Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RENATO LIMA PIMENTEL, FLAVIA STOCO MALACARNE, JOSE DELAIR MALACARNE, MARIA MARTA STOCO MALACARNE
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
AGRAVANTE: DAYANI PERTEL ZANOTELLI - ES31966, RAFAELA PERTEL ZANOTELLI - ES34446 Advogados do(a)
AGRAVADO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671-A, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609-A, GABRIEL ROCHA FERREIRA - ES21944-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5021559-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato Lima Pimentel e outros (+3) contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel da Palha (Id origem 56696614), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração em face dela opostos (Id origem 80962276) que, em “ação de execução de título executivo extrajudicial” ajuizada pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES, indeferiu pedido de desbloqueio de bens e valores. Razões recursais de Id 17462975. Ao recepcionar o recurso, limitei-me a determinar o seu processamento, dada a ausência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo (Id 17558450). Em seguida, os agravantes comunicaram seu intento de desistirem do recurso (Id 18175946). É o relato, no essencial. Decido, com fundamento no art. 74, inciso XI, do RITJES1. O art. 998, caput, do Código de Processo Civil2, autoriza ao recorrente, a qualquer tempo, e sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, tal qual procedido pela agravante. Com efeito, tal preceptivo se justifica por guardar o direito de recorrer, uma inexorável natureza potestativa. Logo, assim como não se pode obrigar a parte a insurgir-se contra um ato judicial, também não se pode forçá-la, ao menos antes do julgamento, a manter a irresignação preteritamente manifestada. Portanto, a desistência do recurso constitui ato unilateral que independe do consentimento da parte contrária e de homologação judicial (RITJES, art. 160), sendo causa superveniente de inadmissibilidade recursal que produz eficácia imediata; em razão disso, compete ao Relator, tão somente, declarar tal fato e pronunciar o não conhecimento do recurso, por faltar-lhe o pressuposto extrínseco de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer.
Ante o exposto, tendo a agravante noticiado seu interesse em desistir do recurso, não conheço do agravo de instrumento, dada a superveniente presença de causa de inadmissibilidade recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 998, ambos do CPC/2015, e dos arts. 74, XI, e 160, ambos do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se os agravantes. Comunique-se o Juízo monocrático acerca desta decisão. Preclusas as vias recursais, providencie-se o arquivamento dos autos. ____________________________ 1 Art. 74. Compete ao Relator: (…) XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto. 2 Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2026. Desembargador(a)
20/02/2026, 00:00