Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: CEZAR DE JESUS PEREIRA, JOSE RAFAEL HERONIDES DA SILVA Advogado do(a)
REU: DEO MORAES DIAS - ES25021 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 0004804-39.2011.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pela Defesa do Réu JOSÉ RAFAEL HERONIDES DA SILVA, alegando ausência de dolo específico em sua conduta, bem como atipicidade material e aplicação do princípio da insignificância. (ID 80479616) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos. (ID 83268582). Processo suspenso com relação ao Acusado CÉZAR DE JESUS PEREIRA (art. 366, CPP). É o relatório. Decido. 1. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: O referido princípio, reconhecido pela jurisprudência como causa de exclusão da tipicidade material, exige a presença cumulativa de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em exame, além de não se vislumbrar, neste momento processual, a inexpressividade da lesão, verifica-se que o acusado ostenta histórico criminal relevante, inclusive com registro de condenação nos autos nº 0004018-09.2022.8.08.0030, pela prática de delitos previstos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, circunstância que evidencia contumácia delitiva e maior reprovabilidade da conduta. (“1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância". AgRg no AREsp n. 3.034.051/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Os demais argumentos defensivos demandam dilação probatória, sendo inviável sua apreciação nesta fase processual, sob pena de indevida supressão da instrução criminal. 2. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: No mais, inexistindo hipóteses de absolvição sumária em favor dos Réus, os fatos merecem aprofundamento com a instrução. Sendo assim, fica o ato instrutório designado para o dia 15/7/2027 às 15h40 minutos. As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178). Tópico: 0004804-39.2011.8.08.0030 - JOSE RAFAEL HERONIDES e outros Horário: 15 jul. 2027 15:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84679929452?pwd=MRExpapZTMeNZsUiolMAMHbxxrzgra.1 ID da reunião: 846 7992 9452 Senha: 80633285 A audiência será gravada e ficará disponível para as partes no link que será informado na ata. Não havendo nos autos informação quanto ao contato de eventuais testemunhas/vítimas/acusados que residam fora desta Comarca ou não sendo possível contatá-los pelos meios disponibilizados, expeça-se carta precatória, ressaltando a excepcionalidade. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. Linhares/ES, 19 de Fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00