, na origem, que a certidão de trânsito em julgado teria sido emitida sem a observância do prazo final para manifestação do Município, sustentando, adicionalmente, que a tramitação do feito deve ser suspensa em razão da pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, bem como que se revela indevido o fracionamento dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva para execução individual, por afrontar o entendimento firmado no Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal. O magistrado de origem indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem, sendo sobre esse decisum que se insurge a municipalidade. Postas estas premissas, a concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: (I) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (II) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em julgamento havido em 11.10.2022, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça acolheu a seguinte proposta de afetação dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema repetitivo nº 1169): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Nas informações complementares, foi assentado que: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”. A análise sobre a necessidade ou não de liquidação prévia, com base nos elementos concretos do processo, é o próprio mérito do que será decidido no referido tema repetitivo. Assim, neste juízo de cognição sumária, tenho que está presente o requisito da probabilidade do direito invocado pelo ente agravante, sobretudo porque a tese submetida guarda alinhamento com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale lembrar que é dever dos tribunais observar os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC, cuja observância reforça a necessidade de conferir racionalidade e uniformidade à prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se, em exame preliminar, que a controvérsia relativa à regularidade da intimação do Município da Serra apresenta relevância jurídica, notadamente diante da exigência legal de intimação pessoal da Fazenda Pública, com observância ao previsto no artigo 183 do CPC, circunstância que, se confirmada, poderá comprometer a higidez dos atos processuais subsequentes, inclusive a certificação do trânsito em julgado. Quanto ao perigo de dano, este se mostra caracterizado, uma vez que o crédito executado já se encontra inserido em lista de precatórios e há requisições de pequeno valor em fase de pagamento, circunstância que, não apenas poderá ocasionar manifesto prejuízo ao erário, como também comprometerá a utilidade do provimento jurisdicional a ser eventualmente proferido quando do julgamento do agravo. Nesse contexto, a concessão do efeito ativo revela-se medida adequada e proporcional, destinada a resguardar o resultado útil do recurso e a assegurar a segurança jurídica, sem implicar prejuízo irreversível às partes agravadas, uma vez que se limita à suspensão temporária dos pagamentos até ulterior deliberação colegiada. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo para determinar a suspensão do pagamento do precatório e das requisições de pequeno valor expedidas nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0010323-23.2020.8.08.0048 até ulterior exame do mérito recursal pela colenda Terceira Câmara Cível. Comunique-se o teor desta decisão ao órgão a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes, inclusive os agravados para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Ao final, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
20/02/2026, 00:00