Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LIVIA FABRI GARCIA
REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024243-42.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ordinária proposta por LIVIA FABRI GARCIA em face de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA (1ª requerida) e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO (2ª requerida), na qual alega a autora alega que adquiriu três produtos eletrônicos da 1ª requerida, totalizando o valor de R$ 3.346,97. Após determinado período, um dos aparelhos apresentou defeito, motivo pelo qual foi solicitada a substituição dentro do prazo de garantia. Ocorre que o produto substituído passou a apresentar o mesmo vício. Afirma, ainda, que contestou a cobrança realizada em seu cartão de crédito. Em decorrência disso, ambos os aparelhos foram bloqueados, tendo a empresa informado que teria efetuado o reembolso integral do valor pago. Contudo, foi restituída apenas a quantia de R$ 764,15.
Diante do exposto, requer a restituição do valor total de R$ 3.346,97, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a 1ª Requerida, em apertada síntese, sustenta que efetuou o bloqueio dos aparelhos após a autora contestar a compra e o valor ser totalmente restituído, não havendo, portanto, falha na prestação dos serviços. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 88743603). Em sede de contestação, a 2ª Requerida, de forma preliminar, alega inépcia da petição inicial. No mérito, em apertada síntese, sustenta que a autora não contestou o valor total da compra, tendo atendido o pedido nos limites solicitados. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 87445739). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 89676132). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Sustenta a 2ª requerida a inépcia da petição inicial, sem razão. Isso porque, no rito dos Juizados Especiais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, estando preenchidos os requisitos do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto à ausência de reembolso dos valores pagos pela autora e, em caso positivo, se tal circunstância enseja indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em exame, da análise detida do conjunto probatório, verifica-se ser incontroverso que a autora adquiriu três produtos eletrônicos da 1ª requerida, pelo valor total de R$ 3.346,97 (ID nº 71988808). Igualmente, não há controvérsia quanto ao fato de que um dos aparelhos apresentou defeito, tendo sido solicitada a sua substituição dentro do prazo de garantia, sendo certo que o produto substituto passou a apresentar o mesmo vício. Em razão do defeito constatado, a autora procedeu à contestação da compra junto à 2ª requerida, administradora de seu cartão de crédito, requerendo o estorno parcial do valor de R$ 764,15, sob a alegação de desacordo comercial, pedido que foi acolhido (ID nº 71988803). Não obstante as alegações da 1ª requerida no sentido de que teria sido realizado o estorno integral da quantia paga, tal assertiva não encontra respaldo no conjunto probatório. Com efeito, conforme se extrai das informações prestadas pela 2ª requerida e do extrato bancário acostado aos autos sob o ID nº 71987596, houve apenas o reembolso do valor de R$ 764,15. Ademais, a declaração emitida pela instituição Pagar.me Pagamentos S.A. limita-se a confirmar a existência da contestação da compra pela autora, sem indicar que o pedido de estorno teria sido integral, tampouco há comprovação de que a mencionada instituição tenha repassado qualquer valor à 2ª requerida. Dessa forma, ausente prova do estorno integral e não havendo dúvidas quanto ao bloqueio de todos os aparelhos pela 1ª requerida (fato expressamente admitido em contestação), assiste razão à autora quanto ao direito à restituição do valor de R$ 2.582,82, já descontada a quantia de R$ 764,15 referente ao estorno parcial. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, em regra, tratando-se de mero vício na prestação do serviço, inexiste dano moral indenizável, por se tratar de situação que se amolda aos meros aborrecimentos da vida cotidiana. Todavia, o caso dos autos afasta-se da regra geral, uma vez que a 1ª requerida, além de não fornecer produto com qualidade adequada, efetuou o bloqueio de todos os aparelhos sem observar que a autora somente contestou uma das aquisições, sendo evidente a desproporcionalidade da medida, revelando-se evidente a necessidade de reparação por danos morais. Quanto à fixação do quantum indenizatório, ressalta-se que inexiste parâmetro legal objetivo para o arbitramento, devendo este ser estabelecido mediante o prudente arbítrio do julgador, à luz dos fatos e circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar tanto a compensação ínfima quanto o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, as funções reparatória, pedagógica e preventiva da indenização. Diante disso, fixa-se a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalte-se que não se vislumbra falha na prestação dos serviços por parte da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, ora 2ª requerida, uma vez que esta limitou-se a atender ao pleito da consumidora nos exatos termos formulados. Dessa forma, inexistindo conduta ilícita ou irregularidade a lhe ser imputada, a requerida MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. deve arcar, com exclusividade, com os ônus da sucumbência. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por LIVIA FABRI GARCIA, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR a ré MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA: I) ao pagamento do valor de R$ 2.582,82 (dois mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) referente aos danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do evento danoso (compra – 15/04/2024) e, acrescido de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), conforme Lei no 14.905/2024; II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024. AUTORIZO a 1ª requerida a proceder à retenção dos aparelhos em posse da autora, a qual será disponibilizada sem restrições. Para tanto, deverá a requerida disponibilizar meio adequado para que a autora proceda à devolução do bem, tais como código de postagem junto aos Correios, contratação de empresa de transporte ou indicação de ponto de coleta próximo à residência da autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00