Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA FROIS DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800
REQUERIDO: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame. Resumidamente, a parte Autora afirma ser pensionista e aduz ter constatado, em seu extrato de empréstimos consignados, a existência de cartões de crédito consignados (RMC/RCC) incluídos em seu benefício, que alega não ter contratado, com descontos mensais desde 2015/2016 até 2025. Indica que apenas reconhece a utilização de um cartão, posteriormente quitado, tendo solicitado o cancelamento que não teria sido observado. Alega inexistência de contratação válida, violação ao dever de informação, ausência de assinatura válida nos documentos apresentados administrativamente, e afirma abusividade da modalidade de cartão consignado, que teria sido apresentada como se empréstimo consignado fosse. Dessa forma, pleiteia pela declaração de inexistência, restituição em dobro e indenização por danos morais. A seu turno, a parte Requerida, além de arguir questões preliminares de mérito, defende a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, afirmando que a Requerente anuiu ao produto, com ciência das condições, limites, taxa de juros, forma de pagamento (desconto do mínimo em folha e saldo remanescente financiado) e natureza rotativa da operação. Embora desnecessário, é o breve relatório. 2. Fundamentação e Mérito. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, consoante determinação exarada no ID 79876854. Feitas as breves considerações, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Verifico que a farta documentação juntada ao ID 75186268 que o referido instrumento de contrato apresentado à pessoa da parte Autora observou os deveres de transparência e de informação qualificada exigidos pelo CDC, pelo que as alegações de vício de consentimento trazidas na inicial destoam daquilo que os autos revelam por meio de prova documental (desnecessário dizer que o ônus da prova do suposto vício de consentimento competia à parte autora na linha do disposto no art. 373, I, do CPC, sendo pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que - mesmo em se tratando de relação consumerista, nas quais possível a inversão do ônus probandi, necessário que a parte requerente produza prova mínima da existência do fato constitutivo de seu alegado direito [AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018, contingência não verificada em parte alguma deste caderno processual). De uma análise acurada de todos os instrumentos que vêm de ser referidos, o que se percebe, ao contrário do quanto pretende a parte Requerente é, como já dito, claro destacamento e transparência indelével das informações relativas ao tipo de serviço bancário, seus encargos, juros moratórios e remuneratórios, seu prazo de vigência e condições de renovação, tributos incidentes e riscos inerentes ao(s) negócio(s) jurídico(s) entabulado(s), ano após ano. Por reputar mais do que suficientemente demonstrada a livre, consciente e espontânea adesão da parte Autora ao contrato de “Empréstimo RMC/RCC” juntado a estes autos sob arquivo de ID 75186268, tenho que a pretensão da parte Autora não merece acolhimento. Na espécie, o Demandado apresentou faturas (e.g. ID 89222697), que correspondem às faturas/extratos do cartão de crédito consignado da Demandante, em que se verificam lançamentos de compras realizadas em mais de uma oportunidade, como se vê, abaixo: Tais documentos revelam que o cartão foi efetivamente utilizado em mais de uma ocasião, evidenciando não só o recebimento do valor do saque inicial, mas também o uso continuado da função crédito, o que é incompatível com a alegação de que a Requerente jamais teria utilizado cartão de crédito consignado ou desconheceria totalmente essa modalidade. De saída, no tocante a eventuais seguros atrelados a avença, não há nos autos digitais demonstração clara, por parte da Promovente, de lançamentos específicos de prêmio de seguro indevido nas faturas ou extratos, limitando-se a alegação genérica de existência de seguros e pedido de cancelamento, sem individualização dos valores supostamente cobrados a esse título. Ausente prova mínima do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Revoga-se a tutela antecipada deferida no ID 75376318. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5010463-50.2025.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARIA FROIS DA SILVA Endereço: Rua Agenor Zanon, 10, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-650 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Andar 9, 10 e 14 - Salas 94, 101, 102, 103, 104, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25073119352036800000066000575 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25073119352060500000066000577 02 - Declaracao de Hipossuficiência Documento de comprovação 25073119352083000000066000578 03- Documento de Identidade Documento de Identificação 25073119352101600000066000579 04 - Declaração de Endereço Documento de comprovação 25073119352122100000066000580 05 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25073119352146400000066000582 06 - Reclamação Procon Documento de comprovação 25073119352164400000066000583 07- Resposta Procon Documento de comprovação 25073119352188400000066000584 08 - Contratos bancarios_bmg _compressed Documento de comprovação 25073119352218100000066000585 09 - Extrato de emprestimos consignados INSS Documento de comprovação 25073119352264200000066000586 10- Historico de Creditos INSS - 08.2015 a 07.2025 Documento de comprovação 25073119352285400000066000587 11 - Extrato Bancario Caixa Conta - 00032100-1_compressed Documento de comprovação 25073119352307400000066000588 13 Atualização de Débitos _ MARIA FROIS DA SILVA DE LIMA - - CONTRATO Nº 1089157731 -CARTÃO CONSIGNA Documento de comprovação 25073119352348000000066000593 16 - Cartao CNPJ_BMG Documento de comprovação 25073119352382900000066000589 14 - Atualização de Débitos _ MARIA FROIS DA SILVA DE LIMA - - CONTRATO Nº 1842857831 - CARTÃO CONSI Documento de comprovação 25073119352396600000066000590 15 - Atualização de Débitos _ MARIA FROIS DA SILVA DE LIMA - - CONTRATO Nº 165216694400 - CARTÃO CON Documento de comprovação 25073119352410600000066000591 12 Extrato Bancario Caixa Conta - 00038929-3_compressed Documento de comprovação 25073119352443100000066000592 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080116151286500000066025814 Substabelecimento com reserva de poderes_Reclamante Petição (outras) 25080411420211300000066122829 Decisão Decisão 25080513295004400000066173717 Decisão Decisão 25080513295004400000066173717 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082705220786100000073050649 Substabelecimento com reserva de poderes_Reclamante Petição (outras) 25092615214228400000066157854 Termo de Audiência Termo de Audiência 25092617485921800000075314988 Decisão Decisão 25101415324072000000075634178 Decisão Decisão 25101415324072000000075634178 5819-25 5010463-50.2025 79876854 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25112613403551300000079209103 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25112613403771000000079209085 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121909412876100000080728355 Petição (outras) Petição (outras) 26012611264148200000081916485 Doc. 01-1 - Estatuto social - Banco BMG - AGE 16.11.22 Documento de representação 26012611264184300000081916487 Doc. 01-2 - Procuração Jurídico Unificada 05.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012611264218500000081916488 Doc. 01-3 - Substabelecimento BMG assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012611264263100000081916489 Doc. 02- Comprovantes de crédito Documento de comprovação 26012611264289500000081916491 Doc. 03- Áudio solicitação de envio faturas Documento de comprovação 26012611264317500000081916497 Doc. 04- Faturas +planilha evolutiva Documento de comprovação 26012611264341500000081916499 Doc. 05- Faturas Documento de comprovação 26012611264362400000081916500 Petição (outras) Petição (outras) 26020310462511800000082469120 Comprovante de cumprimento tutela-MARIA FROIS DA SILVA Documento de comprovação 26020310462533500000082469122
20/02/2026, 00:00