Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EDIFICIO PARC DES PRINCE
INTERESSADO: RONY CARNEIRO RODOR, FABIOLA EMMERICH RODOR
EXECUTADO: DAVID DE OLIVEIRA BALLESTEROS Advogados do(a)
INTERESSADO: CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA - ES11663, CRISTINA STEINER FERNANDES DE SOUSA MOULIN LIMA - ES19612 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002494-42.2020.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que houve a determinação de leilão do imóvel, onde posteriormente foi determinado o cancelamento do leilão ante a notícia de consolidação do bem pela Caixa Econômica Federal (ID nº 49000491). Posteriormente, foi noticiado que o imóvel foi adquirido por terceiro, de modo que o exequente informou a quitação integral do débito (ID nº 50660662), sendo a execução devidamente extinta (ID nº 51384822). Após, sobreveio requerimento do I. leiloeiro, tendo pleiteado, fundamentalmente, “[…] que antes da extinção do feito, determine ao executado que honre ao pagamento dos honorários do leiloeiro, pelos serviços comprovadamente prestados, na ordem de R$ 1.815,50 (Um mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta centavos) que equivale à aplicação do percentual previsto de 2,5%, sobre o valor da quitação da dívida, apresentada no id 50663756 (R$ 72.620,36 x 2,5% = R$ 1.815,50).” Pois bem. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de pagamento ou não da comissão do leiloeiro ante a não arrematação do bem, muito embora tenha constado no edital que “[…] Ficam cientes as partes que, havendo acordo, pagamento ou adjudicação, que cancelem a realização da alienação em andamento, cujo edital de leilão já tenha sido publicado, a comissão do leiloeiro ficará reduzida a 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, ou, se esta for muito superior ao montante da dívida, sobre o valor desta última, com as despesas a cargo do executado, exceto no caso de adjudicação, hipótese em que o ônus será do exequente”. Nesse contexto, da forma como proposto, entendo que o requerimento não merece prosperar. Explico. Inicialmente, destaca-se que a jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ, é pacífica no sentido de que a comissão do leiloeiro apenas é devida caso haja a arrematação do bem, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE REMIÇÃO. COMISSÃO INDEVIDA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. O Tribunal a quo pronunciou-se de forma motivada para a solução da lide, declinando os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão. Ademais, não se exige do magistrado que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais que não compõem a base jurídica adotada para sua decisão nem que se detenha a analisar pontualmente todas as alegações expendidas pela parte. 2. Em regra, a base de cálculo da comissão a ser paga pelo arrematante ao leiloeiro é o valor da arrematação, nos termos do art. 24, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/1932 c/c o art. 705, IV, do Código de Processo Civil. 3. O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das "quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso" (art. 40 do Decreto n. 21.981/1932). Precedentes. 4. No caso, porém, é fato incontroverso a não ocorrência de arrematação, uma vez que a dívida foi remida pelo devedor logo após a realização da primeira praça - em caráter condicional. Nessa linha de intelecção, ante a não efetivação do leilão e a inexistência de previsão expressa no edital acerca de eventual comissão devida se acaso suspensa ou anulada a hasta pública, não é devido nenhum pagamento ao pregoeiro a título de prestação de serviços. 5. Não obstante, tendo em vista que o recurso especial foi intentado exclusivamente pelo leiloeiro, em consonância com o princípio da vedação à reformatio in pejus, mantém-se a decisão que arbitrou os seus honorários em 2,5% sobre o valor do débito. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.179.087/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. IPTU. Município de São José do Rio Preto. Decisão que, diante do depósito de 30% do valor do débito exequendo e a proposta de quitação da dívida executada em seis parcelas, com concordância da Municipalidade, suspendeu os efeitos do leilão e a proposta de arrematação do imóvel pelo prazo de 5 dias, atribuiu ao executado a responsabilidade de pagar a custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive a comissão do leiloeiro fixada em 5% do valor da proposta de arrematação, a ser saldada pelo executado no prazo de suspensão do leilão, além de apresentar o demonstrativo das seis parcelas a serem depositadas nos próximos seis meses, com o acréscimo dos juros de 1% a.m. Insurgência do executado visando ao afastamento da obrigação de pagar a comissão de leiloeiro. Acordo celebrado pelas partes antes de concretizada a arrematação com a assinatura do respectivo auto. Hipótese não regrada pela Resolução CNJ nº 236/2016. Leilão suspenso em razão da conciliação e alienação não realizada. Comissão do leiloeiro que somente seria devida pelo executado se o acordo tivesse sido realizado após a homologação da arrematação com a assinatura do respetivo auto. Comissão do leiloeiro não devida. Obrigação, contudo, do executado de custear as despesas do leiloeiro, contanto que estejam comprovadas nos autos. Precedentes deste E. TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22941562520248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 06/11/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2024). (grifo nosso). No mesmo sentido, a Resolução nº 236/2016 do CNJ, em seu art. 7º, §3º, prevê que “na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput” (grifei). Como a alienação não foi efetivada, não haveria que se falar em comissão. Portanto, a despeito do edital elaborado, e tendo sido cancelado o leilão, apenas seria indenizável ao leiloeiro as despesas com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso, o que não foi devidamente comprovado. Face ao exposto, INDEFIRO o requerimento de ID nº 53285525. Após, não havendo outras pendências/requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: RONY CARNEIRO RODOR Endereço: Rodovia do Sol, 5000, GOLDCENTER EMP.GRUPO REFORCERPO SITEMAS ELETRONICO, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-900 Nome: FABIOLA EMMERICH RODOR Endereço: Rodovia do Sol, 5000, GoldCenter Empresa do Grupo REFORCERPO SISTEMAS EL, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-900 Nome: DAVID DE OLIVEIRA BALLESTEROS Endereço: Rua Califórnia, 788, apto 1001, Sion, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30315-500 Requerente(s): Nome: EDIFICIO PARC DES PRINCE Endereço: Alameda Erothildes Penna Medina, 50, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-370
20/02/2026, 00:00