Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ELIZANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA FEDERECI, EVILASIO DE ANGELO, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
EXECUTADO: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - ES3462, VITOR RIZZO MENECHINI - ES10918 Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE SOUZA ANDRADE - ES21230 DECISÃO Diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, impõe-se a adequação da presente fase de cumprimento de sentença ao novo regramento processual. Nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, as normas de natureza processual aplicam-se de forma imediata aos processos em curso. Assim, observa-se que o art. 18 da Lei nº 8.429/1992, em sua atual redação, estabelece: Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em agosto de 2015 (fl. 562v, v. 002, p. 87), a presente fase deve observar a disciplina processual em vigor. Dessa forma, chamo o feito à ordem e torno sem efeito as decisões de IDs 79491059 e 81190610. Determino a intimação do Município de Vila Velha para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste eventual interesse em assumir o polo ativo do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.429/1992, devendo, em caso positivo, pronunciar-se, no mesmo prazo, acerca da petição de ID 73421196. Em caso de inércia, tendo em vista o lapso temporal já decorrido desde o trânsito em julgado, não se revela adequado aplicar a suspensão prevista no §2º do mesmo artigo, sob pena de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional e comprometer os princípios da duração razoável do processo e da efetividade. Assim, subsistirá a legitimidade do MPES para promover o cumprimento da sentença, assegurando-se a continuidade do presente feito. Outrossim, retifique-se o registro e a autuação do feito no sistema PJe, a fim de que seja dada baixa no nome do requerido Evilasio de Angelo, considerando que a sentença foi improcedente em relação a ele, bem como para que o Município de Vila Velha passe a constar como terceiro interessado, e não como requerido. Certifique-se. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0515556-31.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2026, 00:00