Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: GAIER TRANSPORTES LTDA. AUTORIDADES COATORAS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS (SEGER) E SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO (SEG). LITISCONSORTE PASSIVO: VITÓRIA PRIME RENTAL CAR LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO
Intimação - Diário - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 5006498-48.2026.8.08.0024
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GAIER TRANSPORTES LTDA. contra ato administrativo complexo atribuído aos Ilustríssimos Secretários de Estado da SEGER e da SEG, consubstanciado na decisão que, no bojo do Processo Administrativo E-Docs n.º 2021-KCWNG, determinou a rescisão unilateral do Contrato n.º 012/2021 e aplicou à impetrante a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos. Em sua exordial, a Impetrante narra que mantém contrato de locação de veículos com o Estado desde 2021 e que, diante da exigência de substituição da frota por atingimento de quilometragem, adquiriu novos veículos, buscando, contudo, alinhar a entrega com o início de novo contrato (ARP 004/2025) do qual sagrou-se vencedora. Alega que a Administração, ignorando suas justificativas e a prova da aquisição, rescindiu o ajuste e aplicou a penalidade máxima prevista no art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93. Sustenta a ilegalidade do ato coator sob cinco fundamentos principais: (i) nulidade por vício procedimental, ante a ausência de submissão do recurso administrativo à Procuradoria Geral do Estado (PGE/ES); (ii) violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria da sanção; (iii) vício de motivo por erro de fato, consubstanciado na falsa premissa de que a empresa não teria adquirido os veículos (acusação de má-fé), ignorando as notas fiscais apresentadas; (iv) ofensa ao princípio da economicidade, pois a sanção impede a contratação da vencedora do novo certame, ensejando a convocação de empresa com preço superior; e (v) cerceamento de defesa por negativa de acesso aos autos no sistema E-Docs. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sanção e da rescisão, bem como o desbloqueio de acesso aos autos administrativos e a manutenção de sua classificação na Ata de Registro de Preços n.º 004/2025. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a convergência de dois pressupostos inafastáveis: a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), em estrita consonância com o art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009. No caso em tela, a análise perfunctória dos autos revela um cenário de manifesta ilegalidade, impondo a pronta intervenção do Judiciário para estancar efeitos deletérios de um ato administrativo que, ao que tudo indica, divorciou-se da realidade fática e do devido processo legal. A construção do ato administrativo sancionador deve obediência estrita à legalidade e à verdade material. No entanto, o ato coator aqui combatido parece falhar em ambos os quesitos. O ponto nevrálgico da impetração reside no vício de motivo. A autoridade coatora fundamentou a aplicação da pena máxima e a acusação de "má-fé" na premissa de que a Impetrante teria apresentado “apenas uma nota fiscal”, sugerindo a não aquisição da frota comprometida. Entretanto, o acervo probatório coligido aos autos elide frontalmente a premissa adotada pela Administração. Ainda que a cópia reprográfica da segunda nota fiscal não tenha sido localizada de plano neste caderno processual, a sua existência jurídica e regular emissão constam expressamente da relação de faturamento enviada por e-mail pela concessionária Kurumá Veículos (30/10/2025). O referido documento atesta, de forma inequívoca, a aquisição de duas caminhonetes Toyota Hilux (NFs 303.307 e 303.308). Ao desconsiderar tal elemento e fundamentar a sanção extrema na suposta ausência de aquisição de um dos bens, o ato coator macula-se de vício insanável à luz da Teoria dos Motivos Determinantes, porquanto amparado em motivo materialmente falso. Não menos grave é o vício formal apontado. A Cláusula 10.3, "f" do contrato e a Portaria SEGER n.º 049-R/2010 impõem, como condição de validade, que o recurso administrativo contra sanções seja submetido ao crivo técnico da Procuradoria Geral do Estado. A supressão dessa etapa não é mera irregularidade, mas sim violação à garantia do controle de legalidade, ferindo de morte o devido processo legal administrativo. Ademais, ainda que se superassem os vícios de nulidade, a dosimetria da pena afronta a razoabilidade. A suspensão por 02 anos, penalidade mais severa da Lei 8.666/93 antes da inidoneidade, foi aplicada a um caso de inadimplemento parcial (atraso na troca de frota), sem registro de prejuízo ao erário ou má-fé comprovada. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em julgado de minha própria relatoria, já sedimentou o entendimento de que a aplicação de sanções administrativas exige rigorosa observância à proporcionalidade, sendo vedada a imposição de pena máxima sem a devida gradação ou gravidade correspondente. Confira-se a ementa do precedente, que se amolda com perfeição ao caso vertente: “MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA – FORNECIMENTO DE COLETES BALÍSTICOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – INTERPRETAÇÃO AMPLA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SANÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES – APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL – PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa de segurança e vigilância patrimonial em face de ato administrativo que impôs a penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e de contratação com a Administração Pública por dois anos, em razão de suposto descumprimento de obrigação contratual relativa ao fornecimento de coletes balísticos para vigilantes em postos desarmados.2. Nos contratos administrativos, a clareza e precisão das obrigações pactuadas apresentam-se como premissas fundamentais para a validade de eventuais sanções aplicadas e a interpretação das cláusulas contratuais deve ter como vetores os princípios da legalidade e da segurança jurídica, de modo a garantir que as disposições sejam exequíveis e claras, evitando-se exigências que não estejam expressamente previstas no ajuste. 3. A cláusula contratual que faz menção genérica ao fornecimento de equipamentos, sem especificar a exigência de coletes balísticos para vigilantes em postos desarmados, não se presta como fundamento inequívoco para a penalidade administrativa imposta, especialmente quando a própria norma regulamentadora aplicável (Portaria nº 191 do MTE) prevê o referido equipamento apenas para vigilantes armados. A ausência de previsão explícita no contrato, autoriza interpretação favorável ao contratado. 4. A aplicação de sanções administrativas pressupõe a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo imprescindível a adequação da sanção à gravidade da conduta imputada. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a imposição de suspensão temporária de participação em licitações por dois anos, sem gradação de penalidades mais brandas, como advertências ou multas, mostra-se desproporcional e desarrazoada. 5. Segurança concedida.” (TJ-ES - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 50079616820248080000, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, Reunidas - 2º Grupo Cível) O periculum in mora exsurge cristalino da iminência de prejuízo irreparável. A manutenção da sanção retira a Impetrante, vencedora do pregão com menor preço, do novo contrato (ARP 004/2025), ensejando a contratação da segunda colocada por valor superior. Tal cenário não apenas lesa o patrimônio jurídico da empresa, ameaçando sua continuidade, como fere o próprio princípio da economicidade e o interesse público na proposta mais vantajosa. Nesse sentido, é imperiosa a suspensão dos efeitos sancionatórios para evitar danos irreversíveis até o deslinde do mérito, conforme orienta a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. SUSPENSÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O contrato celebrado entre as partes além de prever os motivos para rescisão contratual, faz menção às hipóteses de aplicação de sanção administrativa, conforme expressamente consignado nas cláusulas décima quarta e décima quinta, observando, ainda, as consequências previstas na Lei 13.303/2016 e no Regulamento de Licitações da CESAN. 2. Não há divergência quanto à rescisão contratual, mas apenas e tão somente em relação a apuração de eventual responsabilidades e aplicação de sanção/multa. 3. A aplicação de penalidades ou sanções deve seguir as regras de proporcionalidade e legalidade. Além disso, apenas quando configurado o descumprimento contratual é que será aplicada as devidas sanções, sejam elas administrativas e/ou pecuniárias. 4. O Poder Público apenas poderá punir administrativamente a Agravante no caso de descumprimento contratual configurado judicialmente, sendo a via Judicial a forma procurada para resolução do conflito posto em juízo. 5. Prudente suspender os efeitos das penalidades impostas para impedir a ocorrência de dano grave e de difícil reparação até que seja possível efetivar a análise do mérito, após a instrução processual realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no Juízo de origem. 6. Ademais, anoto que a suspensão parcial do processo administrativo sancionador, nesta marcha processual, decorre unicamente do fato da presente demanda discutir as sanções administrativas previstas no Contrato nº 162/2018, ao passo que somente após a devida instrução probatória o juiz singular poderá averiguar a validade e a proporcionalidade da penalidade em litígio. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJES – Agravo de instrumento. Relatora: Des. Débora Maria Ambos Correa da Silva, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 14/12/2023) A hipótese dos autos amolda-se com precisão ao entendimento jurisprudencial colacionado. Manter a eficácia da sanção neste momento, quando pairam dúvidas razoáveis sobre a legalidade da conduta estatal, imporia à Impetrante um ônus desproporcional. A iminente perda da contratação oriunda da ARP 004/2025, somada ao risco de inviabilização da empresa, exige a pronta intervenção judicial. Assim, a concessão da tutela de urgência é medida imperativa para suspender os efeitos do ato e preservar o resultado útil da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar: (I) A SUSPENSÃO da rescisão do Contrato n.º 012/2021 e da penalidade de impedimento de licitar, restabelecendo-se a regularidade cadastral da Impetrante; (II) O SOBRESTAMENTO de quaisquer atos de contratação com terceiros referentes à ARP n.º 004/2025, assegurando à Impetrante a preferência na formalização do ajuste; (III) A LIBERAÇÃO INTEGRAL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do acesso aos autos dos processos administrativos no sistema E-Docs. Intime-se, com urgência, a Impetrante. Notifiquem-se as Autoridades Coatoras para cumprimento imediato e prestação de informações em 10 (dez) dias. Cite-se a litisconsorte passiva. Cientifique-se a PGE/ES. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Diligencie-se com urgência. Vitória/ES, data do sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
25/02/2026, 00:00