Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: BRENO DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 5033654-45.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face do acusado Breno da Silva Souza, qualificado nos autos, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 163, parágrafo único, inciso III e, art. 288, caput, ambos do Código Penal. Na certidão de ID nº 77045001 consta a informação que o processo foi redistribuído ao Juiz de Garantias (Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Vitória) em atendimento às Resoluções CNJ nº 213 de 15/12/2015 e nº 562 de 03/06/2024, bem como Resolução nº 003/2025 de 08/01/2025. No Auto de Prisão em Flagrante, foram inseridos os seguintes documentos ao PDF de ID nº 77044989: - às fls. 09/10 o Auto de Qualificação e Interrogatório; - às fls. 21/24 o Boletim de Unificado; - às fls. 25/31 o Relatório Final de Inquérito Policial. Laudo de lesões corporais (ID nº 77163259). Termo da Audiência de Custódia realizada no dia 28 de agosto de 2025 (ID nº 77169897), ocasião em que foi convertida a prisão em flagrante em preventiva. Considerando a conclusão do Inquérito Policial, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia (ID nº 77423328) em desfavor do acusado, nos seguintes termos: […] Consta do Inquérito Policial em anexo, que serve de base à presente denúncia, que no dia 26 de agosto de 2025, por volta das 19h25min, na Rodovia Serafim Derenzi, bairro Redenção, município de Vitória/ES, o ora denunciado BRENO DA SILVA SOUZA, consciente e voluntariamente, associado a outros indivíduos para a prática de crimes, depredou ônibus de transporte público, da “Viação Grande Vitória”, de número 23123 e placas PPB-2356 (conforme Boletim Unificado e Termo de Declaração). Narram os autos que, nas condições de tempo, local e modo acima descritos, o denunciado BRENO, agindo em concurso com demais comparsas da organização criminosa a qual integra, participou da depredação de um ônibus da “Viação Grande Vitória”, lançando uma pedra grande contra o para-brisa, quebrado, assim, o vidro dianteiro do mencionado veículo. Consta nos autos que o denunciado participou de uma ação conjunta com outros meliantes, na depredação de vários coletivos, sendo certo que as ordens criminosas partiram de líderes de facções criminosas locais, que desejam “tocar o terror na cidade”. Neste liame, ocorreram diversos outros ataques simultâneos, dentre eles o arremesso de artefato incendiário (coquetel molotov) contra a sede da 5ª Companhia do 1º Batalhão da Polícia Militar, na tentativa de incendiar viatura policial. Ato contínuo, durante a correria dos envolvidos após o ataque ao coletivo, uma guarnição da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES) logrou êxito em abordar o denunciado, sendo ele imediatamente reconhecido tanto pelo motorista do ônibus quanto por populares como um dos autores da depredação. Submetido a revista pessoal, com o denunciado BRENO DA SILVA SOUZA nenhum item ilícito foi localizado junto a ele. Ressalta-se que os demais criminosos, que se aliaram ao denunciado, conseguiram se evadir tomando rumo desconhecido. Pelas circunstâncias, o denunciado foi detido em estado de flagrante delito e foi conduzido à Primeira Regional de Vitória, onde foi apresentado à autoridade policial de plantão, para adoção das providências legais cabíveis. Assim agindo, restando autoria e materialidade incontestes, praticou o denunciado BRENO DA SILVA SOUZA os crimes previstos nos artigos 163, Parágrafo Único, inciso III e, artigo 288, “caput”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. […]. O Juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória/ES deu por encerrada a sua atuação como Juiz das Garantias e determinou a remessa ao Juízo Natural, conforme se vê da decisão de ID nº 77436321. Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 4ª Vara Criminal de Vitória/ES no dia 03/09/2025 e por meio da decisão de ID nº 77694042 foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado. A defesa do acusado apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva (ID nº 78499206), tendo o Ministério Público apresentado manifestação se opondo ao pedido realizado (ID nº 78683381). O acusado foi citado pessoalmente, conforme certidão positiva de ID nº 79020836. Em 17/12/2025 (ID nº 87783920) foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Thiago Bernardino Soares de Souza – o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Renato Alves Pinto e Renato Pereira da Silva –, bem como foi interrogado o acusado, tudo registrado na forma audiovisual, por meio do link a seguir: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/jhufT2fgmdZiUsHqVzGwmfw82tYIuIMNAIxrJy8TblcKviXyCdLvGElx7Wev5x85.SONKHR47N8bH8FWa. Ademais, no ato processual foi concedida a liberdade provisória do acusado, sendo expedido alvará de soltura (ID nº 87927374). Finalizada a instrução processual sem o requerimento de diligências complementares, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, ocasião em que requereu a absolvição do acusado com relação ao crime de dano, por falta de materialidade, assim como com relação ao delito de associação, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. A defesa do acusado apresentou alegações finais orais, oportunidade em que também requereu a absolvição do acusado pelo crime de dano, pela ausência de materialidade, e pelo crime de associação criminosa, pela ausência de provas suficientes aptas a ensejar o decreto condenatório. Nesta data, em consulta à aba associados, não foram identificados outros procedimentos associados à presente ação penal. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não há outras questões processuais a serem decididas, por isso passo ao mérito da questão. 2. DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. A materialidade delitiva do crime de dano qualificado não restou devidamente comprovada nos autos. Conforme narrado na denúncia, o acusado teria participado da depredação de um ônibus mediante arremesso de pedra, ocasionando a quebra do para-brisa do veículo. Todavia, verifica-se que, embora se trate de delito que deixa vestígios, não foi realizado exame pericial no bem supostamente danificado, tendo a Coordenação do Serviço de Perícias Externas da Polícia Civil informado que o veículo já havia sido reparado quando da tentativa de realização do exame técnico (ID nº 87669684). Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo a confissão do acusado suprir tal ausência. No caso concreto, além de inexistir confissão, também não foi produzida prova técnica capaz de demonstrar, com segurança, a efetiva ocorrência do dano narrado na exordial acusatória, tampouco sua extensão. Assim, a prova da materialidade permaneceu fragilizada, baseada apenas em relatos orais colhidos na fase investigativa e em juízo. No que se refere à autoria, observa-se que a testemunha policial Thiago Bernardino Soares de Souza relatou em Juízo que o acusado foi abordado nas proximidades do local dos fatos após reconhecimento realizado por populares e pelo motorista do coletivo. Entretanto, tais elementos, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para sustentar um decreto condenatório, sobretudo diante da ausência de prova técnica do dano e da inexistência de elementos objetivos que vinculem diretamente o acusado ao ato de depredação. O próprio acusado, tanto na fase policial quanto em juízo, negou participação na conduta, afirmando que apenas se aproximou do local após tomar conhecimento do ocorrido. Considerando o contexto de tumulto coletivo descrito nos autos, torna-se ainda mais necessária a existência de elementos probatórios seguros capazes de individualizar a conduta, o que não se verificou no presente caso. Ademais, o Ministério Público, em alegações finais (ID nº 87783920), reconheceu expressamente a ausência de comprovação da materialidade delitiva, manifestando-se pela absolvição quanto ao crime de dano. No tocante ao crime de associação criminosa, igualmente não há elementos probatórios suficientes para a configuração do tipo penal previsto no art. 288 do Código Penal. Para a caracterização do delito, exige-se a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre três ou mais pessoas, com a finalidade específica de praticar crimes, o que não se extrai do conjunto probatório. Os elementos constantes dos autos indicam, quando muito, a presença de diversas pessoas em um contexto episódico de desordem pública, sem qualquer demonstração de organização prévia, divisão de tarefas ou permanência associativa. A mera atuação conjunta ocasional não é suficiente para caracterizar o delito de associação criminosa. Dessa forma, inexistindo prova segura da materialidade do crime de dano e ausentes elementos aptos a demonstrar a configuração do delito de associação criminosa, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado BRENO DA SILVA SOUZA, devidamente qualificado, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. 4. Com trânsito em julgado, PROCEDAM-SE às comunicações de estilo e ARQUIVEM-SE. 5. Neste ato procedi à intimação do Ministério Público e da Defesa por meio de funcionalidade própria. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, data de assinatura no sistema. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
20/02/2026, 00:00