Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: HELDER DE AQUINO FALQUETO Advogado: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580-A
EMBARGADOS: ULIANA ARS TRANSPORTADORA LTDA e ROTA DO SOL TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO: LIGIA MARIA MARINO DE OLIVEIRA - ES20961, ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA - ES16312-A, TIAGO CAMPOS LESSA FERNANDES - ES23149-A RELATOR: DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESPACHO HELDER DE AQUINO FALQUETO formalizou a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 18395333) em face do ACÓRDÃO de id. 18064895, lavrado por esta EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ele interposto em face da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE VIANA/ES, no bojo de ”AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por ULIANA ARS TRANSPORTADORA LTDA ME e ROTA DO SOL TRANSPORTADORA LTDA - ME, cujo decisum rejeitou as preliminares de incompetência territorial, denunciação da lide e ilegitimidade passiva, declarando o processo saneado para regular instrução. In casu, registra-se que o ACÓRDÃO hostilizado (id. 18064895), foi proferido pelo Eminente Desembargador Relator JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Contudo, considerando que os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos em 27/02/2026, data em que o Eminente Desembargador não mais integrava esta Egrégia Primeira Câmara Cível, o feito foi redistribuído para esta Relatoria, ex vi do artigo 288, §2º, do Regimento Interno desta Corte Estadual. Irresignado, em suas razões Aclaratórias, sustenta o Recorrente, em síntese: (I) omissão quanto à verificação de vínculo obrigacional direto exigível para fins de fixação de competência territorial, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil; (II) contradição na aplicação da Teoria da Asserção, tendo em vista que o próprio Acórdão reconheceu a incerteza fática e a necessidade de aprofundamento probatório para elucidar a identidade do real contratante e a gênese do vínculo contratual; (III) no tocante à denunciação da lide, ”não houve enfrentamento específico, do risco concreto de decisões conflitantes, da possibilidade jurídica de responsabilidade concorrente ou subsidiária, da função de economia e concentração processual inerente ao art. 125 do CPC, da interpretação sistemática do instituto à luz da cooperação e da primazia da decisão de mérito”; (IV) em relação ao artigo 339 do Código de Processo Civil, ”não houve exame específico, do efetivo cumprimento, pelo Embargante, dos requisitos legais para a indicação do suposto devedor, dos efeitos processuais decorrentes da rejeição da indicação pela parte autora, das repercussões quanto à distribuição da sucumbência e das despesas processuais”. Diante de tais considerações, pugna pelo acolhimento do presente Recurso, para que o referido Acórdão seja reformado. Isto posto, em decorrência da possibilidade de atribuição de Efeito Modificativo ao presente Expediente Recursal, com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os Recorridos para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Ultimadas as diligências de estilo, retornem os autos à conclusão desta Relatoria, para efeito de julgamento do mérito do recurso interposto.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014628-36.2025.8.08.0000 Intime-se. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
09/04/2026, 00:00