Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAURO JOSE MIRANDA
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame. Resumidamente, a parte Autora afirma ter realizado portabilidade de empréstimo consignado que mantinha junto à Caixa Econômica Federal (CEF) para o Banco Requerido, mediante proposta que lhe garantia redução da taxa de juros, com diminuição do valor de parcela e liberação de montante líquido em sua conta corrente. Alega que, apesar da oferta, o contrato formalizado manteve as mesmas condições do instrumento anterior, com taxa superior e liberação efetiva de quantia a menor, o que configuraria descumprimento da oferta e violação ao dever de informação. Sustenta que a diferença entre a proposta e o contrato causou onerosidade excessiva em seu benefício previdenciário. Dessa forma, pleiteia pela revisão do contrato, complementação do valor não creditado, restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A seu turno, a parte Requerida, além de arguir questões preliminares de mérito, defende a regularidade da contratação por parte do Requerente, com pagamento por meio de desconto em benefício, tendo este recebido prévia via do instrumento, onde constariam todas as condições. Sustenta que respeitou o teto de juros vigente para empréstimos consignados à época. Embora desnecessário, é o breve relatório. 2. Fundamentação e Mérito. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme decisão exarada ao ID 80957050. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, § 2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Neste sentido, a parte Demandada está ciente do múnus de comprovar a contratação, e, também, de demonstrar haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente sobre os exatos termos da avença, tal como a incidência de taxas, encargos, impostos e outros ônus endêmicos à natureza da contratação (c.f. ID 78956975, item “2”). Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Após analisar pormenorizadamente os autos eletrônicos, verifica-se que o Autor celebrou a Cédula de Crédito Bancário (ID 80557070), representativa de empréstimo consignado vinculado ao INSS, no qual consta taxa de juros de 1,66% ao mês e parcela de R$ 672,23 (seiscentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), com desconto em folha de benefício. Outrossim, o Réu comprovou o crédito de R$ 2.924,62 (dois mil novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos) na conta corrente do Requerente (ID 80557072), valor substancialmente inferior ao “montante líquido prometido”. Por outro lado, o Promovente juntou os arquivos de IDs 76531214, 76531216, 76531217 e, principalmente, 76531211, nas quais sustenta terem sido ofertadas condições mais vantajosas de portabilidade, com taxa de 1,31% ao mês, parcela em torno de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais). e crédito líquido superior ao efetivamente disponibilizado, como se vê: A citada documentação revela que o Requerido encaminhou mensagem ao Autor ressaltando, em síntese, que, “devido à REDUÇÃO dos JUROS do INSS”, haveria “duas possibilidades”: [1]. a primeira consistiria em “realizar uma redução no valor da sua parcela e [2]. a segunda em “liberar o valor mantendo o desconto atual”, concluindo com a pergunta “podemos prosseguir com qual das duas propostas?”. Da leitura atenta da mensagem, verifica-se que se trata de PROPOSTAS ALTERNATIVAS, e não cumulativas; isto é: o consumidor poderia optar por reduzir a parcela (com impacto mensal em sua renda) ou, em alternativa, receber valor aproximado de R$ 5.716,22 (cinco mil setecentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) mantendo o desconto original, ficando claro o caráter excludente das hipóteses (“duas possibilidades”, “qual das duas propostas?”). Não há promessa de que o Promovente teria, ao mesmo tempo, parcela reduzida e liberação da referida quantia, o que afasta a tese de oferta de um “pacote” único e cumulativo. Como sabido, para a caracterização de descumprimento de oferta, além da existência de uma informação/publicidade suficientemente precisa, é indispensável demonstrar qual proposta foi efetivamente aceita pelo consumidor, pois a obrigação do fornecedor é cumprir a oferta na forma em que foi aderida. No caso concreto, entretanto, não há nos autos eletrônicos prova de que o Requerente tenha manifestado, de forma inequívoca, sua opção por uma das alternativas apresentadas na mensagem – seja por resposta escrita, áudio, gravação de ligação ou outro meio idôneo –, nem de que tenha escolhido condições diversas daquelas que constam do contrato formal. Desse modo, o conjunto probatório permanece composto, de um lado, pelo contrato eletrônico completo, assinado com biometria facial e geolocalização, além dos comprovantes de crédito e de quitação do contrato anterior; e, de outro lado, por uma mensagem que apenas demonstra a existência de duas possibilidades de negociação, sem comprovação da escolha de uma delas em termos discrepantes da CCB. Em tais circunstâncias, a inversão do ônus da prova não autoriza presumir, sem lastro mínimo adicional, que o Demandante optou por determinada alternativa e que o Requerido deixou de cumpri-la, sobretudo quando há instrumento contratual formal indicando condições diversas, cujo teor não foi invalidado por vício de consentimento ou prova de fraude. Conclui-se, assim, que não restou comprovado o alegado descumprimento de oferta, devendo prevalecer as condições livremente pactuadas na Cédula de Crédito Bancário, razão pela qual não há suporte fático-jurídico para a revisão contratual pretendida. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011467-25.2025.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: LAURO JOSE MIRANDA Endereço: Rua Guajarás, 713, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-220 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 531, lj 1, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-639 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082016203060600000067224371 Lauro 7 Peças digitalizadas 25082016203071200000067224374 Lauro 6 Peças digitalizadas 25082016203095700000067224375 Lauro 5 Peças digitalizadas 25082016203121600000067224376 Lauro 4 Peças digitalizadas 25082016203143100000067224378 Lauro 3 Peças digitalizadas 25082016203165500000067224379 Lauro 1 Peças digitalizadas 25082016203186200000067224381 Lauro 2 Peças digitalizadas 25082016203209700000067224383 Inicial Lauro Peças digitalizadas 25082016203226200000067224385 Despacho Despacho 25082623500366400000067334492 Despacho Despacho 25082623500366400000067334492 Habilitação nos autos Petição (outras) 25090119515602500000073439515 296122796501146725202580800300 Habilitações em PDF 25090119515610400000073439525 296122796BANCOC6CONSIGNADOSAPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS Documento de comprovação 25090119515629700000073439526 296122796SUBSTABELECIMENTOC6ATUACAOEXTERNA Documento de comprovação 25090119515665300000073439527 296122796CARTADEPREPOSICAOC6ATUACAOEXTERNA Documento de comprovação 25090119515681200000073439528 Petição (outras) Petição (outras) 25091223393677900000074337941 298950385Manifestacaoliminar50114672520258080030 Petição (outras) em PDF 25091223393689800000074337942 Decisão Decisão 25091917161924800000074793889 Decisão Decisão 25091917161924800000074793889 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100812112736000000076075604 5112-25 5011467-25.2025 79004347-audiencia Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100812112515800000076075605 Contestação Contestação 25100920053514600000076252355 CCB Documento de comprovação 25100920053532700000076253959 ded Documento de comprovação 25100920053550500000076253960 TED Documento de comprovação 25100920053565500000076253961 Termo de Audiência Termo de Audiência 25101417263436300000076553786 Certidão - TEMPESTIVIDADE Certidão 25102115512386600000077023623 Decisão Decisão 25110415390616700000076619139 Decisão Decisão 25110415390616700000076619139 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25120915574349500000080031670 6347-25 5011467-25.2025 82342112 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25120915574209700000080031671 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121516511419800000080422572
20/02/2026, 00:00