Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROICLES MATOS COELHO
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DE MARTIN LAZZARI - ES22876 Advogado do(a)
REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5047268-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ROICLES MATOS COELHO contra UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Da Petição Inicial Alega a parte autora, beneficiária do plano de saúde há mais de 24 anos e atualmente com 80 anos de idade, que necessita de cirurgia de catarata com implante de lente intraocular (LIO) para corrigir baixa acuidade visual severa e degeneração macular. Informa que a operadora ré autorizou a cirurgia, mas negou o fornecimento da lente intraocular sob a justificativa de que o plano é antigo (não regulamentado) e não possui cobertura para próteses. Para reforçar sua alegação, argumenta que a negativa é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor uma vez que a lente é inerente ao ato cirúrgico e indispensável para o sucesso do tratamento, não podendo ser dissociada do procedimento principal coberto. Sustenta ainda que a conduta da ré coloca em risco sua visão e gera danos de ordem moral. Por fim, requer: (i) a concessão de tutela antecipada para imediata autorização do tratamento com a lente (OPME); (ii) a procedência para condenar a ré ao fornecimento definitivo do material; e (iii) a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Decisão de ID 54917745, deferindo a tutela de urgência para determinar que a requeria custeie/autorize imediatamente o tratamento cirúrgico com o fornecimento da lente indicada pelo médico, qual seja LENTE SN60AT, sob pena de multa diária. Da Contestação (ID 56810503) Em sua contestação, a parte requerida UNIMED VITORIA alegou a licitude da negativa, baseada em cláusula expressa de exclusão de próteses/órteses em contrato anterior à Lei nº 9.656/98. Em reforço, argumenta a irretroatividade da lei de planos de saúde (Tema 123/STF) e a validade do pactuado (pacta sunt servanda). Sustenta ainda a inexistência de danos morais, agindo em exercício regular de direito. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 65781734. Manifestação da parte requerida pugnando pelo julgamento antecipado da lide em ID 57012133. Certificado (ID 84311673) que a parte autora não apresentou manifestação em relação ao interesse na produção de provas. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas além das documentais já acostadas e tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura de lente intraocular em contrato de plano de saúde antigo (não regulamentado), e se tal negativa, diante da necessidade cirúrgica para correção de catarata e prevenção de cegueira, gera o dever de indenizar. 1. Da Legislação Aplicável e Natureza da Relação Embora o contrato em questão tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, e o STF tenha fixado tese (Tema 123) quanto à irretroatividade da lei aos contratos antigos não adaptados, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e natureza consumerista. Logo, a análise da lide deve ser pautada pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), diploma que visa proteger o consumidor contra práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV, e 51, IV, do CDC), conforme ressaltado na decisão de ID 54917745. 2. Da Abusividade da Cláusula de Exclusão da Lente Intraocular No caso dos autos, ROICLES MATOS COELHO, pessoa idosa, comprovou a necessidade do procedimento de facectomia com implante de lente intraocular para restabelecimento de sua saúde visual, conforme laudo médico acostado (IDs 54519825, e 54519832). A questão fundamental é definir a natureza da lente intraocular no contexto da cirurgia de facectomia. A lente não constitui um acessório estético ou item opcional; ela é parte integrante e essencial do ato cirúrgico. A facectomia consiste na remoção do cristalino opacificado (catarata), e a lente intraocular é implantada para substituir o cristalino natural. Sem o implante da lente, o procedimento cirúrgico seria incompleto, ineficaz e inócuo, não atingindo seu propósito terapêutico de devolver a visão ao paciente. A Requerida fundamenta sua negativa na Cláusula VII, 7.1, “n”, do contrato, que exclui o custeio de lente intraocular e próteses e órteses. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo cobertura contratual para o procedimento cirúrgico (o que é incontroverso nos autos), é abusiva a cláusula que nega o fornecimento de materiais, órteses ou próteses indispensáveis ao sucesso da intervenção médica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES EM CIRURGIA DE CATARATA. APOSIÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR INERENTE AO ATO CIRÚRGICO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018). 3. No caso, faz-se mister reconhecer a nulidade de cláusula contratual que exclua da cobertura lentes intraoculares inerentes ao procedimento da cirurgia de catarata, realizada sob o amparo do plano ou seguro de saúde. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2057680 SP 2023/0076885-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS LIGADOS A ATOS CIRÚRGICOS. CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS. RESTRIÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. CONDUTA DESARRAZOADA. CLÁUSULA ILÍCITA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO À ÉPOCA. PREJUÍZO À COLETIVIDADE DE IDOSOS. MAGNITUDE DA LESÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 2. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. 3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa data, sempre foi no sentido de se mostrar abusiva, com base no CDC, a cláusula restritiva de plano de saúde, ainda que não adaptado, ou seja, contrato antigo (anterior à Lei nº 9.656/1998), que prevê o não custeio de prótese, órtese ou material diretamente ligado ao procedimento cirúrgico ao qual se submete o consumidor. 4. Na hipótese, aplicando-se a legislação consumerista, não havia dúvida jurídica razoável quanto à abusividade da negativa de cobertura de órteses e próteses ligadas a ato cirúrgico nos contratos de assistência à saúde anteriores à edição da Lei nº 9.656/1998, de forma que a operadora, ao ter optado pela restrição contratual, ainda mais em se tratando de consumidores com saúde fragilizada, boa parte idosos, incorreu em prática socialmente execrável, atingindo, de modo injustificável, a esfera moral da comunidade. 5. Caracteriza-se o dano moral coletivo quando houve intenção deliberada da demandada em violar o ordenamento jurídico com vistas a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses transindividuais dos usuários de plano de saúde. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1819070 SP 2019/0042862-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (grifo nosso) A cláusula restritiva em análise, ao excluir genericamente o material essencial ao ato cirúrgico coberto, viola a boa-fé objetiva e desvirtua a finalidade do contrato, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Portanto, a referida cláusula é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e §1º, II, do CDC, pois restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato de assistência à saúde. 3. Do Dano Moral O Requerente pleiteia indenização por danos morais. A Requerida alega mero cumprimento contratual e exercício regular de direito. A recusa indevida de cobertura, em regra, não gera dano moral in re ipsa. Contudo, no caso concreto, a negativa extrapolou o mero aborrecimento. O Requerente, octogenário e com a visão severamente comprometida, viu-se obrigado a buscar a tutela jurisdicional para garantir o acesso a material básico para sua cirurgia, enfrentando angústia, incerteza e risco de agravamento de seu quadro clínico em momento de fragilidade. A conduta da operadora, ao se apegar a uma interpretação literal de cláusula contratual manifestamente abusiva frente à evolução da medicina e ao CDC, impôs ao consumidor um ônus desnecessário e um sofrimento psíquico que merece reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e CONDENAR a Requerida, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na obrigação de fazer consistente no custeio integral e definitivo do procedimento cirúrgico com o fornecimento da lente indicada pelo médico assistente, qual seja LENTE SN60AT, incluindo todos os materiais necessários à sua realização. 2. CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao Requerente no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 09 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 029/2026
20/02/2026, 00:00