Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FLORA NATIVA DO BRASIL LTDA - ME
REQUERIDO: 46.321.844 CAMIRES DEZAN DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). FLORA NATIVA DO BRASIL LTDA - ME, devidamente qualificado, através de procurador, aforou a presente demanda frente a 46.321.844 CAMIRES DEZAN DE OLIVEIRA, também qualificado. As partes noticiaram a celebração de acordo juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado, conforme acordo de ID 90277268. A postulação é de ser atendida uma vez que formulada pelas partes que estão devidamente representadas. Posto Isso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência por sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) Trânsito em julgado neste ato, dispensada a certidão; b) ARQUIVAR imediatamente o feito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - JUIZ DE DIREITO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5017374-38.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)