Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDUARDO GIURIZZATTO GUIMARAES E CIA LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA Advogados do(a)
REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5012377-03.2025.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por EDUARDO GIURIZZATTO GUIMARÃES E CIA LTDA – ME, com fundamento no art. 16 da Lei nº 6.830/80, em face do MUNICÍPIO DE COLATINA/ES, sustentando, em síntese: (i) nulidade da execução fiscal por descumprimento do Tema 1184 do STF e das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025; (ii) ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) inexistência de fato gerador, em razão da inaptidão e suspensão cadastral da empresa; (iv) ilegitimidade passiva do sócio; e (v) desnecessidade de garantia do juízo para recebimento dos embargos, diante da alegada hipossuficiência financeira e dos vícios processuais do feito executivo. Nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), os embargos à execução fiscal somente serão recebidos se o Executado garantir o juízo mediante depósito, fiança bancária, seguro-garantia ou penhora de bens suficientes ao débito. “Art. 16. O executado poderá opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:(...) §1º Os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, não sendo admissíveis antes de garantida a execução.” A exigência da garantia do juízo não constitui mero formalismo, mas condição de procedibilidade dos embargos, de observância obrigatória. Trata-se, portanto, de requisito legal expresso, cuja dispensa somente é admitida em situações absolutamente excepcionais, quando demonstrada de forma inequívoca a hipossuficiência econômica do devedor, o que não se confunde com a mera alegação de inatividade da empresa. Notadamente, porque não foram apresentados documentos contábeis, extratos bancários, balanços, certidões negativas de bens ou outros elementos capazes de demonstrar a total impossibilidade de garantir o Juízo. INTIME-SE o(a) Embargante para, no prazo de até 15 (quinze) dias, garantir a execução, sob pena de rejeição dos embargos. DENER CARPANEDA Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00