Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PATRICK SANTANA GOMES, THAISES MARCIA COELHO MOSCHEM GOMES
REQUERIDO: WAM CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA, WPM VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA - PB22383 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025504-42.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ordinária proposta por PATRICK SANTANA GOMES (1º requerente) e THAISES MARCIA COELHO MOSCHEM GOMES (2ª requerente) em face de WAM CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA (1ª requerida) e WPM VIAGENS E TURISMO LTDA (2ª requerida), na qual alegam que, em 26/09/2021, durante férias em Santa Cruz de Cabrália/BA, foram abordados por um representante da 1ª requerida, que lhes ofereceu um voucher de combustível no valor de R$ 70,00 em troca da participação em uma pesquisa que duraria, no máximo, uma hora. Posteriormente, foram conduzidos a um hotel e acabaram contratando um programa de multipropriedade, efetuando o pagamento do valor de R$ 2.622,00. Afirmam que, ao tentarem utilizar o serviço, encontraram diversas dificuldades e atendimento ineficiente, sendo informados de que os pontos haviam expirado e que não havia possibilidade de utilizá-los. Diante da ausência de solução, suspenderam o pagamento das últimas parcelas, não logrando êxito na resolução da demanda pela via administrativa. Assim, requerem que seja declarada a rescisão do contrato, bem como a condenação das requeridas à restituição do valor de R$ 2.470,95 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Em sede de contestação, as Requeridas, de forma preliminar, alegam ilegitimidade passiva da 2ª requerida e falta de interesse de agir dos requerentes. No mérito, em apertada síntese, sustentam ausência de falha na prestação dos serviços, vez que os requerentes não se atentaram ao cumprimento das condições contratuais para utilização dos pontos. Ao fim, pugnam pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 83692272). Pedido de tutela de urgência deferido (ID nº 72604247). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 90262023). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Pela teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação. Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa. Assim, embora seja possível distinguir juridicamente as requeridas, não havendo, perante o consumidor, separação de fato entre elas, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª requerida. Suscita a requerida falta de interesse de agir da requerente. Contudo, o interesse processual surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Desse modo, oportunizado a composição amigável do litígio e, mesmo em audiência de conciliação não houve acordo firmado entre as partes, mostra-se claro a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo patente o interesse de agir da parte requerente ante a pretensão resistida, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto à impossibilidade de utilização dos serviços contratados e, em caso positivo, se tal circunstância enseja indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que as partes, em 26/09/2021, celebraram contrato de cessão de direito de ocupação de unidade habitacional hoteleira em sistema de multipropriedade, correspondente a 20.000 (vinte mil) pontos, registrado sob o nº WVC-20/2128, tendo sido efetuado o pagamento do valor de R$ 686,00 a título de entrada/sinal, com o parcelamento do remanescente em 24 parcelas no valor de R$ 80,67 cada (ID nº 72574873). Apesar das alegações tecidas na peça defensiva, no sentido de que os autores somente estabeleceram contato após o término do prazo de utilização dos pontos, as tentativas de reserva demonstram que os autores, no início do ano de 2022, buscaram por diversas vezes utilizar os serviços, sem êxito (ID nº 72574877). Não obstante, o contrato celebrado entre as partes dispõe, em sua Cláusula 14.3, que poderá ser rescindido por quaisquer das partes, independentemente de notificação e/ou interpelação judicial, em virtude do inadimplemento de quaisquer obrigações nele previstas, sendo devida, a título de cláusula penal, a incidência do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante ajustado (Cláusula 14.4). Assim, demonstrado o inadimplemento das requeridas quanto ao descumprimento de sua obrigação principal de viabilizar a marcação das hospedagens solicitadas, bem como dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente o dever de prestar atendimento eficiente ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da rescisão do contrato celebrado entre as partes, devendo as requeridas proceder às devidas baixas, inclusive em relação às parcelas vencidas em 10/10/2023 e 10/11/2023, cuja quitação não foi efetivada. Ademais, nos termos das Cláusulas 14.3 e 14.4 do contrato, impõe-se o reconhecimento do direito das partes à restituição do valor de R$ 1.968,60, já deduzido o percentual de 20% (vinte por cento) previsto a título de cláusula penal. Por outro lado, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Em outras palavras, é necessário demonstrar que o ilícito repercutiu na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejam: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O mero descumprimento contratual pela promitente vendedora que deixa de entregar o imóvel no prazo contratado não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu na presente hipótese. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1219606 SC 2017/0318070-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2019) (Negritei) Outrossim, apesar da alegação de coação na celebração do contrato, não se vislumbra nos autos qualquer prova idônea capaz de evidenciar a ocorrência de vício de consentimento. Portanto, da narrativa fática apresentada na petição inicia e, corroborada pelas provas dos autos, a situação vivenciada pela Requerente apesar de causar irritação, não ultrapassa a linha do mero aborrecimento, não sendo aptos a atrair a reparação por abalo moral. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por PATRICK SANTANA GOMES e THAISES MARCIA COELHO MOSCHEM GOMES, convertendo em definitiva a tutela de urgência deferida em ID nº 72604247 para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC: I) DECLARAR a rescisão do contrato de cessão de direito de ocupação de unidade habitacional hoteleira em sistema de multipropriedade, celebrado em 26/09/2021, registrado sob o nº WVC-20/2128, devendo as requeridas procederem às devidas baixas, inclusive em relação às parcelas vencidas em 10/10/2023 e 10/11/2023, cuja quitação não foi efetivada, sob pena de arbitramento de multa; II) CONDENAR as requeridas WAM CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA e WPM VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento do valor de R$ 1.968,60 (mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) referente aos danos materiais (valores pagos pelos autores), já deduzido o percentual de 20% (vinte por cento) previsto a título de cláusula penal, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do evento danoso (cada pagamento) e, acrescido de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), conforme Lei no 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00