Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO SANTOS ASSIS
EXECUTADO: SANTA FE ENERGIA S/A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000280-12.2022.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Cuida-se de manifestação acostada sob o Id. 81776042, na qual a parte exequente esclarece que a instauração do presente cumprimento de sentença decorreu de contrato de cessão de direitos de crédito, enfatizando tratar-se de cessão meramente creditória, sem qualquer transferência de domínio, e, nessa linha, sustenta que a carta de sentença deve ser expedida nos autos principais (proc. nº 0000070-03.2009.8.08.0002), e não neste incidente; subsidiariamente, postula a retificação da carta de sentença já expedida sob o Id. 81572990, para que dela conste apenas o nome do titular do domínio, apontando-se, como tal, o Sr. MANOEL ALVES DE ASSIS, porquanto o peticionante seria mero titular do crédito (cessionário), não se confundindo sua posição processual com a titularidade do direito real objeto da regularização registral. Razão lhe assiste. Com efeito, a cessão de crédito, por sua natureza, opera a transferência da titularidade do direito obrigacional (relação creditícia), não implicando, por si, transmissão de propriedade ou mutação subjetiva de titularidade de direito real, de modo que a identificação do sujeito que figura como titular do domínio - especialmente quando o ato a ser levado a registro demanda coerência estrita entre o conteúdo do título e a cadeia dominial - constitui providência de correção formal imprescindível, tanto para evitar incongruências materiais no instrumento quanto para assegurar utilidade e eficácia prática à carta de sentença, prevenindo exigências, devoluções ou óbices no âmbito do Registro de Imóveis; ademais, a adequação do teor do documento judicial, quando evidenciada inexatidão ou necessidade de ajuste formal, encontra amparo na faculdade de correção de inexatidões materiais e de aprimoramento dos atos processuais, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional, notadamente quando a medida não altera o conteúdo decisório do título judicial, limitando-se a alinhar a qualificação e a destinação do instrumento à realidade delineada nos autos.
Diante do exposto, ACOLHO a manifestação de Id. 81776042 e DETERMINO que a serventia judicial proceda às retificações necessárias relativas à carta de sentença de Id. 81572990, promovendo, com a máxima fidelidade às peças que a instruem, os ajustes formais indispensáveis para que o documento reflita corretamente a condição do peticionante como cessionário de crédito e faça constar, como titular do domínio/direito real, o Sr. MANOEL ALVES DE ASSIS, bem como, naquilo que se revelar pertinente para a finalidade registral, adequando-se a expedição/vinculação do instrumento aos autos principais nº 0000070-03.2009.8.08.0002, certificando-se nestes autos as providências adotadas e, se necessário, tornando-se sem efeito a versão anteriormente disponibilizada, substituindo-a pela via retificada, com nova disponibilização para download. Após, intimem-se as partes para ciência, prosseguindo-se com as demais diligências que o caso requerer, observadas as cautelas de estilo. Por fim, arquive-se. Cumpra-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00