Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ERICK CORDEIRO D OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, MATHEUS SARDINHA DA MOTTA - ES29627, RICARDO BARROS BRUM - ES8793, SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO - MG107044 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0009310-34.2019.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de pedido de restituição de passaporte formulado pela Defesa de ERICK CORDEIRO D'OLIVEIRA (ID 87488370), sob o fundamento de que este Juízo, ao julgar os Embargos de Declaração (ID 84270010), revogou todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (ID 89475860). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à Defesa. A decisão de mérito proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 84270010) foi expressa e taxativa ao "revogar as medidas cautelares diversas da prisão", fundamentando tal ato na inexistência de elementos contemporâneos que justificassem a manutenção da restrição à liberdade do réu. A referida decisão revogatória foi ampla e irrestrita, abarcando, por consequência lógica, a medida de proibição de ausentar-se do país e a retenção do passaporte (art. 320 do CPP), que haviam sido impostas como cautelares diversas. Ponto crucial para o deslinde da questão é a constatação de que, intimado da referida decisão que revogou as cautelares, o Ministério Público não interpôs recurso quanto a este capítulo específico do decisum. Operou-se, portanto, a preclusão sobre a matéria, estabilizando-se a ordem de revogação das medidas restritivas. Dessa forma, a manutenção da retenção do documento, neste momento processual, encontra óbice na própria decisão judicial anterior não impugnada, sob pena de violação à segurança jurídica e de comportamento contraditório nos autos. Não subsistindo o título judicial que amparava a constrição (medida cautelar), a restituição do documento de viagem é medida que se impõe, devolvendo ao réu o pleno exercício de seu direito de locomoção, ressalvadas as obrigações inerentes ao cumprimento da pena no regime fixado, que serão fiscalizadas pelo Juízo da Execução competente após o trânsito em julgado. Ressalte-se que a Polícia Federal já informou a devolução do documento físico a este Juízo, conforme Ofício nº 1181385/2024 (ID 87488378). DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da defesa, para: DETERMINAR a restituição imediata do passaporte nº GH285544 ao réu ERICK CORDEIRO D'OLIVEIRA, mediante certidão nos autos. Considerando o teor da Certidão de ID 87868764, que atesta que o referido documento já se encontra arquivado na extinta 3ª Vara Criminal, determino à Secretaria que proceda ao imediato desarquivamento e resgate do passaporte, disponibilizando-o para retirada pela Defesa ou pelo próprio réu. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Federal e ao Departamento de Polícia Federal (Sistema de Tráfego Internacional - STI) comunicando a revogação da medida de proibição de ausentar-se do país, determinando a baixa de qualquer restrição migratória vinculada a este processo em nome do réu. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme já determinado, para processamento do Recurso de Apelação nos termos do art. 600, §4º do CPP. Diligencie-se. Cariacica/ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00