Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIO SOARES VANDERLEI
REU: HUDSON ROCHA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: VALDEMIR SOARES VANDERLEI - ES190A SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0017133-59.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por HÉLIO SOARES VANDERLEI, em face de HUDSON ROCHA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, por meio da petição de ID 91351993, manifestou desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes alcançaram uma autocomposição em processo conexo — a ação de usucapião nº 0019267-59.2019.8.08.0012. Em referido instrumento, acostado ao ID 91351995, os litigantes definiram os contornos da propriedade do bem em litígio, circunstância que, por óbvio, exaure o objeto da presente demanda e impõe a necessidade de um pronunciamento judicial que formalize o encerramento do conflito. Constata-se que a manifestação ocorreu antes da citação válida do requerido de modo que o pedido independe de consentimento da parte contrária, conforme a regra do artigo 485, §4º, do CPC. Vieram os autos conclusos para homologação, por sentença, a fim de que produza seus plenos e jurídicos efeitos. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação representa ato privativo do autor, expressão da sua autonomia da vontade no âmbito processual, assegurada pelo ordenamento jurídico.
Trata-se de direito potestativo, cujo exercício é admitido até o trânsito em julgado da sentença, observadas as limitações impostas pela lei para preservação da estabilidade da relação processual. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, hipótese em que o processo se extingue sem análise do conteúdo da pretensão deduzida. No caso em exame, verifica-se que a parte autora manifestou de forma livre, inequívoca e consciente sua vontade de não prosseguir com o feito, em virtude do óbito da requerente, estando presentes os requisitos formais e materiais para a homologação da desistência. Cumpre observar que o direito de desistir do processo está sujeito à restrição do artigo 485, §4º, do CPC, segundo o qual, uma vez oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Como no presente caso não houve citação válida da parte ré, ou houve anuência expressa, não há óbice à homologação pretendida. No que se refere aos ônus sucumbenciais, a análise deve observar o princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, quando a desistência decorre de motivo alheio à vontade do autor — como a impossibilidade de localização da parte ré ou de bens do devedor —, não há que se cogitar de condenação em honorários ou custas processuais remanescentes (REsp 1.675.741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/08/2019). Nesse sentido, inexistindo resistência da parte contrária ou citação efetiva, e inexistindo prova de comportamento processual abusivo, impõe-se afastar a condenação em custas e honorários advocatícios. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da ação (ID. 91351993) formulado pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios de sucumbência, observadas as regras do artigo 90, §4º, do CPC e o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16766492 Petição Inicial Petição Inicial 22081318363960100000016129809 17406804 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22090216225140400000016742468 17430515 Intimação - Diário Intimação - Diário 22090512271016800000016764732 18191823 Petição (outras) Petição (outras) 22093010425085000000017492726 18290156 Despacho Despacho 22110119032129900000017586654 20230769 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121510000580800000019442004 20850787 Petição (outras) Petição (outras) 23012009503223300000020038421 27531617 Sentença Sentença 23070616195144300000026399624 28168416 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071813214236400000027009750 29527770 Apelação Apelação 23081711260622900000028302091 31370116 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23092518091678200000030045665 42171464 Despacho Despacho 24042913250713600000040204511 43861485 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052812331600300000041790209 44385458 Petição (outras) Petição (outras) 24060710101282500000042280038 44385461 Identificação Helio Documento de Identificação 24060710101303000000042280041 57617703 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000069333956 61742461 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25012303434388600000054831589 61742461 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25012303434388600000054831589 62027675 Petição (outras) Petição (outras) 25012811084543400000055087617 79166658 Petição (outras) Petição (outras) 25092312182432100000074984381 87398210 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656 90652740 Despacho Despacho 26021315305455000000083222510 90652740 Despacho Despacho 26021315305455000000083222510 90652740 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 26021315305455000000083222510 91351993 Petição (outras) Petição (outras) 26022610142650200000083860740 91351995 Petição acordo Documento de comprovação 26022610142671000000083860742
09/03/2026, 00:00