Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALANE PEREIRA VIEIRA
REQUERIDO: VP SOLAR ENERGIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LINDIANE LUZ DA SILVA - ES41588 SENTENÇA
APELANTE: ECOPOWER AUTOMAÇÃO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVÁVEL-ME
APELADO: VICTOR HUMBERTO MENDONÇA DE SOUZA-ME RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA SOLAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTO PELA CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTALAÇÃO DEFEITUOSA. LAUDO PERICIAL GENÉRICO. NÃO CARACTERIZADO. GASTOS EXTRAS. PERDAS E DANOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, evidenciada no caso em apreço (teoria finalista/subjetiva - vulnerabilidade da pessoa jurídica), equilibrando economicamente o consumidor e fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa. II - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III Compete a recorrente, mormente diante da inversão do ônus probatório, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, acostando aos autos as provas de que teria sido ela a causadora da má prestação de serviços ou a ocorrência de algum fator externo que porventura tenha impedido a adequada instalação do sistema elétrico solar, o que não ocorreu no caso. IV - A instalação de equipamento de energia solar, sem a produção média por mês de energia, nos termos contratados traduz prejuízos financeiros à autora, ensejando o direito ao cumprimento da obrigação de fazer e indenização por danos materiais sofridos. V - O conjunto dos fatos extrapolaram o mero aborrecimento, pois, a expectativa frustrada da instalação, o descumprimento das cláusulas contatuais, aliados ao fato de permanecer por vários meses sem a prestação de serviço almejada, são suficientes para gerar o dano moral e o dever de indenizar. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50850780520208090015, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) (GRIFO NOSSO) Ademais, a tese defensiva relatada pela requerida na esfera administrativa nas conversas de ID 69443659, pág. 08, que busca eximir a fornecedora de sua obrigação sob a genérica justificativa de reestruturação ou 'mudança no modelo de negócio' carece de qualquer amparo jurídico. Tal circunstância configura fortuito interno, indissociável do risco da atividade empresarial (teoria do risco do empreendimento), sendo, portanto, inoponível à consumidora. As diretrizes e políticas corporativas da ré não detêm o condão de se sobrepor às normas de ordem pública e interesse social estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Destarte, a procedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais é medida que se impõe. Em seguimento, quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, entendo que assiste parcial razão à autora (redução do quantum). No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, a parte autora postula a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, fundamenta sua pretensão no abalo extrapatrimonial suportado, consubstanciado no acentuado desgaste psicológico decorrente do reiterado descaso da fornecedora, na aflição e no justificado temor de contrair dívidas de monta excessiva face às faturas de energia, bem como na patente frustração da legítima expectativa atinente ao vultoso investimento financeiro realizado. Da análise detida dos autos, infere-se que o abalo extrapatrimonial suportado pela parte autora transcende o mero dissabor cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. A jurisprudência pátria contemporânea tem acolhido pacificamente a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tese que consagra a proteção do tempo útil e vital do indivíduo. Configura-se ato ilícito a conduta desidiosa da fornecedora que submete a consumidora a um verdadeiro calvário de contatos infrutíferos, compelindo-a a despender dezenas de horas e meses na vã tentativa de exigir o mero cumprimento da oferta originária. Tal perda intolerável de tempo útil, aliada à fundada aflição perante o risco iminente de acúmulo de débitos vultosos e à consequente ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica (serviço essencial) em sua residência, atinge o núcleo dos direitos da personalidade e viola frontalmente a dignidade da pessoa humana da requerente. Diante de tal panorama, resta inexoravelmente configurado o dano moral indenizável, impondo-se o acolhimento do pleito autoral neste particular. Cumpre ressaltar que a condenação, neste cenário, deve observar a dupla finalidade da reparação civil extrapatrimonial: a vertente compensatória, destinada a mitigar o abalo aos direitos da personalidade suportado pela consumidora; e o nítido caráter pedagógico-punitivo (teoria do desestímulo), cujo escopo é sancionar a conduta ilícita da requerida, de modo a desestimular a reiteração de práticas comerciais abusivas e negligentes em detrimento da coletividade de consumidores. Contudo, no tocante à fixação do quantum indenizatório, cumpre ao magistrado, calcado em seu prudente arbítrio, observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. A estipulação do montante deve ser suficiente para atender à dupla finalidade da reparação civil — compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor —, obstando-se, inexoravelmente, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Destarte, sopesando as peculiaridades do caso concreto, reputo adequada e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal quantia revela-se apta e equitativa para mitigar os transtornos suportados pela parte autora e, simultaneamente, incutir o necessário efeito de desestímulo à corporação requerida. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) CONDENAR a requerida, VP SOLAR ENERGIA LTDA, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.681,75 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais em relação às faturas compreendidas do período de janeiro a abril de 2025 (ID 69443660), com correção monetária a partir das datas em que cada conta venceu (prejuízo efetivo) e juros de mora a partir da citação; b) CONDENAR a requerida VP SOLAR ENERGIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e os juros serão contados da citação. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001360-85.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por ALANE PEREIRA VIEIRA em face de VP SOLAR ENERGIA LTDA, nos termos da inicial de ID 69443051 e documentos anexos. A parte autora alega que firmou com a requerida, em 27 de outubro de 2023, um contrato para instalação de sistema de geração de energia solar conectado à rede elétrica. Narra que, em janeiro de 2025, constatou um aumento atípico em sua fatura de energia, indicando a existência de defeito no sistema instalado. A requerente informa que acionou a empresa ré de imediato, contudo, após diversas cobranças e insistência, o reparo só foi efetivado por uma equipe técnica em 09 de abril de 2025, aproximadamente três meses após a solicitação inicial. Em decorrência do longo período de falha na prestação do serviço, as faturas de energia elétrica referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025 acumularam a quantia exorbitante de R$ 2.681,75 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos). A autora relata que a empresa requerida se recusou a ressarcir esse prejuízo material, alegando que não trabalhava mais com a modalidade de reembolso de contas.
Diante do exposto, no mérito, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 2.681,75), correspondente às faturas geradas no período do defeito, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido no desgaste vivenciado, na falha do serviço e na teoria da perda do tempo útil (desvio produtivo). Após várias tentativas, a parte requerida foi devidamente citada dos termos da presente ação, conforme devolução do Aviso de Recebimento – “AR” de ID 93270217, porém não contestou a ação. Audiência de conciliação realizada no ID 94097937, restando infrutífera a realização de acordo, ante a ausência da requerida, oportunidade que a parte autora pugnou pela decretação da revelia, devido à falta injustificada da ré e ainda pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. De início, constato que, conforme registrado, a requerida, apesar de citada e intimada nos autos (ID 93270217), não compareceu à audiência de conciliação (ID 94097937). Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Dito isso, DECRETO a revelia da requerida e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido. Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova documental colacionada aos autos confere higidez às alegações articuladas pela autora na exordial. Assim, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I e II, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. DO MÉRITO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. Após análise dos autos, quanto ao pedido de indenização em dano material pugnado pela autora, entendo lhe assistir razão. A controvérsia central reside na suposta falha na prestação de serviços da empresa requerida, que teria resultado em danos materiais consistentes no aumento da conta de energia da autora, em relação ao período de janeiro a abril de 2025, ante falha no serviço de geração de energia solar instalada pela requerida, que somente veio a ser sanado em 09 de abril de 2025, porém só normalizando as faturas em maio de 2025, além de ocorrência de danos morais. Nesse sentido, a responsabilidade da ré é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, nos termos do art. 14, do CDC. Assim, a ré, como fornecedora, responde pelos vícios de qualidade e falhas no fornecimento do serviço, independentemente de culpa. A propósito, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, é fato incontroverso nos autos que: (i) a ocorrência do problema que estava ocorrendo na usina de geração foi comunicada à requerida em 17/01/2025 pela autora, conforme ID 69443659, pág. 01; (ii) a parte autora reiterou o problema em 31/01/2025, bem como em 07/02/2025, 12/02/2025 e 17/02/2025, porém sem que a requerida ainda tivesse o solucionado (ID 69443659, págs. 02/05); (iii) a parte autora informou sobre as faturas de energia que estavam em desacordo, devido ao problema enfrentado pela usina geradora, conforme informado a requerida em 01/04/2025, inclusive sendo reconhecida pela requerida que a injeção de energia na conta da demandante estava abaixo (ID 69443659, págs. 06/07); (iv) em 14/04/2025 a autora informa a solução do problema na usina à requerida, e novamente pugnando pelo pagamento das faturas em relação ao período da falha no serviço, obtendo negativa da requerida (ID 69443659, pág. 08). Desse modo, tendo a requerida deixado a consumidora sem solução por quase três meses em um contrato que envolve fornecimento indireto de energia (algo essencial) é uma falha inaceitável e que quebra a confiança e a garantia prometida no contrato. Houve, portanto, claro inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço. Resta evidente que o vultoso investimento financeiro – superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais – ID 69443657) – para a aquisição e instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica não se reveste de finalidade estética, mas funda-se na legítima expectativa da parte autora em auferir proveito econômico contínuo, consubstanciado na redução drástica da tarifa de energia elétrica. In casu, diante da inoperância do sistema decorrente de vício no equipamento, aliada à mora injustificada da empresa ré em providenciar o reparo, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço. Por corolário lógico, o ônus financeiro gerado pelo faturamento do consumo de energia elétrica pela concessionária durante o período de inatividade do sistema deve ser suportado integralmente pela fornecedora, não cabendo à consumidora arcar com os danos materiais advindos da conduta negligente da ré. Analisando as provas produzidas nos autos, denoto que a parte autora colacionou aos autos as faturas emitidas pela concessionária de serviço público de energia elétrica (EDP), nos moldes do ID 69443660. Da análise de tal acervo documental, extrai-se, de forma inequívoca, a completa interrupção na geração de energia pelo sistema fotovoltaico no interstício compreendido entre os meses de janeiro e março (ID 69443660, págs. 07 e 03). Consectário lógico da inoperância do equipamento foi a expressiva majoração nas cobranças mensais subsequentes, cujos valores perfizeram R$ 327,81 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos) em janeiro, cifras superiores a R$ 800,00 (oitocentos reais) nos meses de fevereiro e março, e R$ 700,02 (setecentos reais e dois centavos) em abril, mês em que ocorreu o reparo parcial do maquinário. Desse modo, resta devidamente quantificado o prejuízo suportado, cujo somatório atinge o patamar de R$ 2.681,75 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), consubstanciando o valor devido a título de danos materiais. Considerando que o prolongado lapso temporal em que o sistema permaneceu inoperante decorreu de culpa exclusiva da requerida, evidenciada pela patente desídia e ineficiência em sua assistência técnica – materializada na demora injustificada de aproximadamente 90 (noventa) dias para o comparecimento de prepostos ao local –, impõe-se a esta o dever de reparação integral do prejuízo material suportado pela autora. Corroborando, cito o seguinte julgado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085078-05.2020.8.09.0015 COMARCA AURILÂNDIA recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00