Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAZ SANTOS PORTO
REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCOS CESAR MORAES DA SILVA - ES12066, PAULO VICTOR SANTOS SOPELETE - ES30695 Advogado do(a)
REQUERIDO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001245-64.2018.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BRAZ SANTOS PORTO em face de JOCKEY CLUB CONSÓRCIO, objetivando, em suma, a anulação de cláusulas contratuais firmado com a parte requerida. Aduz a parte Requerente, em suma, que foi induzido a erro por prepostos da requerida, sob a promessa de liberação imediata de crédito para a aquisição de um caminhão Volvo FH 540, ano 2018, descrito na documentação em anexo, mediante o pagamento de uma quantia de "entrada". Alega que, após o desembolso dos valores, constatou tratar-se de um contrato de consórcio, sem previsão de contemplação imediata, momento em que solicitou o cancelamento e a restituição, sendo-lhe negada a devolução integral e imediata dos valores. Requer a rescisão do contrato, a restituição imediata do montante pago e indenização por danos morais. Anexo a exordial, os documentos atinentes ao alegado. Custas processuais iniciais quitadas, conforme comprovante de fl. 33. Despacho de fl. 36 determinando a citação da parte requerida. Contestação apresentada, conforme juntada pela serventia ao id. 23340386. A parte Requerida se habilita nos autos como COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e aduz, em suma, a validade do negócio jurídico, a ciência do autor sobre as cláusulas contratuais, inclusive, a não garantia de contemplação, e a impossibilidade de devolução imediata, pugnando a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte requerente sustenta com veemência a ocorrência de vício de consentimento e má-fé por parte da requerida, argumentando que sua intenção original era a aquisição de um caminhão no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) tendo realizado o pagamento de R$ 69.628,97 (sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos) sob a falsa informação de que o montante seria destinado à quitação de multas e entrada para liberação imediata do bem. Enfatiza a parte autora que a empresa, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor idoso e de seu representante, utilizou essa quantia para fraudar a vontade do contratante e formalizar, sem autorização, quatro cotas de consórcio que somam mais de um milhão de reais, motivo pelo qual pleiteia a rescisão contratual imediata com a devolução integral dos valores e indenização por danos morais, amparado nas normas de proteção ao consumidor. Decisão de id. 52470351, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos, e determinando a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir. Em atenção, a parte requerida, ao id. 62898257, requereu o depoimento pessoal do autor. A parte requerente, ao id.62930002, pela produção de prova oral do filho do autor para corroborar o alegado, tendo o Douto Juízo designado audiência de instrução e julgamento, ocorrida ao id. 80840450. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste na suposta existência de vício de consentimento no momento da contratação. O autor, pessoa idosa, alega ter sido enganado. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a negociação não foi conduzida isoladamente pelo requerente. Conforme se extrai da prova documental elencada nos autos, em especial, das comunicações eletrônicas anexadas à inicial, as tratativas foram realizadas ou, ao menos, acompanhadas pelo filho do autor, Sr. Angelo Braz Adeodato Porto. Inclusive, analisando os documentos juntados pela parte requerida, verifica-se a existência de uma procuração pública em que o autor outorgou poderes de representação ao filho, o que afasta a tese de hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade agravada pela idade. Entretanto, em que pese o autor sido acompanhado pelo filho, afastando a vulnerabilidade em decorrência da idade, vislumbra-se da análise conjugada da prova documental, vício de consentimento por erro substancial, nos termos do art. 138 do Código Civil. Extrai-se que o autor almejava adquirir um caminhão no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), contudo, acabou contratando quatro cotas de consórcio que somam R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em cartas de crédito. Assim, verifica-se que não há qualquer lógica jurídica ou econômica que justifiquei um consumidor, com objetivo claro e delimitado de comprar um veículo de trezentos mil reais, assuma deliberadamente uma dívida de consórcio superior a uma milhão de reais. Esta desproporção exorbitante entre a intenção real do comprador e o negócio formalizado é a prova cabal da falha no dever de informação e da prática abusiva preconizada no art. 39, inciso IV e V, do Código de Defesa do Consumidor. Fragmentar o valor da entrada para cobrir a primeira parcela de quatro grupos diferentes é uma prática para maquiar a venda de consórcio e simular uma viabilidade de negócio que não existe. O representante da parte Requerida, atuando em nome desta, captou a vontade do autor, qual seja, a compra de um caminhão, e a desvirtuou completamente para vender metas de consórcio. Nesse liame, o e-mail de fl. 32 (manuscrito) é prova irrefutável da promessa de compra e venda direta, onde se exigia entrada de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O consórcio não opera com entrada e reserva de veículo, mas com lance e sorteio. Assim, a ré criou uma falsa percepção da realidade, viciando a vontade do autor. Diante do dolo na obtenção do consentimento, os quatro contratos de consórcio são nulos de pleno direito. Em que pese o entendimento do Tema Repetitivo 312 do STJ de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”, este não deve ser aplicado ao caso em tela, visto que não houve desistência ao grupo ou exclusão por inadimplência.
Trata-se de anulação do negócio jurídico por culpa exclusiva do fornecedor que ludibriou o consumidor. A retenção de taxas de administração ou fundo de reserva seria premiar a torpeza da requerida. A restituição deve ser integral e imediata, recompondo o patrimônio do autor ao status quo, abrangendo a totalidade dos valores desembolsados, que, segundo consta, somam a monta histórica de R$ 69.628,97 (sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos). No que cerne ao pedido de indenização por danos morais, estes restaram configurados in re ipsa, agravados pelas circunstâncias do caso. A conduta da parte requerida ultrapassou o mero dissabor, visto que houve apropriação das economias de um idoso mediante ardil, frustrando o sonho da aquisição do bem próprio impondo-lhe um martírio processual para reaver seu dinheiro. A contratação de dívida milionária gera angústia, aflição psicológica e abalo emocional indenizável. Na fixação do quantum deve-se ponderar a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico-punitivo. Considerando a vulnerabilidade da parte autora, a gravidade do caso e a capacidade econômica da parte requerida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR A NULIDADE de todos os contratos de consórcio firmados entre as partes (cotas nº 13775, 13776, 13795 e 13796 e quaisquer outras vinculadas a esta negociação), em razão de vício de consentimento; CONDENAR a requerida, JOCKEY CLUB CONSÓRCIO (COOPERATIVA MISTA ROMA), a restituir ao autor, de forma imediata e integral, a quantia de R$ 69.628,97 (sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), bem como quaisquer outros valores pagos no curso da relação contratual, que deverá incidir correção monetária pelo índice da CGJ-ES, desde a data do pagamento indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme prevê o art. 405 do Código Civil. CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data conforme assinatura digital. Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00