Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: RIVER METALURGICA E ARTEFATOS EM METAIS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A Advogado do(a)
AGRAVADO: ALEX NASCIMENTO FERREIRA - ES9292-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002398-25.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cariacica (Id origem 87461781) que, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada em face de River Metalúrgica e Artefatos de Metais Ltda., indeferiu pedido de consulta ao sistema CNIB para indisponibilidade de bens imóveis da executada. Em suas razões recursais (Id 18180726), sustenta o agravante, em síntese: (i) a execução corre no interesse do credor e o Estado deve disponibilizar meios eficazes para a satisfação do crédito, máxime quando diligências ordinárias foram infrutíferas; (ii) a CNIB é ferramenta legítima de alta disponibilidade, regulamentada pelo CNJ (Provimento nº 39/2014), que centraliza indisponibilidades e facilita a localização patrimonial, não exigindo o esgotamento prévio de todas as outras vias; (iii) há diversos precedentes deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de autorizar o uso de sistemas como CNIB, SERASAJUD e SNIPER em prol da celeridade e razoável duração do processo; (iv) a agravada se esquiva do pagamento e que o indeferimento das consultas premia o descaso do devedor e posterga injustificadamente o desfecho processual; e (v) deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, haja vista que a demora na utilização dos sistemas pode permitir o esvaziamento patrimonial ou alienação fraudulenta de bens pela executada e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de que seja determinada a imediata expedição de ofício ao CNIB e ao SERASAJUD. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão proferida em execução (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único). Além disso,
trata-se de recurso tempestivo e foi comprovada a realização do preparo (Id 18180727). Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, daí porque defiro o processamento do agravo de instrumento e, ato contínuo, passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Vejamos. Versa a lide originária sobre “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada pelo Banco do Estado do Espírito Santo S/A – BANESTES S/A em face da pessoa jurídica River Metalúrgica e Artefatos em Metais Ltda. visando à satisfação de crédito decorrente de contrato bancário que, à época da propositura da ação (31/08/2016), foi calculado em R$ 134.246,58 (cento e trinta e quatro mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Após diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens móveis passíveis de penhora, o banco exequente requereu a utilização dos sistemas auxiliares do Juízo (CNIB e SERASAJUD), sob o argumento de que as diligências extrajudiciais ao seu alcance não lograram êxito em identificar patrimônio desembaraçado da executada. Como dito, o pedido foi indeferido no Juízo de 1º grau, sob o fundamento de que cabe à parte credora diligenciar diretamente perante os cartórios e órgãos de proteção ao crédito, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja determinada a providência que restou indeferida pelo MM. Juiz. Pois bem. Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação. Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do CPC/2015, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que esteja identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora). Ao menos prima facie, parece-me razoável a argumentação do agravante em prol da reforma da decisão recorrida. Vejamos. A execução é pautada, precipuamente, no interesse do credor, cujo processo é orientado por princípios específicos, notadamente os da celeridade, da economia e da efetividade e deve valer-se da prática de atos expropriatórios de bens do devedor. No que tange ao prévio esgotamento de diligências em prol da localização de bens, o colendo Tribunal da Cidadania sedimentou tese de que “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (REsp nº 1.184.765/PA, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010 – Tema 425); logo, é possível a utilização de tais sistemas para a realização de atos constritivos, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais prévias.
Trata-se de posicionamento que vai ao encontro dos princípios da celeridade e economia processual, além do princípio da cooperação, hospedado no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo, inclusive o órgão jurisdicional, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na espécie, verifico que o pedido não foi indeferido propriamente por não terem sido exauridas as diligências pelo exequente, mas sim, por entender o MM. Juiz que “a busca por bens imóveis pode, e deve, ser feita pelo próprio exequente, sobretudo quando esse não é hipossuficiente, sendo despicienda a intervenção judicial. Cabe ao interessado apresentar a matrícula atualizada do bem a fim de, se for o caso, ser posteriormente penhorado” (quanto a consulta a CNIB) e que “a parte exequente, pessoa jurídica, possui meios próprios de inserir a restrição diretamente no Serasa, sem a necessidade da intervenção judicial” (no que se refere a inserção de restrição junto ao SERASAJUD). A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB originou-se do Provimento nº 39/2014 do CNJ, atendendo à necessidade de modernizar e centralizar as ordens de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. Diferente da busca pontual em cartórios de registro de imóveis, que exige prévia individualização dos bens, a CNIB opera mediante consulta universalizada e célere, permitindo a identificação de patrimônio imobiliário em todo o território nacional. Assim, sua utilização não se revela medida excepcional, mas sim providência alinhada ao dever do magistrado de velar pela celeridade processual e pela efetividade da jurisdição, em estrita observância ao princípio de que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797). Há sedimentada jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização dos sistemas auxiliares do Juízo, como a CNIB e SERASAJUD, prescinde do esgotamento exaustivo de diligências extrajudiciais por parte do exequente, de modo que o óbice imposto na instância de origem – que a medida caberia à própria parte – acaba por premiar a inércia do devedor e perpetuar a ineficiência da execução. Nesse sentido, seguem precedentes oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SISTEMA CNIB. CONSULTA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como um importante instrumento à disposição do Poder Judiciário para conferir celeridade e efetividade à execução, e não como um mero mecanismo de consulta pública a ser utilizado pela própria parte. Precedentes. 4. (…) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (STJ, Terceira Turma, REsp 2.041.133/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento n° 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação ‘de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas’. 2. Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a ‘necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado’. 3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ, Quarta Turma, REsp 1.969.105/MG, relª Minª Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/09/2023, DJe de 19/09/2023) Desta feita, havendo indícios de que as tentativas ordinárias de localização de ativos restaram infrutíferas, considero, ao menos prima facie, ser possível o deferimento da consulta conforme pretendida, não apenas para a busca de bens, mas para prevenir a alienação fraudulenta e garantir a higidez da futura satisfação do crédito. No que se refere ao sistema SERAJUD, de igual forma vislumbro razoável probabilidade de êxito do agravante. Apesar de grandes empresas e instituições financeiras possuam convênios particulares com órgãos de proteção ao crédito, a utilização do sistema SERASAJUD pelo Poder Judiciário possui natureza distinta e eficácia superior.
Trata-se de uma prerrogativa conferida pelo art. 782, § 3º, do CPC/2015, que visa não apenas à publicidade da dívida, mas à coerção processual direta para a satisfação do crédito: § 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A princípio, considero que o indeferimento da medida sob o argumento de que a parte pode fazê-lo extrajudicialmente transfere ao credor um ônus que a lei expressamente atribuiu ao Juízo como meio de auxílio à execução, ferindo os princípios da celeridade e da máxima utilidade da execução. Dessa forma, a providência em questão se confunde com as negativações administrativas realizadas por convênios particulares, tratando-se, em verdade, de medida coercitiva atípica que visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. E mais: o fato de o exequente ser pessoa jurídica de grande porte não afasta o dever de cooperação do Judiciário (CPC, art. 6º), nem autoriza o magistrado a criar óbice não previsto em lei para a utilização do sistema SERASAJUD, ferramenta desenvolvida precisamente para otimizar a atividade executiva. Em reforço de fundamentação, consigno que a inscrição via SERASAJUD goza de presunção de veracidade judicial e eficácia imediata no bojo dos autos, servindo como importante indutor de pagamento. Assim, verificado que as diligências anteriores para a localização de bens foram infrutíferas, o deferimento da medida é imperativo para evitar o prolongamento indefinido da demanda e garantir que o processo entregue o bem da vida postulado. Com tais considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que o Juízo de 1º grau proceda à imediata consulta e inclusão de restrições via sistemas CNIB e SERASAJUD em desfavor da parte agravada. Comunique-se ao Juízo de 1º grau para ciência e imediato cumprimento. Intime-se o agravante. Após, intime-se a agravada para que apresente as suas contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, retornem-me conclusos os autos. VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2026. Desembargador(a)
20/02/2026, 00:00