Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: FRANCISCLEY BRAVIN LAMOGLIA = S E N T E N Ç A = extinção da execução ausência de pressupostos processuais
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0012136-70.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados em face de Franciscley Bravin Lamoglia, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Pela decisão ID 62586191, foi atestado que o executado faleceu (vide ID 62586202), oportunidade na qual o feito foi suspenso para que a exequente providenciasse a sucessão processual do executado. Devidamente intimada (vide ícone/guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais), a parte exequente permaneceu silente no prazo concedido para providenciar a sucessão processual do finado executado. É o relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Segundo o art. 485, inc. IV do CPC, o juiz extinguirá o processo e não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Nesta senda, sabe-se que ocorrendo o falecimento da parte requerida/executada no curso do processo, devidamente comunicado nos autos, incumbe ao magistrado suspender o feito para que seja concretizada a sucessão processual, nos termos previstos nos arts. 76, 110, 313, 689, 771 e 921, todos do CPC, verbis: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. […] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. […] Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. […] Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. […] Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;”. 4. No caso dos autos, o documento ID 62586202, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil – RFB, atestou o falecimento do executado Franciscley Bravin Lamoglia. Nesta senda, foi proferida a decisão ID 62586191, suspendendo o processo por 3 (três) meses e determinando a intimação da parte credora para promover a sucessão processual da finada executada. Porém, devidamente intimada, quedou-se inerte, deixando de providenciar a respectiva sucessão processual do de cujus, haja vista o encerramento do prazo trimestral em 26/04/2025 sem manifestação. Ademais, apesar de a nova patrona ter se habilitado nos autos em 21/07/2025, requerendo a abertura do prazo de 3 (três) meses, os autos vieram conclusos em 12/11/2025 sem que a causídica cumprisse com a determinação de providenciar a sucessão processual. 5. Assim, a meu entender, o presente processo carece de pressuposto para desenvolvimento válido e regular, ante a ausência de habilitação do espólio, herdeiros e/ou sucessores do finado executado Franciscley Bravin Lamoglia, de modo que a exequente deveria ter promovido a sucessão processual do espólio ou dos sucessores/herdeiros do falecido (arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º e 687 do CPC), conforme determinado na decisão ID 62586191, o que não aconteceu por seu próprio interesse, impedindo o regular processamento da ação. Dispositivo 6.
Ante o exposto, de ofício (art. 485, § 3º, CPC), reconheço a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da presente execução, ante o falecimento de Franciscley Bravin Lamoglia e a ausência de sua sucessão processual. Via de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma dos arts. 771 c/c 485, inc. IV e 925, todos do CPC. 7. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. 8. Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições inseridas em desfavor do executado Franciscley Bravin Lamoglia através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas e/ou restaram infrutíferas. Contudo, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens do executado Franciscley Bravin Lamoglia porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 10. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, remover todas as etiquetas e encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00