Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: VICTOR HUGO STOCO NUNES Advogado do(a)
REU: ELOILSOM CAETANO SABADINE - ES4896 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 0000037-64.2025.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pela Defesa do Réu VICTOR HUGO STOCO NUNES, pugnando por sua absolvição sumária. (ID 84069200) Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos. (ID 87168539) É o relatório. Decido. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária constitui medida excepcional, admitida apenas quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, estiver demonstrada a existência de causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade (salvo inimputabilidade), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade do agente. No caso concreto, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição antecipada. A alegação defensiva de atipicidade da conduta por ausência de dolo demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que se revela incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. A aferição do elemento subjetivo do tipo exige exame detido das circunstâncias do fato, da dinâmica dos acontecimentos e da valoração das provas produzidas sob o crivo do contraditório, providências próprias da instrução criminal. Ressalte-se que os fatos descritos na denúncia, em tese, subsumem-se ao tipo penal imputado ao acusado, encontrando-se lastreados em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, dentre os quais se destacam o Boletim Unificado nº 56809549, o auto de apreensão nº 2090.3.41165/2025, imagens do veículo, termos de declarações, interrogatório, Laudo Pericial nº 5255/2025, Relatório Final e Laudo de Exame de Identificação de Veículo Automotor nº 5255/2025 (ID 67880338). Tais elementos conferem justa causa à ação penal e evidenciam, ao menos em tese, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste momento processual, concluir pela manifesta atipicidade da conduta. Dessa forma, ausente elementos que trazem a possibilidade de absolvição sumária em favor do Acusado, os fatos merecem melhor aprofundamento com a instrução. Sendo assim, fica o ato instrutório designado para o dia 27/4/2027, às 16h40 minutos. As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178). Tópico: 0000037-64.2025.8.08.0030 - Victor Hugo Stoco Nunes Horário: 27 abr. 2027 16:40 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83033205901?pwd=Ha77MIiKkc0R9wRM9kyCsrbtWfUiKc.1 ID da reunião: 830 3320 5901 Senha: 27939567 A audiência será gravada e ficará disponível para as partes no link que será informado na ata. Não havendo nos autos informação quanto ao contato de eventuais testemunhas/vítimas/acusados que residam fora desta Comarca ou não sendo possível contatá-los pelos meios disponibilizados, expeça-se carta precatória, ressaltando a excepcionalidade. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. Linhares/ES, 19 de Fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00