Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIANE LIMA DA SILVA
REQUERIDO: EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, TUV RHEILAND DO BRASIL Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABELLA VIEIRA MARINHO - ES24883, LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES13542 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS PINTO SIMAO - SP275502 Decisão (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0027087-21.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Eliane Lima da Silva Bonfim em face de EMI Importação e Distribuição Ltda. e TÜV Rheinland do Brasil Ltda, objetivando a reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposto vício em próteses mamárias da marca PIP. A autora alega ter implantado próteses mamárias da marca Poly Implant Prothèse (PIP) em 14/07/2007, vindo a descobrir anos depois, através da média, que o produto era adulterado com silicone industrial, o que lhe causou abalo psicológico e necessidade de nova cirurgia. Sustenta a responsabilidade objetiva e solidária da importadora e da certificadora com base no Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao histórico, a ação foi inicialmente proposta na Justiça Federal (Processo nº 0000523-80.2013.4.02.5006), que declinou da competência em relação às rés privadas por não vislumbrar interesse da União ou da ANVISA que justificasse o foro federal para tais entes. A requerida EMI Importação e Distribuição Ltda., apesar de regularmente citada em endereço atualizado no Paraná, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado em ID 50533425. Por sua vez, a TÜV Rheinland do Brasil Ltda. apresentou Contestação (ID 45905172) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que a TÜV Brasil é pessoa jurídica distinta da TÜV Alemanha e que esta última atuou apenas na Europa como "Notified Body" para certificar o sistema de qualidade da fabricante, não participando da cadeia de fornecimento ou registro do produto no Brasil. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal com base no Código Civil. Argumentou ainda a inexistência de ato ilícito, afirmando ter sido também vítima da fraude da PIP, e refutou a existência de danos, citando estudos que indicam a ausência de toxicidade aguda no gel não declarado. Em Réplica (ID 52675093), a autora rebateu as preliminares invocando a teoria da aparência, por pertencerem as empresas ao mesmo grupo econômico global sob a mesma marca. Reiterou que houve falha no dever de vigilância da certificadora ao não realizar inspeções inesperadas que poderiam ter detectado a fraude. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Da Ilegitimidade Passiva da TÜV Rheinland do Brasil Ltda. A requerida TÜV Brasil alega ser parte ilegítima, sustentando que a certificação foi realizada pela TÜV Alemanha, entidade com personalidade jurídica distinta, e que não integrou a cadeia de fornecimento no Brasil. Contudo, em consonância com a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que se apresentam ao consumidor sob a mesma marca global detêm legitimidade passiva. Ademais, a participação no processo de certificação que viabilizou a comercialização do produto integra a cadeia de responsabilidade. Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Da Prescrição A requerida TÜV Rheinland do Brasil Ltda. sustenta a ocorrência da prescrição, fundamentando-se no prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a ciência da suposta fraude e a proibição da comercialização do produto pela ANVISA ocorreram em 2010, muito antes do ajuizamento da presente demanda. Todavia,
trata-se de lide tipicamente consumerista, na qual a autora figura como destinatária final de produto e serviço, e as rés como fornecedoras (importadora e certificadora) na cadeia de consumo. Portanto, afasta-se a aplicação do Código Civil em favor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. O termo inicial da prescrição (princípio da actio nata) conta-se do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso das próteses PIP, o marco relevante é a ampla divulgação da fraude em meados de 2011/2012. Verifica-se nos autos que a autora não permaneceu inerte. Conforme documentos anexados, a requerente ajuizou uma primeira ação perante a Justiça Federal em 16/05/2013 (Processo nº 0000523-80.2013.4.02.5006), com o intuito de ver satisfeito o seu direito em face da ANVISA e das ora requeridas. Nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil e art. 240, § 1º, do CPC, a citação válida (ou o despacho que a ordena, retroagindo à data da propositura) interrompe a prescrição. Como a decisão de incompetência da Justiça Federal em relação às rés privadas ocorreu posteriormente, o prazo foi interrompido e permaneceu suspenso durante o trâmite daquele feito. Considerando que a presente demanda foi distribuída após o declínio de competência e observando que o prazo quinquenal do CDC não se exauriu entre os marcos interruptivos e o novo ajuizamento, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.3 Da Revelia da requerida EMI IMPORTAÇÃO Certificou-se que a requerida EMI, embora devidamente citada (ID 28542680), quedou-se inerte, conforme certificado em ID 50533425. Constato que a citação se deu em obediência aos termos da Lei, não estando eivada de vício e, não houve apresentação de resposta aos termos da presente ação, devendo, sobre a parte requerida, recair os efeitos da revelia, uma vez que a presente demanda não é elencada pelas hipóteses excepcionais de não aplicação de seus efeitos. Em face do exposto, DECRETO a revelia da requerida EMI IMPORTAÇÃO, nos termos do art. 344, do CPC. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo a sanear o feito. 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PRODUÇÃO DE PROVAS Fixo como controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: I) A efetiva utilização de próteses da marca PIP na autora e a data do implante; II) A inexistência de vício/defeito no produto (uso de silicone industrial), a segurança ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade no lote específico utilizado pela autora; III) A ocorrência de danos morais (abalo psicológico, medo de rompimento) e materiais (valor pago pelo produto); IV) O nexo de causalidade entre a conduta das rés (importação/certificação) e os danos alegados. No que tange ao ônus da prova, fica a cargo da parte autora o ônus da prova sobre os pontos controvertidos dos itens I, III, e IV, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e fica a cargo da parte requerida o ônus da prova sobre o ponto controvertido do item II, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Por fim, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório, oportunidade em que também poderão manifestar eventual interesse em conciliar. Ficam as partes igualmente cientes que: 1. No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. 2. O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. 3. No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4. Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) 5. Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM 0027/26 Nome: EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA Endereço: BERTOLINA KENDRIK DE OLIVEIRA, 848, SALA: 02;, VILA SANTA TEREZINHA, ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR - CEP: 83501-150 Nome: TUV RHEILAND DO BRASIL Endereço: Avenida Francisco Matarazzo 1400, 1400, ANDAR 6 - bloco I, Conj 61, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-903
20/02/2026, 00:00