Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010459-62.2016.8.08.0047.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RÉU: MAYKON RODRIGUES BARCELOS, brasileiro, União Estável, nascido em 08/06/1994, natural de São Mateus/ES, fliho de Marina.Rodrigues Francisco e de Antonio Barcelos. - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) FELIPE LEITÃO GOMES de Direito São Mateus - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: MAYKON RODRIGUES BARCELOS, GIVANILDO ROSSINI VITORIA JUNIOR acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA DISPOSITIVO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 65 (SESSENTA E CINCO) DIAS Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1. ABSOLVER os réus GIVANILDO ROSSINI VITORIA JUNIOR e MAYKON RODRIGUES BARCELOS da imputação do crime previsto no Art. 35, caput, da Lei 11.343/06, o que faço com fulcro no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. CONDENAR o réu GIVANILDO ROSSINI VITORIA JUNIOR nas sanções do Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 3. DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu MAYKON RODRIGUES BARCELOS do Art. 33 para o Art. 28, ambos da Lei 11.343/06, e, ato contínuo, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do referido réu, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do Art. 30 da Lei 11.343/06 c/c Art. 107, IV, do Código Penal. DA APLICAÇÃO DA PENA DO RÉU GIVANILDO ROSSINI VITORIA JUNIOR PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena-base cominada, e, legais para a fixação da pena definitiva. 1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA BASE. Quanto ao exame de culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, sendo sua conduta altamente censurável, em razão do delito praticado, qual seja, o tráfico de drogas. Seus antecedentes, ou fatos da sua vida ante acta, são considerados imaculados (fl. 45). A sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e na sociedade, tal circunstância deve ser considerada neutra. Sua personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir, etc., é circunstância neutra. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, é circunstância neutra. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros, são neutras. As consequências são inerentes ao tipo penal. Especificamente por se tratar de procedimento da Lei de Drogas, considero também que a natureza da substância apreendida não deve ser considerada de forma negativa, por ser inerente à configuração do próprio tipo, bem como a quantidade de droga apreendida, não deve ser considerada em desfavor do denunciado. Considerando que o sujeito do delito é a coletividade, deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima. Assim, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. 2ª FASE: DA FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a pena definitiva. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o réu admitiu a posse do entorpecente. Presente, também, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), considerando que o réu era menor de 21 anos na data do fato. Contudo, deixo de reduzir a pena, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, que veda a condução da pena para aquém do mínimo legal nesta fase, motivo pelo qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE: DA PENA DEFINITIVA. Inexistem causas de aumento de pena. Lado outro, reconheço a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O réu é considerado primário, portador de bons antecedentes, e não há nos autos qualquer prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Considerando as circunstâncias favoráveis, aplico a redutora em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). Desta forma, reduzo a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e em 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, tornando a pena DEFINITIVA em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME INICIAL E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (artigos 77 e seguintes do Código Penal): Deixo de aplicar o sursis, em razão do óbice previsto na Lei nº 11.343/06. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: 1) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, face princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal); 2) Preencham-se os boletins estatísticos, encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); 3) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; 4) Expeça-se guia de execução penal, em conformidade com o art. 106 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais); 5) Certifique-se se não há fiança recolhida e não perdida/transferida e/ou objeto apreendido e não devolvido e/ou outra pendência a ser solucionada. Em caso positivo, ouça-se o Ministério Público e, após, conclusos; 6) DETERMINO a destruição dos objetos apreendidos e não reclamados, bem como a incineração da droga apreendida, devendo o material ser entregue ao órgão competente para tal fim, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei 11.343/06. 7) Considerando o quantum de pena aplicada, abra-se vista ao Parquet para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição retroativa. Após, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
20/02/2026, 00:00