Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS QUINELATO
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001006-78.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de natureza declaratória/revisional proposta por JOSE DOS SANTOS QUINELATO em face de FACTA FINANCEIRA S.A., na qual a parte autora, em síntese, controverte descontos incidentes sobre benefício previdenciário e pleiteia, dentre outros provimentos: (i) suspensão de cobranças; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) declaração de nulidade do contrato nº 0057701898, com restituição em dobro dos valores então apontados como descontados (R$ 2.968,00); (iv) subsidiariamente, conversão do ajuste em empréstimo consignado; e (v) indenização por danos morais, não inferior a R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus probatório, com ressalva expressa quanto à revelia em caso de ausência de contestação, nos termos do art. 344 do CPC. A requerida apresentou contestação, acompanhada de documentação; contudo, consta certidão cartorária no sentido de que a contestação foi protocolada intempestivamente. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado A controvérsia revela-se predominantemente documental, incidindo a hipótese de julgamento antecipado do mérito, porquanto suficientes os documentos constantes dos autos para o desate da lide, sem necessidade de dilação probatória. II.2. Tempestividade da contestação, revelia e valoração da prova documental Consoante certidão juntada aos autos, a contestação foi apresentada fora do prazo, razão pela qual se reconhece a intempestividade do ato defensivo, com os consectários do art. 344 do CPC, naquilo que couber. Todavia, é assente que a revelia não implica automática procedência, porquanto o julgador permanece vinculado ao exame do conjunto probatório, especialmente quando as alegações deduzidas na inicial se mostram incompatíveis com elementos objetivos constantes dos autos, hipótese em que a própria lei excepciona os efeitos materiais da revelia (CPC, art. 345, IV), preservando-se o dever de julgamento conforme a prova (CPC, art. 371). Além disso, no caso concreto, os documentos trazidos foram submetidos ao contraditório, haja vista a apresentação de réplica, inexistindo surpresa processual. Assim, sem prejuízo da intempestividade, a documentação acostada será considerada para formação do convencimento judicial, por se tratar de prova documental idônea, apta a demonstrar a efetiva contratação e a liberação do numerário. II.3. Mérito: validade da contratação e inexistência de ilícito Embora a relação seja de consumo, com incidência dos deveres de informação e transparência, o núcleo da demanda consiste em afirmar que a parte autora acreditava contratar empréstimo consignado, quando, em verdade, teria sido vinculada a cartão consignado de benefício, alegando, ainda, que não recebeu/não utilizou o cartão. Ocorre que a prova documental caminha em sentido oposto. Consta Proposta de Adesão do produto Cartão Consignado de Benefício (Proposta nº 57701898), em que se identificam os dados do beneficiário (JOSE DOS SANTOS QUINELATO), incluindo informações do benefício previdenciário e, notadamente, as condições econômico-financeiras do ajuste, com indicação expressa de limite do cartão, valor máximo para saque e valor consignado para pagamento mínimo (com prazo projetado de liquidação), evidenciando a natureza do produto contratado e seus parâmetros de custo e amortização. Mais do que isso, o instrumento contém cláusula destacada no sentido de que o aderente foi informado de que “o cartão consignado de benefício é diferente de um empréstimo consignado”, afirmando ser de seu interesse contratar o cartão para finalidade de saque/financiamentos, sobretudo diante de comprometimento de margem para empréstimos consignados, e, ato contínuo, há autorização irrevogável e irretratável para a requerida transferir o valor limite do saque para conta de titularidade do aderente. No mesmo contexto, consta declaração expressa de que o beneficiário está contratando cartão consignado, que não se confunde com empréstimo consignado, e que, inclusive, solicita (no sentido contratual de escolha do produto) a realização de operação de saque, especificada como correspondente a 70% do limite do cartão, com previsão de evidência do saldo por CCB, além de informações sobre taxa e condições do saque, com assinatura eletrônica do titular na data registrada no documento (19/01/2023). De igual relevo, há Termo de Consentimento Esclarecido (referenciado como preparado em cumprimento a decisão em Ação Civil Pública), no qual o titular declara estar ciente de que: (i) contratou cartão consignado de benefício; (ii) o saque enseja incidência de encargos; (iii) a diferença entre o consignado e o total de fatura pode ser paga via fatura; e (iv) existem outras modalidades (como empréstimo consignado) com juros menores, dentre outras advertências típicas de dever de informação, revelando que houve esclarecimento quanto à natureza e dinâmica do produto (cartão/saque/encargos/fatura). A corroborar a higidez do consentimento, o dossiê de contratação registra trilha de acesso (IP, dispositivo), aceite de termos, emissão de CCB, data de assinatura e validação biométrica (facematch 99% – base pública SERPRO), elementos que, no mínimo, conferem robustez à tese de contratação válida por meio digital, infirmando a narrativa de completa ausência de anuência da parte autora. Por fim, e de modo decisivo para afastar a alegação de que o autor “nunca recebeu” ou “nunca utilizou” o produto, há comprovante de transferência indicando, como pagadora, a instituição FACTA, e, como recebedor, JOSE DOS SANTOS QUINELATO, com valor transferido de R$ 1.321,50, em 24/01/2023, para conta indicada, evidenciando a liberação do numerário correspondente ao saque previsto no contrato, em perfeita congruência com o “valor máximo para saque” apontado no quadro contratual (R$ 1.321,53). Diante desse conjunto, conclui-se que: (a) houve contratação formal de cartão consignado de benefício; (b) o dever de informação, ao menos no plano documental, foi atendido mediante declarações expressas de distinção entre cartão e empréstimo, com esclarecimento sobre encargos, fatura e dinâmica de amortização; (c) houve efetiva transferência de valores ao autor, consistente com a operação de saque contratada; e, por consequência, não se evidencia vício de consentimento, tampouco ato ilícito imputável à requerida. Nessa perspectiva, não há falar em declaração de nulidade contratual, inexistência de débito, repetição do indébito (simples ou em dobro) ou conversão compulsória da modalidade para empréstimo consignado, providência que, ademais, importaria verdadeira revisão substancial do negócio jurídico sem demonstração de ilegalidade concreta. II.4. Repetição do indébito e danos morais A repetição do indébito, sobretudo em dobro, pressupõe pagamento indevido e, no caso do parágrafo único do art. 42 do CDC, também a ausência de engano justificável, o que não se compatibiliza com o quadro fático-probatório acima delineado, no qual o desconto decorre de contratação válida e de liberação de numerário à parte autora, inexistindo indevida apropriação de valores pela requerida. Quanto ao dano moral, ausente demonstração de conduta ilícita e de violação concreta a direitos de personalidade, não se extrai, da situação descrita, abalo indenizável, mas sim discussão contratual acerca de produto financeiro cuja contratação e saque se mostram documentalmente comprovados, razão pela qual não se configura o dever de indenizar. II.5. Tutela provisória Considerando que o mérito é julgado improcedente, a tutela provisória anteriormente deferida perde seu suporte, impondo-se sua revogação, com as comunicações de praxe, caso ainda pendentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE DOS SANTOS QUINELATO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em consequência, REVOGO eventual tutela provisória anteriormente deferida, determinando-se, se necessário, a expedição das comunicações pertinentes para cessar seus efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. ALEGRE-ES, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00