Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5002687-55.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SAULO PINTO DA SILVA, OLIVER LOPES DE OLIVEIRA COATOR: JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE DOMINGOS MARTINS/ES Advogado do(a) PACIENTE: IVONETE RODRIGUES GUEDES - ES39219 DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de SAULO PINTO DA SILVA e OLIVER LOPES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Domingos Martins/ES. Sustentam as impetrantes, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, ausência de revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e inexistência de fundamentação idônea para manutenção da custódia. Todavia, a autoridade coatora, ao prestar informações, informou que os pacientes foram soltos em 19/02/2026. Assim, incide ao presente caso a Emenda Regimental nº 001/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada em 05.08.2009 no Diário da Justiça, do seguinte teor: “Art. 74 – Compete ao relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”. Desta feita, com a perda superveniente do objeto do presente pedido de habeas corpus, e não havendo matéria de ordem pública a ser apreciada, julgo prejudicado o pedido. Intimem-se as partes. Após arquive-se. -ES, 24 de fevereiro de 2026. Desembargador(a)
26/02/2026, 00:00