Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNA DIAS BRZESKY
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5004209-45.2026.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Através do petitório (ID 89882758), a parte autora, por seu(sua) Defensor Público(a), pugna pela desistência da ação com a consequente extinção da demanda. No que tange ao pedido de desistência formulado, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o processo será extinto quando o(a) autor(a) desistir da ação, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]; VIII - homologar a desistência da ação; Isto posto, diante do requerimento formulado pela parte autora, homologo à desistência para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC, e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Deixo de intimar as partes, nos termos do art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 105 FONAJE, conforme deliberado na Ata de Reunião dos Magistrados que compõem o sistema dos Juizados Especiais do Espírito Santo, realizada no dia 04/10/2019. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
20/02/2026, 00:00