Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5005160-39.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: JOEL MOREIRA DUARTE JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: RYAN TOGNERY MOREIRA DUARTE - BA52661 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, 700, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 D E C I S Ã O 1. Relatório.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Joel Moreira Duarte Junior em face de Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico. Ao final, pleiteia tutela de urgência para que a requerida autorize e custeie todos os materiais e procedimentos descritos na solicitação do médico que acompanha o autor para realizar cirurgia de descompressão medular com tratamento cirúrgico de hernia de disco, artrodese de coluna cervical e enxerto ósseo. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 7.265, estabeleceu a obrigatoriedade dos planos de saúde de observar o rol de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Para procedimento/tratamento não previsto no rol da ANS, a obrigatoriedade do tratamento ocorre caso presentes os cinco critérios1: i) o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente; ii) o tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para sua inclusão no rol; ii) não deve haver alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; iii) o tratamento deve ter comprovação científica de eficácia e segurança; iv) o tratamento deve ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Analisando os autos, depreendo, a primeira vista, que a parte requerida negou a utilização de determinados materiais, conforme Id n.º 90231537. Ao analisar os termos da Junta Médica, em observância à jurisprudência pátria, observo que não houve indicação de ausência de cobertura para o tratamento ou apontamento de escolha de marca/determinado material – com a possibilidade de substituição por similares cobertos pelo plano. Ainda, o parecer da Junta Médica não ofereceu alternativa terapêutica que pudesse amparar o tratamento coberto pelo plano de saúde, conforme prescrição do profissional que acompanha o autor. Assim, entendo que deve prevalecer o laudo e requisição do médico assistente, conforme Id n.º 90231547 e 90231543. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLUNA. DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE E JUNTA MÉDICA. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DESPROVIDO. I. Caso em Exame1. Pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, visando à cobertura de procedimentos cirúrgicos e materiais específicos prescritos para tratamento de dor complexa na coluna vertebral, após falha de tratamentos conservadores. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para manutenção da tutela, diante da divergência entre relatório do médico assistente e o parecer da junta médica, que nega a técnica e os materiais solicitados, sem afastar a necessidade de intervenção. III. Razões de Decidir 3. Relatórios médicos que indicam quadro clínico grave, refratário e progressivo, com dor incapacitante, compressão radicular e limitação funcional, demonstrando a necessidade da cirurgia. 4. A urgência do tratamento está demonstrada por relatórios médicos que indicam a necessidade de cirurgias para alívio das dores e melhora da qualidade de vida. A indicação médica prevalece sobre a negativa de cobertura baseada em parecer de junta médica. lV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253919-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2026; Data de Registro: 29/01/2026) (TJSP; AI 2253919-12.2025.8.26.0000; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 29/01/2026) Assim, entendo que há justificativa técnica e fundamentada para a realização do procedimento cirúrgico. A medida, com relação ao tratamento cirúrgico, se mostra urgente, considerando a possibilidade de evolução da doença/risco de morte. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de urgência para determinar que a requerida, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, autorize e custeie todos os materiais e procedimentos descritos na solicitação do médico que acompanha o autor para realizar cirurgia de descompressão medular com tratamento cirúrgico de hernia de disco, artrodese de coluna cervical e enxerto ósseo. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor. O descumprimento da ordem judicial resultará no bloqueio coercitivo de valor, via Sisbajud, na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), como medida atípica para o cumprimento da medida judicial (artigo 139, inciso IV, do CPC). Intime-se a autora para ciência. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Serve a presente decisão de mandado de citação e intimação da requerida para: i) cientificá-la da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia; ii) cumprir a ordem judicial concedida. Diligencie-se por Oficial de Justiça de plantão. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-fixa-criterios-para-que-planos-de-saude-cubram-tratamentos-fora-da-lista-da-ans/ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020910404288500000082838609 BOLETO UNIMED Documento de comprovação 26020910404326900000082838612 carteirinha plano de saude Documento de comprovação 26020910404345600000082838616 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26020910404365000000082838622 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26020910404386100000082838624 DOC IDENTIFICAÇÃO - CNH Documento de Identificação 26020910404404300000082838625 E-MAIL - N° PROCESSO_ 5820 - NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO DE JUNTA AO BENEFICIÁRIO Documento de comprovação 26020910404418900000082838626 E-MAIL - NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DA JUNTA MEDICA Documento de comprovação 26020910404437700000082838627 E-MAIL - RECEBIDO PELO MEDICO Documento de comprovação 26020910404460700000082838628 GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO - DIVERGENTE DA SOLICITAÇÃO Documento de comprovação 26020910404478000000082838629 LAUDO DA RESSONANCIA MAGNETICA Documento de comprovação 26020910404495600000082838631 LAUDO MEDICO ORTOPEDISTA Documento de comprovação 26020910404529600000082838632 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 26020910404555100000082838633 PROTOCOLO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS NA UNIMED Documento de comprovação 26020910404572300000082838634 RISCO CIRURGICO ANESTESISTA E CARDIOLOGISTA Documento de comprovação 26020910404588000000082838635 SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO Documento de comprovação 26020910404616100000082838636 Decisão Despacho 26021614540222900000082876358 Despacho Despacho 26021614540222900000082876358 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030214055039800000084107123
04/03/2026, 00:00