Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANDERSON SIMONASSI FARIA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: WELLINGTON SOARES RODRIGUES - ES19231 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5042534-26.2025.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada de “ação responsabilidade civil – nulidade de ato administrativo c/c cobrança c/c tutela provisória” ajuizada por ANDERSON SIMONASSI FARIA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estado as partes devidamente qualificadas. Aduz, em síntese, que: 01) é militar estadual, ocupando o posto de Tenente Coronel; 02) a demanda visa corrigir um padrão de flagrante ilegalidade perpetrado pela Administração Pública Militar, que resultou no não pagamento de verbas indenizatórias legalmente previstas; 03) em 10 de setembro de 2021, através do BGPM nº 036, foi transferido para Barra de São Francisco; 04) de forma surpreendente e unilateral, o ato classificou a movimentação como interesse próprio, embora o militar jamais tenha manifestado tal interesse ou requerido seu deslocamento; 05) apenas 28 (vinte e oito) dias depois, a Administração determinou o retorno do requerente a Colatina, desta vez classificando o ato corretamente como “por necessidade do serviço”; 06) a ajuda de custo não foi paga novamente; 07) protocolou o requerimento administrativo - E-Docs nº 2023-264CFK (doc.07), pleiteando a retificação do primeiro ato e o pagamento das duas ajudas de custo; 08) a Administração não reconheceu o pedido sob o equivocado argumento de prescrição; 09) recentemente, foi promovido ao posto de Tenente-Coronel e, por ato publicado no BGPM nº 015, de 10 de abril de 2025 (doc.09), foi nomeado Comandante do 13º Batalhão, sendo transferido para a cidade de São Mateus/ES; 10) mais uma vez, a transferência se deu por exclusiva “necessidade do serviço”, sem o pagamento da ajuda de custo. Assim, em sede de tutela provisória, requer a “(...) imediata ANULAÇÃO e/ou RETIFICAÇÃO da publicação contida no item 3.3.2 do BGPM nº 036, de 10 de setembro de 2021 (doc. 05), para que passe a constar que a transferência do Requerente se deu "POR NECESSIDADE DO SERVIÇO", fixando-se multa diária (astreintes) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento.” Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada por documentos. Decisão proferida no ID 81460571, indeferindo o benefício da gratuidade da justiça. O requerente, através dos documentos anexados nos ID’s 83320806 e 83320807, comprova o pagamento das custas processuais. É o breve relatório. DECIDO sobre o pedido de tutela de urgência. De acordo com a nova legislação as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. In casu, a tutela provisória formulada pela parte autora, diz respeito à anulação e/ou retificalçao da publicação contida no item 3.3.2 di BGPM nº 036, de 10 de setembro de 2021, para que passe a constar que a transferência se deu por necessidade do serviço. Logo,
trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Ocorre que, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada. Explico. De acordo com o autor, teve a primeira transferência determinada como se fosse por interesse próprio, sem que tenha manifestado tal intenção. Entende que o ato administrativo é ilegal, pois não obedeceu aos critérios estabelecidos na legislação pertinente. No caso em questão, em que pese a relevância da argumentação exarada na exordial, amparada na ausência de comprovação documental do requerimento de transferência, verifico que o requisito do perigo da demora não se encontra devidamente configurado. Isso porque, a pretensão de retificação dos registros funcionais possui finalidade meramente instrumental, visando amparar pleito condenatório de recebimento de verba indenizatória. Tratando-se de demanda com repercussão estritamente patrimonial, eventual reconhecimento do direito ao final da instrução processual permitirá a recomposição integral do patrimônio do autor, com a devida atualização monetária e juros, o que afasta o risco de perecimento do direito ou de dano irreparável. Ademais, observa-se que o primeiro ato administrativo impugnado data do ano de 2021, de modo que o considerável decurso de tempo até o ajuizamento da demanda, em 2025, mitiga a caracterização da urgência necessária para o provimento liminar, demonstrando a inexistência de risco iminente. Nesse contexto, em respeito à presunção de legitimidade dos atos administrativos e à ausência de prejuízo imediato à subsistência ou ao exercício das funções militares do requerente, a prudência judicial recomenda que a questão seja analisada após a regular angularização processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial. Intimem-se as partes, dando ciência quanto ao conteúdo da presente decisão. Cite-se o requerido. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00